Após assumir neste mês pela primeira vez a defesa de um presidente em exercício e ser contratado pela pré-candidata do PT, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos disse que Dilma Rousseff, José Serra (PSDB) e Marina Silva (PV) estão em campanha e defendeu alterações na lei que proíbe a propaganda eleitoral antes de julho, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada nesta segunda-feira pela folha.
"O que eles estão fazendo é campanha eleitoral, tanto Dilma como Serra e Marina. Eles discutem as coisas, fazem promessas, fazem censuras, fazem críticas, 'aqui está errado, aqui está certo', 'nós vamos fazer mais, nós temos que fazer diferente'. Acho que a campanha, depois do lançamento das candidaturas devia ser permitida. A lei deixou de abarcar a realidade. É preciso fazer com que ela se torne capaz de conter a realidade, e não de proibir o que não precisa ser proibido. Os atores dessa peça eleitoral vão testando os limites, até onde podem ir, dão um recuo tático, dão dois passos para a frente, um para trás. É isso o que acontece e continuará acontecendo."
Thomaz Bastos também falou sobre as punições quanto à participação de Lula e Dilma em eventos nos quais o presidente apontou direta ou indiretamente a ligação dele com a pré-candidata.
"Mas essa ligação é extremamente conhecida. Essa ligação existe desde que a Dilma era ministra dele. Então, realmente, eu acho que, com esse direito que ele tem, pode ter havido um desvio, um deslize, alguma coisa assim, isso pode ter havido. É uma questão de interpretação. A interpretação dos nossos advogados é que não houve, mas a interpretação do TSE é que tem que prevalecer, tanto que o presidente pagará as multas. Mas, não acredito que haja, digamos assim, uma intenção deliberada de uso da máquina. Não há. Lula é um homem absolutamente consciente do papel dele como chefe de Estado e como presidente."
Para ele, não houve uso da máquina pública no 1º de Maio da Força Sindical. "Não acredito que tenha havido o uso da máquina. Acho até que a lei exige que seja do conhecimento geral e ali não era do conhecimento geral. Era uma festa de 1º de Maio e houve referências."
Folha on line de 31 de maio de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
domingo, 30 de maio de 2010
Jurisprudência dá base para Ficha Limpa vigorar já na eleição de 2010
FELIPE SELIGMAN
da Sucursal de Brasília
Decisões anteriores e uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) dão base para que o projeto Ficha Limpa entre em vigor já nestas eleições.
O texto aprovado pelo Senado, que impede a candidatura de quem for condenado por um colegiado, alterou a lei complementar 64, conhecida como Lei das Inelegibilidades, aprovada em maio de 1990.
Naquele ano, quando ocorreram eleições para governador, senador, deputados federais e estaduais, também houve polêmica sobre a partir de quando a legislação recém-aprovada entraria em vigor.
A dúvida jurídica à época era a mesma de hoje: uma regra que proíbe a candidatura altera o processo eleitoral?
A resposta a essa pergunta é importante porque o artigo 16 da Constituição diz que uma legislação só poderá mudar o processo eleitoral se for editada um ano antes do pleito. Ou seja, se o entendimento for que o projeto altera esse processo, o veto só entrará em vigor em 2012. Se não, vale para este ano.
Até o início do mês que vem, o TSE deverá responder uma consulta para resolver essa questão. Em 1990, os ministros se depararam com o mesmo questionamento e, por unanimidade, responderam que a legislação deveria entrar em vigor para a eleição daquele ano.
Relatada pelo então ministro Luiz Octávio Galotti, a consulta foi transformada em resolução, uma espécie de súmula que orienta o entendimento para julgamentos futuros do TSE e de tribunais regionais.
Essa resolução, editada em 31 de maio de 1990, diz que a Lei das Inelegibilidades deve ter "aplicação imediata, por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição, sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta".
O argumento defendido pelos ministros era o seguinte: A lei entra em vigor porque não cria regras específicas para as eleições daquele ano, mas cria uma norma permanente.
Foi essa legislação de 1990 que criou, por exemplo, os prazos de descompatibilização de cargos públicos por aqueles que quisessem sair candidatos.
Na época, a posição do TSE foi alvo de resistência de procuradores eleitorais e até de tribunais regionais eleitorais, que argumentavam não ser possível aplicar a lei já naquele ano.
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por exemplo, chegou a decidir neste sentido, ao afirmar que o tribunal guiaria suas decisões com base na legislação que estavam em vigor em 1989.
Um dia depois, porém, o TSE decidiu que anularia todas as decisões do TRE-SP baseadas no entendimento de que a lei não estaria em vigor.
A Folha apurou que essas decisões anteriores deverão ser levadas em conta agora, quando a corte responderá à mesma pergunta de 20 anos atrás. Ganha força no tribunal a tese de que o veto aos "ficha suja" deverá valer já em 2010.
Folha on line
da Sucursal de Brasília
Decisões anteriores e uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) dão base para que o projeto Ficha Limpa entre em vigor já nestas eleições.
O texto aprovado pelo Senado, que impede a candidatura de quem for condenado por um colegiado, alterou a lei complementar 64, conhecida como Lei das Inelegibilidades, aprovada em maio de 1990.
Naquele ano, quando ocorreram eleições para governador, senador, deputados federais e estaduais, também houve polêmica sobre a partir de quando a legislação recém-aprovada entraria em vigor.
A dúvida jurídica à época era a mesma de hoje: uma regra que proíbe a candidatura altera o processo eleitoral?
A resposta a essa pergunta é importante porque o artigo 16 da Constituição diz que uma legislação só poderá mudar o processo eleitoral se for editada um ano antes do pleito. Ou seja, se o entendimento for que o projeto altera esse processo, o veto só entrará em vigor em 2012. Se não, vale para este ano.
Até o início do mês que vem, o TSE deverá responder uma consulta para resolver essa questão. Em 1990, os ministros se depararam com o mesmo questionamento e, por unanimidade, responderam que a legislação deveria entrar em vigor para a eleição daquele ano.
Relatada pelo então ministro Luiz Octávio Galotti, a consulta foi transformada em resolução, uma espécie de súmula que orienta o entendimento para julgamentos futuros do TSE e de tribunais regionais.
Essa resolução, editada em 31 de maio de 1990, diz que a Lei das Inelegibilidades deve ter "aplicação imediata, por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição, sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta".
O argumento defendido pelos ministros era o seguinte: A lei entra em vigor porque não cria regras específicas para as eleições daquele ano, mas cria uma norma permanente.
Foi essa legislação de 1990 que criou, por exemplo, os prazos de descompatibilização de cargos públicos por aqueles que quisessem sair candidatos.
Na época, a posição do TSE foi alvo de resistência de procuradores eleitorais e até de tribunais regionais eleitorais, que argumentavam não ser possível aplicar a lei já naquele ano.
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por exemplo, chegou a decidir neste sentido, ao afirmar que o tribunal guiaria suas decisões com base na legislação que estavam em vigor em 1989.
Um dia depois, porém, o TSE decidiu que anularia todas as decisões do TRE-SP baseadas no entendimento de que a lei não estaria em vigor.
A Folha apurou que essas decisões anteriores deverão ser levadas em conta agora, quando a corte responderá à mesma pergunta de 20 anos atrás. Ganha força no tribunal a tese de que o veto aos "ficha suja" deverá valer já em 2010.
Folha on line
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Juiz da 1ª Zona Eleitoral cassa prefeito Kassab
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloisio Sérgio Rezende Silveira, cassou o diploma do prefeito da capital Gilberto Kassab (DEM) e de sua vice Alda Marco Antonio (PMDB), por captação ilícita de recursos nas eleições de 2008. A decisão, divulgada hoje, ainda torna prefeito e vice inelegíveis por três anos.
De acordo com a sentença, que revisou as contas de Kassab e Alda, os candidatos receberam R$ 10.090.000,00 de doações irregulares, o que representa 33,87% do total declarado na prestação de contas (R$ 29.788.531,56). Para o juiz, que já havia estabelecido, em sentenças anteriores, o percentual de 20% da arrecadação como piso para caracterização de abuso de poder econômico, as quantias recebidas “tiveram o condão de contaminar o processo eleitoral ou ainda influenciar efetivamente na vontade do eleitor por representar abuso de poder econômico”.
Conforme a análise das contas, 93,64% dos recursos vieram de repasses do Comitê Financeiro Único dos Democratas e o restante foi recebido do Diretório Nacional daquele partido e do Banco Itaú. O juiz considerou os repasses via Comitê Financeiro como captação indireta de fontes vedadas por se tratarem de concessionária ou permissionária de serviço público ou entidade de classe ou sindical. Entre essas fontes, está a Associação Imobiliária Brasileira (AIB). “Se o Comitê Financeiro repassou cerca de 93,64% aos candidatos, é possível afirmar que estes receberam indiretamente naquela proporção recursos provenientes de fontes vedadas identificadas nas contas do Comitê”, afirmou Silveira.
Em relação à doação direta de 500 mil reais do Banco Itaú aos candidatos, o juiz concluiu como sendo de fonte vedada porque o banco mantinha, à época da doação, contrato com a Prefeitura Municipal de São Paulo para administrar parte da folha de pagamento.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) lista, em seu art. 24, as fontes vedadas para doação, direta ou indireta, a candidatos e partidos.
Vereadores
Em outras oito representações divulgadas hoje, Silveira cassou, também por captação ilícita de recursos, o diploma dos seguintes vereadores: Antonio Donato Madormo (PT), Arselino Roque Tatto (PT), Gilberto Tanos Natalini (PSDB), Italo Cardoso Araújo (PT), José Américo Ascêncio Dias (PT), José Police Neto (PSDB), Juliana Cardoso (PT) e Marco Aurélio de Almeida Cunha (DEM).
Leia a íntegra das sentenças que cassaram prefeito e vereadores no site www.tre-sp.jus.br, menu eleições anteriores / eleições 2008 / decisões da 1ª Zona Eleitoral).
Aprovadas
Na mesma data, tiveram as contas aprovadas por Silveira: Geraldo Alckmin (PSDB), candidato a prefeito, seu candidato a vice, Campos Machado (PTB), Marta Suplicy (PT), candidata à prefeita, seu candidato a vice Aldo Rebelo (PC do B), e os vereadores eleitos João Antonio da Silva Filho (PT), Mara Gabrilli (PSDB) e Milton Leite (DEM).
Todas as representações foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral que pediu a revisão da prestação de contas desses candidatos com base no artigo 30-A da lei 9.504/97 e na lei 64/90, que prevêem a cassação de diploma e declaração de inelegibilidade por três anos quando comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.
Em 2009, o juiz cassou outros 16 vereadores por recebimento de doações ilegais. Todos recorreram da decisão de primeiro grau ao TRE-SP. Em todos esses casos, Silveira recebeu os recursos com efeito suspensivo, isto é, os vereadores cassados continuam no cargo enquanto aguardam o julgamento dos processos no TRE.
O prazo para recurso é de três dias após a publicação das sentenças, que ocorre amanhã (23), expirando na sexta-feira (26). A Corte paulista é integrada por sete juízes, sendo que o presidente vota apenas em caso de empate.
TRE/SP
De acordo com a sentença, que revisou as contas de Kassab e Alda, os candidatos receberam R$ 10.090.000,00 de doações irregulares, o que representa 33,87% do total declarado na prestação de contas (R$ 29.788.531,56). Para o juiz, que já havia estabelecido, em sentenças anteriores, o percentual de 20% da arrecadação como piso para caracterização de abuso de poder econômico, as quantias recebidas “tiveram o condão de contaminar o processo eleitoral ou ainda influenciar efetivamente na vontade do eleitor por representar abuso de poder econômico”.
Conforme a análise das contas, 93,64% dos recursos vieram de repasses do Comitê Financeiro Único dos Democratas e o restante foi recebido do Diretório Nacional daquele partido e do Banco Itaú. O juiz considerou os repasses via Comitê Financeiro como captação indireta de fontes vedadas por se tratarem de concessionária ou permissionária de serviço público ou entidade de classe ou sindical. Entre essas fontes, está a Associação Imobiliária Brasileira (AIB). “Se o Comitê Financeiro repassou cerca de 93,64% aos candidatos, é possível afirmar que estes receberam indiretamente naquela proporção recursos provenientes de fontes vedadas identificadas nas contas do Comitê”, afirmou Silveira.
Em relação à doação direta de 500 mil reais do Banco Itaú aos candidatos, o juiz concluiu como sendo de fonte vedada porque o banco mantinha, à época da doação, contrato com a Prefeitura Municipal de São Paulo para administrar parte da folha de pagamento.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) lista, em seu art. 24, as fontes vedadas para doação, direta ou indireta, a candidatos e partidos.
Vereadores
Em outras oito representações divulgadas hoje, Silveira cassou, também por captação ilícita de recursos, o diploma dos seguintes vereadores: Antonio Donato Madormo (PT), Arselino Roque Tatto (PT), Gilberto Tanos Natalini (PSDB), Italo Cardoso Araújo (PT), José Américo Ascêncio Dias (PT), José Police Neto (PSDB), Juliana Cardoso (PT) e Marco Aurélio de Almeida Cunha (DEM).
Leia a íntegra das sentenças que cassaram prefeito e vereadores no site www.tre-sp.jus.br, menu eleições anteriores / eleições 2008 / decisões da 1ª Zona Eleitoral).
Aprovadas
Na mesma data, tiveram as contas aprovadas por Silveira: Geraldo Alckmin (PSDB), candidato a prefeito, seu candidato a vice, Campos Machado (PTB), Marta Suplicy (PT), candidata à prefeita, seu candidato a vice Aldo Rebelo (PC do B), e os vereadores eleitos João Antonio da Silva Filho (PT), Mara Gabrilli (PSDB) e Milton Leite (DEM).
Todas as representações foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral que pediu a revisão da prestação de contas desses candidatos com base no artigo 30-A da lei 9.504/97 e na lei 64/90, que prevêem a cassação de diploma e declaração de inelegibilidade por três anos quando comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.
Em 2009, o juiz cassou outros 16 vereadores por recebimento de doações ilegais. Todos recorreram da decisão de primeiro grau ao TRE-SP. Em todos esses casos, Silveira recebeu os recursos com efeito suspensivo, isto é, os vereadores cassados continuam no cargo enquanto aguardam o julgamento dos processos no TRE.
O prazo para recurso é de três dias após a publicação das sentenças, que ocorre amanhã (23), expirando na sexta-feira (26). A Corte paulista é integrada por sete juízes, sendo que o presidente vota apenas em caso de empate.
TRE/SP
terça-feira, 25 de maio de 2010
Pastor é multado por propaganda antecipada
O pastor da Assembleia de Deus e pré-candidato, Dilmo dos Santos, foi condenado pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 25 mil por propaganda eleitoral antecipada por meio de distribuição de marcadores de páginas. E, ainda, por propaganda em programas de rádio e envio de correspondência aos fiéis. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral e a multa foi imposta pela primeira instância. Cabe recurso no TRE.
A sentença foi baseada no material consistente nos marcadores de páginas com foto e nome do pastor, na divulgação de mensagem em rádio com conteúdo de promoção pessoal e no envio de correspondência afirmando que Dilmo "é o pré-candidato da Igreja e único com seu apoio".
Para o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Luís Francisco Aguilar Cortez, "as práticas questionadas foram públicas, com divulgação pela imprensa, noticiando a cobrança de votos dos fiéis da Assembléia de Deus, ou seja, interpretando-as, porque inevitável tal conclusão, como propaganda eleitoral".
Conforme prevê a legislação, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.
Consultor Jurídico
A sentença foi baseada no material consistente nos marcadores de páginas com foto e nome do pastor, na divulgação de mensagem em rádio com conteúdo de promoção pessoal e no envio de correspondência afirmando que Dilmo "é o pré-candidato da Igreja e único com seu apoio".
Para o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Luís Francisco Aguilar Cortez, "as práticas questionadas foram públicas, com divulgação pela imprensa, noticiando a cobrança de votos dos fiéis da Assembléia de Deus, ou seja, interpretando-as, porque inevitável tal conclusão, como propaganda eleitoral".
Conforme prevê a legislação, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.
Consultor Jurídico
sábado, 22 de maio de 2010
Jurisprudência dá base para Ficha Limpa vigorar já na eleição de 2010
Jurisprudência dá base para Ficha Limpa vigorar já na eleição de 2010
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FELIPE SELIGMAN
da Sucursal de Brasília
Decisões anteriores e uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) dão base para que o projeto Ficha Limpa entre em vigor já nestas eleições.
O texto aprovado pelo Senado, que impede a candidatura de quem for condenado por um colegiado, alterou a lei complementar 64, conhecida como Lei das Inelegibilidades, aprovada em maio de 1990.
Naquele ano, quando ocorreram eleições para governador, senador, deputados federais e estaduais, também houve polêmica sobre a partir de quando a legislação recém-aprovada entraria em vigor.
A dúvida jurídica à época era a mesma de hoje: uma regra que proíbe a candidatura altera o processo eleitoral?
A resposta a essa pergunta é importante porque o artigo 16 da Constituição diz que uma legislação só poderá mudar o processo eleitoral se for editada um ano antes do pleito. Ou seja, se o entendimento for que o projeto altera esse processo, o veto só entrará em vigor em 2012. Se não, vale para este ano.
Até o início do mês que vem, o TSE deverá responder uma consulta para resolver essa questão. Em 1990, os ministros se depararam com o mesmo questionamento e, por unanimidade, responderam que a legislação deveria entrar em vigor para a eleição daquele ano.
Relatada pelo então ministro Luiz Octávio Galotti, a consulta foi transformada em resolução, uma espécie de súmula que orienta o entendimento para julgamentos futuros do TSE e de tribunais regionais.
Essa resolução, editada em 31 de maio de 1990, diz que a Lei das Inelegibilidades deve ter "aplicação imediata, por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição, sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta".
O argumento defendido pelos ministros era o seguinte: A lei entra em vigor porque não cria regras específicas para as eleições daquele ano, mas cria uma norma permanente.
Foi essa legislação de 1990 que criou, por exemplo, os prazos de descompatibilização de cargos públicos por aqueles que quisessem sair candidatos.
Na época, a posição do TSE foi alvo de resistência de procuradores eleitorais e até de tribunais regionais eleitorais, que argumentavam não ser possível aplicar a lei já naquele ano.
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por exemplo, chegou a decidir neste sentido, ao afirmar que o tribunal guiaria suas decisões com base na legislação que estavam em vigor em 1989.
Um dia depois, porém, o TSE decidiu que anularia todas as decisões do TRE-SP baseadas no entendimento de que a lei não estaria em vigor.
A Folha apurou que essas decisões anteriores deverão ser levadas em conta agora, quando a corte responderá à mesma pergunta de 20 anos atrás. Ganha força no tribunal a tese de que o veto aos "ficha suja" deverá valer já em 2010.
Folha On line de 22 de maio de 2010
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FELIPE SELIGMAN
da Sucursal de Brasília
Decisões anteriores e uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) dão base para que o projeto Ficha Limpa entre em vigor já nestas eleições.
O texto aprovado pelo Senado, que impede a candidatura de quem for condenado por um colegiado, alterou a lei complementar 64, conhecida como Lei das Inelegibilidades, aprovada em maio de 1990.
Naquele ano, quando ocorreram eleições para governador, senador, deputados federais e estaduais, também houve polêmica sobre a partir de quando a legislação recém-aprovada entraria em vigor.
A dúvida jurídica à época era a mesma de hoje: uma regra que proíbe a candidatura altera o processo eleitoral?
A resposta a essa pergunta é importante porque o artigo 16 da Constituição diz que uma legislação só poderá mudar o processo eleitoral se for editada um ano antes do pleito. Ou seja, se o entendimento for que o projeto altera esse processo, o veto só entrará em vigor em 2012. Se não, vale para este ano.
Até o início do mês que vem, o TSE deverá responder uma consulta para resolver essa questão. Em 1990, os ministros se depararam com o mesmo questionamento e, por unanimidade, responderam que a legislação deveria entrar em vigor para a eleição daquele ano.
Relatada pelo então ministro Luiz Octávio Galotti, a consulta foi transformada em resolução, uma espécie de súmula que orienta o entendimento para julgamentos futuros do TSE e de tribunais regionais.
Essa resolução, editada em 31 de maio de 1990, diz que a Lei das Inelegibilidades deve ter "aplicação imediata, por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição, sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta".
O argumento defendido pelos ministros era o seguinte: A lei entra em vigor porque não cria regras específicas para as eleições daquele ano, mas cria uma norma permanente.
Foi essa legislação de 1990 que criou, por exemplo, os prazos de descompatibilização de cargos públicos por aqueles que quisessem sair candidatos.
Na época, a posição do TSE foi alvo de resistência de procuradores eleitorais e até de tribunais regionais eleitorais, que argumentavam não ser possível aplicar a lei já naquele ano.
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por exemplo, chegou a decidir neste sentido, ao afirmar que o tribunal guiaria suas decisões com base na legislação que estavam em vigor em 1989.
Um dia depois, porém, o TSE decidiu que anularia todas as decisões do TRE-SP baseadas no entendimento de que a lei não estaria em vigor.
A Folha apurou que essas decisões anteriores deverão ser levadas em conta agora, quando a corte responderá à mesma pergunta de 20 anos atrás. Ganha força no tribunal a tese de que o veto aos "ficha suja" deverá valer já em 2010.
Folha On line de 22 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Cassio Taniguchi é condenado pelo STF

Mário Coelho
Uma semana depois de condenar um político pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou mais uma ação penal contra parlamentar. Agora, foi a vez do deputado Cassio Taniguchi (DEM-PR) ser considerado culpado por crime de responsabilidade pelos ministros da corte. No entanto, ao declarar o caso prescrito, ele não terá que cumprir os seis meses de prisão que foi sentenciado por mau uso do dinheiro público. Se, porém, o Tribunal Superior Eleitoral considerar que a lei ficha limpa, aprovada ontem (18) pelo Senado valerá para as próximas eleições, e se considerar que sua extensão atinge os processos decididos antes da sanção presidencial, Taniguchi ficará inelegível.
Taniguchi foi alvo de denúncia feita pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) quando era prefeito de Curitiba (PR). Ao ser eleito deputado em 2006, o inquérito acabou sendo enviado ao STF. Ao encabeçar o caso, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o parlamentar de autorizar o pagamento de R$ 4,9 milhões em precatórios de desapropriação de imóveis não incluídos no orçamento da prefeitura.
De acordo com a denúncia, a quitação da dívida ainda teria sido feita com dinheiro recebido por meio de convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para investimento em transportes na cidade. O MPF afirmou que as irregularidades ocorreram mandato dele como prefeito entre 1997 e 1998.
o relator da ação penal, ministro Celso de Mello, entendeu que o contrato assinado não foi respeitado por Taniguchi na época. Segundo o ministro, o acordo previa a implantação de um programa de transporte urbano, o que acabou não ocorrendo. "Os autos demonstram que houve desvio de finalidade na execução do empréstimo. Os recursos foram utilizados de maneira imprópria”, afirmou Celso de Mello no plenário.
Não compareceram à sessão o presidente do STF, Cezar Peluso, e os membros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Os outros seis ministros presentes em plenário concordaram com Celso de Mello. Mesmo concordando sobre a culpa do deputado, os integrantes da corte divergiram quanto à punição no caso.
Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, José Dias Toffoli e Eros Grau votaram pelos seis meses de prisão. Eles entenderam que o deputado deveria ser setenciado a três meses de detenção por ter empregado recursos em desacordo com os programas a que se destinam e a outros três meses de detenção por efetuar ou ordenar despesas não autorizadas por lei.
Já Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia defenderam que a punição total deveria ser de nove meses de detenção. Somente o ministro Carlos Ayres Britto, que presidiu a sessão, votou pela punição de dois anos e dois meses, a única que evitaria a prescrição da pena. Porém, por unanimidade, os ministros absolveram o deputado do crime de deixar de cumprir ordem judicial, também objeto da ação penal.
Congresso em foco
Uma semana depois de condenar um político pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou mais uma ação penal contra parlamentar. Agora, foi a vez do deputado Cassio Taniguchi (DEM-PR) ser considerado culpado por crime de responsabilidade pelos ministros da corte. No entanto, ao declarar o caso prescrito, ele não terá que cumprir os seis meses de prisão que foi sentenciado por mau uso do dinheiro público. Se, porém, o Tribunal Superior Eleitoral considerar que a lei ficha limpa, aprovada ontem (18) pelo Senado valerá para as próximas eleições, e se considerar que sua extensão atinge os processos decididos antes da sanção presidencial, Taniguchi ficará inelegível.
Taniguchi foi alvo de denúncia feita pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) quando era prefeito de Curitiba (PR). Ao ser eleito deputado em 2006, o inquérito acabou sendo enviado ao STF. Ao encabeçar o caso, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o parlamentar de autorizar o pagamento de R$ 4,9 milhões em precatórios de desapropriação de imóveis não incluídos no orçamento da prefeitura.
De acordo com a denúncia, a quitação da dívida ainda teria sido feita com dinheiro recebido por meio de convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para investimento em transportes na cidade. O MPF afirmou que as irregularidades ocorreram mandato dele como prefeito entre 1997 e 1998.
o relator da ação penal, ministro Celso de Mello, entendeu que o contrato assinado não foi respeitado por Taniguchi na época. Segundo o ministro, o acordo previa a implantação de um programa de transporte urbano, o que acabou não ocorrendo. "Os autos demonstram que houve desvio de finalidade na execução do empréstimo. Os recursos foram utilizados de maneira imprópria”, afirmou Celso de Mello no plenário.
Não compareceram à sessão o presidente do STF, Cezar Peluso, e os membros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Os outros seis ministros presentes em plenário concordaram com Celso de Mello. Mesmo concordando sobre a culpa do deputado, os integrantes da corte divergiram quanto à punição no caso.
Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, José Dias Toffoli e Eros Grau votaram pelos seis meses de prisão. Eles entenderam que o deputado deveria ser setenciado a três meses de detenção por ter empregado recursos em desacordo com os programas a que se destinam e a outros três meses de detenção por efetuar ou ordenar despesas não autorizadas por lei.
Já Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia defenderam que a punição total deveria ser de nove meses de detenção. Somente o ministro Carlos Ayres Britto, que presidiu a sessão, votou pela punição de dois anos e dois meses, a única que evitaria a prescrição da pena. Porém, por unanimidade, os ministros absolveram o deputado do crime de deixar de cumprir ordem judicial, também objeto da ação penal.
Congresso em foco
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Ministro do TSE suspende propaganda partidária do DEM
Ministro do TSE suspende propaganda partidária do DEM
PT acusa partido de fazer promoção do pré-candidato José Serra.
DEM pode recorrer para que decisão seja revista pelo plenário.
Débora Santos Do G1, em Brasília
O corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Aldir Passarinho Junior, suspendeu nesta quinta-feira (20), duas inserções do DEM que seriam veiculadas nesta quinta-feira (20) e nos dias 22 e 25 de maio.
Nas peças, veiculadas no último dia 18 de maio, o partido mostra a colaboração do pré-candidato do PSDB, José Serra em obras da prefeitura de São Paulo.
A decisão se deve à representação apresentada pelo PT acusando o DEM de fazer propaganda eleitoral antecipada. De acordo com os petistas, o partido teria feito promoção do pré-candidato tucano. O presidente do DEM, Rodrigo Maia (DEM-RJ), foi informado da decisão pelo G1. Ele disse que comentaria o assunto depois de consultar os advogados do partido.
Na inserção questionada, Serra teria dito que “o Brasil está num bom momento, mas pode melhorar muito mais. Mas para isso é preciso trabalhar juntos somar esforços”.
O DEM pode recorrer pedindo que o plenário revise a decisão. Mas, segundo assessoria do TSE, não há tempo hábil, porque para que o plenário analise é preciso aguardar cinco dias para que o DEM apresente a defesa
PT acusa partido de fazer promoção do pré-candidato José Serra.
DEM pode recorrer para que decisão seja revista pelo plenário.
Débora Santos Do G1, em Brasília
O corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Aldir Passarinho Junior, suspendeu nesta quinta-feira (20), duas inserções do DEM que seriam veiculadas nesta quinta-feira (20) e nos dias 22 e 25 de maio.
Nas peças, veiculadas no último dia 18 de maio, o partido mostra a colaboração do pré-candidato do PSDB, José Serra em obras da prefeitura de São Paulo.
A decisão se deve à representação apresentada pelo PT acusando o DEM de fazer propaganda eleitoral antecipada. De acordo com os petistas, o partido teria feito promoção do pré-candidato tucano. O presidente do DEM, Rodrigo Maia (DEM-RJ), foi informado da decisão pelo G1. Ele disse que comentaria o assunto depois de consultar os advogados do partido.
Na inserção questionada, Serra teria dito que “o Brasil está num bom momento, mas pode melhorar muito mais. Mas para isso é preciso trabalhar juntos somar esforços”.
O DEM pode recorrer pedindo que o plenário revise a decisão. Mas, segundo assessoria do TSE, não há tempo hábil, porque para que o plenário analise é preciso aguardar cinco dias para que o DEM apresente a defesa
TRE-CE antende que nota em jornal é propaganda
TRE-CE antende que nota em jornal é propaganda
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará confirmou a condenação de uma jornalista e da Editora Verdes Mares Ltda, responsável pelo Jornal Diário do Nordeste, por propaganda eleitoral antecipada. Os réus, responsáveis pela publicação de uma nota jornalistica considerada favorável ao senador Tasso Jereissati, que é pré-candidato à reeleição, foram condenados ao pagamento de multa.
A Procuradoria Auxiliar Eleitoral no Ceará fez a representação por conta de notas publicadas na coluna mantida pela jornalista no "Caderno 3" do jornal Diário do Nordeste. O material, segundo a denúncia, contém apologia à candidatura de reeleição do senador Tasso Jereissati. As notas foram veiculadas nas edições dos dias 24 e 26 de março deste ano.
No julgamento do recurso, o TRE-CE seguiu, por sua maioria, o entendimento do juiz auxiliar da Propaganda, João Luis Nogueira Matias, de que as notas prestaram-se a promover propaganda antecipada do candidato à reeleição ao Senado Federal. Assim, o TRE manteve a condenação a pena de multa de R$ 5 mil para cada uma.
O procurador regional eleitoral Alessander Sales afirma que a propaganda eleitoral é toda conduta cujo o objetivo é sugestionar ou convencer o eleitor na tomada de decisão por ocasião da escolha do candidato em que deve votar nas eleições. A Lei Eleitoral estabelece esse regramento para garantir o princípio da igualdade entre os concorrentes aos cargos eletivos em disputa, vedando terminantemente a antecipação da propaganda. Há uma grande dificuldade na aplicação da lei, no entanto, em distinguir o que é propaganda e o que é informação jornalistica. Com informações da Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Consultor Jurídico
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará confirmou a condenação de uma jornalista e da Editora Verdes Mares Ltda, responsável pelo Jornal Diário do Nordeste, por propaganda eleitoral antecipada. Os réus, responsáveis pela publicação de uma nota jornalistica considerada favorável ao senador Tasso Jereissati, que é pré-candidato à reeleição, foram condenados ao pagamento de multa.
A Procuradoria Auxiliar Eleitoral no Ceará fez a representação por conta de notas publicadas na coluna mantida pela jornalista no "Caderno 3" do jornal Diário do Nordeste. O material, segundo a denúncia, contém apologia à candidatura de reeleição do senador Tasso Jereissati. As notas foram veiculadas nas edições dos dias 24 e 26 de março deste ano.
No julgamento do recurso, o TRE-CE seguiu, por sua maioria, o entendimento do juiz auxiliar da Propaganda, João Luis Nogueira Matias, de que as notas prestaram-se a promover propaganda antecipada do candidato à reeleição ao Senado Federal. Assim, o TRE manteve a condenação a pena de multa de R$ 5 mil para cada uma.
O procurador regional eleitoral Alessander Sales afirma que a propaganda eleitoral é toda conduta cujo o objetivo é sugestionar ou convencer o eleitor na tomada de decisão por ocasião da escolha do candidato em que deve votar nas eleições. A Lei Eleitoral estabelece esse regramento para garantir o princípio da igualdade entre os concorrentes aos cargos eletivos em disputa, vedando terminantemente a antecipação da propaganda. Há uma grande dificuldade na aplicação da lei, no entanto, em distinguir o que é propaganda e o que é informação jornalistica. Com informações da Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.
Consultor Jurídico
Emenda de última hora altera e ameniza projeto ficha limpa
da Reportagem Local
da Sucursal de Brasília
Uma emenda de plenário ao projeto Ficha Limpa, apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), estabelece que a proibição para que pessoas com condenações por colegiados se candidatem a cargos eletivos só valerá para sentenças proferidas após a promulgação da lei.
Com essa interpretação, mesmo os poucos casos que seriam atingidos pela proposta poderão se candidatar, como o deputado Paulo Maluf (PP-SP), que é do mesmo partido de Dornelles.
O Senado interpretou que a emenda muda apenas a redação do artigo, e não o mérito. Com isso, não precisaria voltar à Câmara para nova votação. Deputados que participaram da mobilização pela aprovação da matéria, no entanto, têm avaliação diferente.
"Além de fragilizar a matéria, a alteração cria um problema constitucional, porque quem for atingido pela lei poderá questioná-la no STF porque deveria ter voltado para a Câmara e não voltou", disse à Folha o deputado Flávio Dino (PC do B-MA).
O projeto impede a candidatura de pessoas com condenação judicial por um colegiado (mais de um juiz). O texto, que recebeu voto favorável de todos os 76 senadores presentes, vai à sanção do presidente Lula e pode valer já para as eleições deste ano.
Tanto governistas como oposicionistas concordaram que a proposta não é "perfeita" nem "acabada", mas concordaram em votar o texto sem emendas porque ele "representa um passo importante na moralização da política do país". Se houvesse alteração, o projeto voltaria à Câmara, o que diminuiria as chances de entrar em vigor neste ano.
O projeto ficha limpa aprovado pelo Congresso é resultado de iniciativa popular com 1,6 milhão de assinaturas protocolado em em setembro na Câmara. No mesmo dia deputados e senadores criticaram o texto, que previa a inelegibilidade para os condenados já em primeira instância.
O presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), enviou então a proposta para ser modificada por uma comissão especial. O relator Índio da Costa (DEM-RJ) sugeriu a inelegibilidade para os condenados por um órgão colegiado.
A flexibilização não foi suficiente e José Eduardo Cardozo (PT-SP), na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara, abriu a possibilidade para o recurso suspensivo, levando ao texto final aprovado.
Uma das novidades da nova lei é que não serão mais preservados os direitos políticos de quem renuncia ao mandato para escapar de eventual cassação depois de denúncia.
De acordo com a proposta, a inelegibilidade alcançará o acusado desde o momento em que é aceita a denúncia, tornando o político inelegível pelo período remanescente do mandato e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Folha On line de 20 de maio de 2010
da Sucursal de Brasília
Uma emenda de plenário ao projeto Ficha Limpa, apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), estabelece que a proibição para que pessoas com condenações por colegiados se candidatem a cargos eletivos só valerá para sentenças proferidas após a promulgação da lei.
Com essa interpretação, mesmo os poucos casos que seriam atingidos pela proposta poderão se candidatar, como o deputado Paulo Maluf (PP-SP), que é do mesmo partido de Dornelles.
O Senado interpretou que a emenda muda apenas a redação do artigo, e não o mérito. Com isso, não precisaria voltar à Câmara para nova votação. Deputados que participaram da mobilização pela aprovação da matéria, no entanto, têm avaliação diferente.
"Além de fragilizar a matéria, a alteração cria um problema constitucional, porque quem for atingido pela lei poderá questioná-la no STF porque deveria ter voltado para a Câmara e não voltou", disse à Folha o deputado Flávio Dino (PC do B-MA).
O projeto impede a candidatura de pessoas com condenação judicial por um colegiado (mais de um juiz). O texto, que recebeu voto favorável de todos os 76 senadores presentes, vai à sanção do presidente Lula e pode valer já para as eleições deste ano.
Tanto governistas como oposicionistas concordaram que a proposta não é "perfeita" nem "acabada", mas concordaram em votar o texto sem emendas porque ele "representa um passo importante na moralização da política do país". Se houvesse alteração, o projeto voltaria à Câmara, o que diminuiria as chances de entrar em vigor neste ano.
O projeto ficha limpa aprovado pelo Congresso é resultado de iniciativa popular com 1,6 milhão de assinaturas protocolado em em setembro na Câmara. No mesmo dia deputados e senadores criticaram o texto, que previa a inelegibilidade para os condenados já em primeira instância.
O presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), enviou então a proposta para ser modificada por uma comissão especial. O relator Índio da Costa (DEM-RJ) sugeriu a inelegibilidade para os condenados por um órgão colegiado.
A flexibilização não foi suficiente e José Eduardo Cardozo (PT-SP), na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara, abriu a possibilidade para o recurso suspensivo, levando ao texto final aprovado.
Uma das novidades da nova lei é que não serão mais preservados os direitos políticos de quem renuncia ao mandato para escapar de eventual cassação depois de denúncia.
De acordo com a proposta, a inelegibilidade alcançará o acusado desde o momento em que é aceita a denúncia, tornando o político inelegível pelo período remanescente do mandato e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Folha On line de 20 de maio de 2010
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Cofre das eleições do TSE tem seis portas codificadas e até sistema antiterremoto
Cofre das eleições do TSE tem seis portas codificadas e até sistema antiterremoto
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FELIPE SELIGMAN
da Sucursal de Brasília
Até personagens da ficção, como MacGyver e James Bond, ficariam intrigados diante do esquema de segurança montado pelo Tribunal Superior Eleitoral para proteger os sistemas e as informações utilizadas nas eleições.
São duas salas-cofre, climatizadas, à prova de fogo e terremoto, com 90 computadores considerados o "centro nervoso" do processo eleitoral. Construídas em 2005, custaram R$ 7,5 milhões.
A Folha foi na manhã de ontem ao local, cujo acesso é restrito até mesmo para os ministros da corte. O secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Giuseppe Janino, responsável pelo setor, só pode entrar lá acompanhado.
Em uma das salas ficam guardados o cadastro nacional de eleitores, o registro e a prestação de contas dos candidatos. Lá também se centraliza a apuração e totalização dos votos de todo o país. Apenas 30 pessoas têm permissão para entrar e só se informar senha e digitais.
Um sistema de ar-condicionado mantém a temperatura em 18ºC e verifica presença de fumaça. Em caso de incêndio, retira todo o oxigênio do local.
Em outra sala menor --e mais protegida-- estão as matrizes dos softwares que fazem funcionar as urnas eletrônicas. Esses programas possuem assinaturas e registros digitais do TSE, da OAB, dos partidos e da Procuradoria Geral Eleitoral. Em caso de suspeita de adulteração de urna, os técnicos cruzam as assinaturas presentes no sistema questionado com aquele guardado no tribunal.
Para entrar nesse ambiente, cujo acesso é permitido a três pessoas, é preciso passar por seis portas codificadas, sendo que a quinta e a sexta só abrem quando a anterior fecha. Ontem, foi a primeira vez que um órgão de imprensa foi ao local, conhecido pelos servidores do TSE como "o cofre do cofre".
"Pode-se dizer que a fraude é inviável", garantiu Janino.
Em 2009, o TSE abriu prazo para que hackers tentassem invadir o sistema. Ninguém teve êxito. Segundo Janino, o TSE registrou em 2008 cerca de 200 tentativas de invasão por hora no dia da eleição municipal.
Folha on line 19.05.2010
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FELIPE SELIGMAN
da Sucursal de Brasília
Até personagens da ficção, como MacGyver e James Bond, ficariam intrigados diante do esquema de segurança montado pelo Tribunal Superior Eleitoral para proteger os sistemas e as informações utilizadas nas eleições.
São duas salas-cofre, climatizadas, à prova de fogo e terremoto, com 90 computadores considerados o "centro nervoso" do processo eleitoral. Construídas em 2005, custaram R$ 7,5 milhões.
A Folha foi na manhã de ontem ao local, cujo acesso é restrito até mesmo para os ministros da corte. O secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Giuseppe Janino, responsável pelo setor, só pode entrar lá acompanhado.
Em uma das salas ficam guardados o cadastro nacional de eleitores, o registro e a prestação de contas dos candidatos. Lá também se centraliza a apuração e totalização dos votos de todo o país. Apenas 30 pessoas têm permissão para entrar e só se informar senha e digitais.
Um sistema de ar-condicionado mantém a temperatura em 18ºC e verifica presença de fumaça. Em caso de incêndio, retira todo o oxigênio do local.
Em outra sala menor --e mais protegida-- estão as matrizes dos softwares que fazem funcionar as urnas eletrônicas. Esses programas possuem assinaturas e registros digitais do TSE, da OAB, dos partidos e da Procuradoria Geral Eleitoral. Em caso de suspeita de adulteração de urna, os técnicos cruzam as assinaturas presentes no sistema questionado com aquele guardado no tribunal.
Para entrar nesse ambiente, cujo acesso é permitido a três pessoas, é preciso passar por seis portas codificadas, sendo que a quinta e a sexta só abrem quando a anterior fecha. Ontem, foi a primeira vez que um órgão de imprensa foi ao local, conhecido pelos servidores do TSE como "o cofre do cofre".
"Pode-se dizer que a fraude é inviável", garantiu Janino.
Em 2009, o TSE abriu prazo para que hackers tentassem invadir o sistema. Ninguém teve êxito. Segundo Janino, o TSE registrou em 2008 cerca de 200 tentativas de invasão por hora no dia da eleição municipal.
Folha on line 19.05.2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Juiz multa candidato por propaganda antecipada no Orkut
Campanha no Orkut
Juiz multa candidato por propaganda antecipada
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Antonio Carlos Mathias Coltro aplicou multa ao candidato a deputado estadual Olegário de Freitas Siqueira Filho (PPS). Motivo: propaganda eleitoral antecipada feita no Orkut, site de relacionamentos. A sanção, no valor de R$ 5 mil, pode ser questionada no Tribunal Regional Eleitoral.
A legislação prevê que a propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho. De acordo com a sentença, a manutenção da referida página com fotografia, identificação de Siqueira, cargo pretendido, número de urna e pedido de votos "evidencia sua pretensão para concorrer a cargo público nas próximas eleições, bem como a realização de campanha eleitoral antecipada".
Com relação ao argumento da defesa de que o Orkut possui conteúdo restrito a convidados, o que impossibilitaria uma ampla divulgação, Coltro afirmou que argumentação não prospera, "tendo em vista que o ingresso no referido site de relacionamentos é livre".
A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.
Consultor Juridico
Juiz multa candidato por propaganda antecipada
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Antonio Carlos Mathias Coltro aplicou multa ao candidato a deputado estadual Olegário de Freitas Siqueira Filho (PPS). Motivo: propaganda eleitoral antecipada feita no Orkut, site de relacionamentos. A sanção, no valor de R$ 5 mil, pode ser questionada no Tribunal Regional Eleitoral.
A legislação prevê que a propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho. De acordo com a sentença, a manutenção da referida página com fotografia, identificação de Siqueira, cargo pretendido, número de urna e pedido de votos "evidencia sua pretensão para concorrer a cargo público nas próximas eleições, bem como a realização de campanha eleitoral antecipada".
Com relação ao argumento da defesa de que o Orkut possui conteúdo restrito a convidados, o que impossibilitaria uma ampla divulgação, Coltro afirmou que argumentação não prospera, "tendo em vista que o ingresso no referido site de relacionamentos é livre".
A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.
Consultor Juridico
sexta-feira, 14 de maio de 2010
TSE multa Dilma Rousseff e o PT
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1263862-7823-TSE+MULTA+DILMA+ROUSSEFF+E+O+PT,00.html
TSE multa Dilma e PT, que terá programa partidário suspenso em 2011

TSE multa Dilma e PT, que terá programa partidário suspenso em 2011
Tribunal considerou que programa exibido em dezembro constitui propaganda eleitoral antecipada
Rafael Moraes Moura, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA- Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite desta quinta-feira, 13, que o Partido dos Trabalhadores perdeu o direito de transmissão do programa partidário no primeiro semestre de 2011 e terá de pagar multa de R$ 20 mil por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de programa exibido em dezembro do ano passado. A pré-candidata do PT, Dilma Rousseff, também foi punida, sendo obrigado a pagar multa de R$ 5 mil - apenas o ministro Marco Aurélio discordou desse ponto, querendo que a ex-ministra também fosse multada em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.
Para o ministro relator Aldir Passarinho Junior, a propaganda do PT exibida em dezembro passou dos limites da propaganda partidária. "Conclui-se que, de fato, o primeiro bloco buscou nitidamente explorar a imagem de Dilma, extrapolando a mera divulgação de ideário do partido e mensagens de filiados". Para o ministro, o programa desrespeitou à lei. "O programa é todo intercalado, cadenciado para fazer o que é proibido em lei, denegrir o outro partido (PSDB) e fazer uma propaganda política de candidatura."
No início do julgamento, foi exibida a propaganda em questão, com imagens de Lula e Dilma Rousseff. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva surge em cena e afirma: "Tem gente que pensa que eu faço tudo sozinho, mas na verdade, eu tenho uma excelente equipe com ministros de vários partidos. (...) Um grande exemplo é a ministra Dilma que, além de coordenar o ministério, é responsável pelo PAC, pelo pré-sal e pelo programa Minha Casa, Minha Vida." Diz Dilma no vídeo que foi ao ar: "Tem governo que fez pouco e acha que fez muito. A gente fez muito, mas sabe que é preciso fazer muito mais." Um dos personagens entrevistados diz que Dilma é um "raro tipo de líder que sabe administrar".
O pleno do TSE também julgou se o PT deveria ou não perder as inserções partidárias em 2011. Os ministros decidiram que o partido vai manter esse espaço de divulgação política.
Parecer
Em resposta à representação movida pelo PSDB e pelo DEM, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, fez um parecer sugerindo que fosse proibida a veiculação do programa partidário do PT em rede nacional de rádio e televisão. De acordo com ela, a propaganda de dezembro do ano passado teve cunho eleitoral, desrespeitando a Lei dos Partidos Políticos. A oposição alegou que o PT, na ocasião, divulgou "de forma distorcida e falseada, que governos do PSDB e que o governo FHC governavam somente para a classe mais rica da população."
A vice-procuradora-geral eleitoral observou que a propaganda veiculada destacou ações do governo Lula - como o Minha Casa, Minha Vida e o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) -, atribuindo a Dilma a implantação de ambos, o que configuraria promoção pessoal da petista.
Lula
Em março passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi multado duas vezes pelo TSE, sob a alegação de fazer, em cerimônias públicas, propaganda antecipada em favor de Dilma Rousseff. O valor total chegou a R$ 15 mil. Durante ato em Osasco, na Grande São Paulo, Lula ironizou a primeira punição: "Eu não posso falar em nomes porque já fui multado", disse à plateia, que gritou o nome de Dilma. "Se eu for multado, vou trazer a conta para vocês."
Jornal O estado de SP de 13 se maio de 2010
Tribunal considerou que programa exibido em dezembro constitui propaganda eleitoral antecipada
Rafael Moraes Moura, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA- Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite desta quinta-feira, 13, que o Partido dos Trabalhadores perdeu o direito de transmissão do programa partidário no primeiro semestre de 2011 e terá de pagar multa de R$ 20 mil por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de programa exibido em dezembro do ano passado. A pré-candidata do PT, Dilma Rousseff, também foi punida, sendo obrigado a pagar multa de R$ 5 mil - apenas o ministro Marco Aurélio discordou desse ponto, querendo que a ex-ministra também fosse multada em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.
Para o ministro relator Aldir Passarinho Junior, a propaganda do PT exibida em dezembro passou dos limites da propaganda partidária. "Conclui-se que, de fato, o primeiro bloco buscou nitidamente explorar a imagem de Dilma, extrapolando a mera divulgação de ideário do partido e mensagens de filiados". Para o ministro, o programa desrespeitou à lei. "O programa é todo intercalado, cadenciado para fazer o que é proibido em lei, denegrir o outro partido (PSDB) e fazer uma propaganda política de candidatura."
No início do julgamento, foi exibida a propaganda em questão, com imagens de Lula e Dilma Rousseff. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva surge em cena e afirma: "Tem gente que pensa que eu faço tudo sozinho, mas na verdade, eu tenho uma excelente equipe com ministros de vários partidos. (...) Um grande exemplo é a ministra Dilma que, além de coordenar o ministério, é responsável pelo PAC, pelo pré-sal e pelo programa Minha Casa, Minha Vida." Diz Dilma no vídeo que foi ao ar: "Tem governo que fez pouco e acha que fez muito. A gente fez muito, mas sabe que é preciso fazer muito mais." Um dos personagens entrevistados diz que Dilma é um "raro tipo de líder que sabe administrar".
O pleno do TSE também julgou se o PT deveria ou não perder as inserções partidárias em 2011. Os ministros decidiram que o partido vai manter esse espaço de divulgação política.
Parecer
Em resposta à representação movida pelo PSDB e pelo DEM, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, fez um parecer sugerindo que fosse proibida a veiculação do programa partidário do PT em rede nacional de rádio e televisão. De acordo com ela, a propaganda de dezembro do ano passado teve cunho eleitoral, desrespeitando a Lei dos Partidos Políticos. A oposição alegou que o PT, na ocasião, divulgou "de forma distorcida e falseada, que governos do PSDB e que o governo FHC governavam somente para a classe mais rica da população."
A vice-procuradora-geral eleitoral observou que a propaganda veiculada destacou ações do governo Lula - como o Minha Casa, Minha Vida e o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) -, atribuindo a Dilma a implantação de ambos, o que configuraria promoção pessoal da petista.
Lula
Em março passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi multado duas vezes pelo TSE, sob a alegação de fazer, em cerimônias públicas, propaganda antecipada em favor de Dilma Rousseff. O valor total chegou a R$ 15 mil. Durante ato em Osasco, na Grande São Paulo, Lula ironizou a primeira punição: "Eu não posso falar em nomes porque já fui multado", disse à plateia, que gritou o nome de Dilma. "Se eu for multado, vou trazer a conta para vocês."
Jornal O estado de SP de 13 se maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
Lei Eleitoral estimula desobediência, mas não pode ser revogada pelos partidos
por João Bosco Rabello
A legislação eleitoral brasileira precisa de muitos aperfeiçoamentos,como reconhecem os especialistas.
Como está estimula os truques para contorná-la, usados na proporção em que a Lei se distancia da realidade política.
É o que ocorre, por exemplo, quando a norma que fixa a data de início da campanha não coincide com a que fixa a data de desincompatibilização dos candidatos.
Entre ambas institucionalizaram-se a pré-campanha, o pré-candidato e a pré-convenção. Por três meses vive-se o teatro da não campanha, ou da “campanha antecipada”.
E, como diz a vice-procuradora eleitoral, Sandra Cureau, os candidatos ficam cada dia mais “engenhosos” nas táticas de dissimulação.
Seria bom harmonizar tudo isso. Se aquele que exerce cargo público se desincompatibiliza, é óbvio que o fez para ser candidato.
Por quê tem que fazê-lo até 3 de abril (seis meses antes das eleições) , mas só pode assumir a candidatura e a campanha três meses depois, em 6 de julho?
Se o que moveu o legislador foi a data das convenções partidárias, que ungem os candidatos, isso perde o sentido quando os mesmos foram escolhidos por aclamação – casos de Serra, Dilma e Marina Silva.
Se foi em respeito ao horário comercial das tevês, nesse aspecto nada precisa ser mudado, conciliando-se os interesses.
Mas essas incoerências não dão salvo-conduto aos partidos políticos para desconhecerem uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseada na Lei.
Como fez o PT ao veicular a propaganda de Dilma Rousseff no horário eleitoral gratuito do partido, antes da vigência legal da campanha.
Mas ao fazê-lo, o partido reproduz o comportamento do seu líder, o presidente Lula, que embora multado, continua a desafiar a Lei e o Judiciário.
No seu caso, com a agravante de revogar o texto legal naquilo que ele tem de justo e preciso: impedir o uso do cargo para fazer campanha em benefício próprio ou de outrem.
Comentário do jornalista Vitor Santos no jornal O Estado de São Pauo
"No Brasil temos uma das melhores legislação do mundo moderno, porém não é respeitada principalmente pelos parlamentares. Já algum tempo venho provocado uma discussão ampla sobre a criação do Código de Processo Eleitoral para uniformizar as decisções dos magistrados e não deixar espaço para impunidade reinante no País."
A legislação eleitoral brasileira precisa de muitos aperfeiçoamentos,como reconhecem os especialistas.
Como está estimula os truques para contorná-la, usados na proporção em que a Lei se distancia da realidade política.
É o que ocorre, por exemplo, quando a norma que fixa a data de início da campanha não coincide com a que fixa a data de desincompatibilização dos candidatos.
Entre ambas institucionalizaram-se a pré-campanha, o pré-candidato e a pré-convenção. Por três meses vive-se o teatro da não campanha, ou da “campanha antecipada”.
E, como diz a vice-procuradora eleitoral, Sandra Cureau, os candidatos ficam cada dia mais “engenhosos” nas táticas de dissimulação.
Seria bom harmonizar tudo isso. Se aquele que exerce cargo público se desincompatibiliza, é óbvio que o fez para ser candidato.
Por quê tem que fazê-lo até 3 de abril (seis meses antes das eleições) , mas só pode assumir a candidatura e a campanha três meses depois, em 6 de julho?
Se o que moveu o legislador foi a data das convenções partidárias, que ungem os candidatos, isso perde o sentido quando os mesmos foram escolhidos por aclamação – casos de Serra, Dilma e Marina Silva.
Se foi em respeito ao horário comercial das tevês, nesse aspecto nada precisa ser mudado, conciliando-se os interesses.
Mas essas incoerências não dão salvo-conduto aos partidos políticos para desconhecerem uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseada na Lei.
Como fez o PT ao veicular a propaganda de Dilma Rousseff no horário eleitoral gratuito do partido, antes da vigência legal da campanha.
Mas ao fazê-lo, o partido reproduz o comportamento do seu líder, o presidente Lula, que embora multado, continua a desafiar a Lei e o Judiciário.
No seu caso, com a agravante de revogar o texto legal naquilo que ele tem de justo e preciso: impedir o uso do cargo para fazer campanha em benefício próprio ou de outrem.
Comentário do jornalista Vitor Santos no jornal O Estado de São Pauo
"No Brasil temos uma das melhores legislação do mundo moderno, porém não é respeitada principalmente pelos parlamentares. Já algum tempo venho provocado uma discussão ampla sobre a criação do Código de Processo Eleitoral para uniformizar as decisções dos magistrados e não deixar espaço para impunidade reinante no País."
Cidadania nas eleições
Cidadania nas eleições
Conheça o projeto 'Ficha Limpa', que quer barrar candidatos condenados
O projeto de lei complementar 518/2009, conhecido como Ficha Limpa, foi proposto a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. O objetivo é barrar candidaturas de condenados pela Justiça. Cálculos iniciais revelam que um quarto dos 513 deputados tem pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal.
Veja também:
Ouça a íntegra do debate que reunião ONGs pró-Ficha Limpa no 'Estadão'
Íntegra do projeto Ficha Limpa
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa -- Sistema de consulta de políticos processados e condenados por improbidade
Leia tudo o que foi publicado sobre o Ficha Limpa
ONGs defendem campanha Ficha Limpa:
Conheça as entidades que recolheram as assinaturas da sociedade e pressionaram o Congresso a votar o projeto de lei da Ficha Limpa
Voto consciente
Movimento de combate à corrupção eleitoral
Abracci
Movimento Nossa São Paulo
Amarribo
Instituto Ágora
Transparência Brasil
Procuradoria Regional Eleitoral – SP
Procuradoria Geral Eleitoral
Conheça o projeto 'Ficha Limpa', que quer barrar candidatos condenados
O projeto de lei complementar 518/2009, conhecido como Ficha Limpa, foi proposto a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. O objetivo é barrar candidaturas de condenados pela Justiça. Cálculos iniciais revelam que um quarto dos 513 deputados tem pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal.
Veja também:
Ouça a íntegra do debate que reunião ONGs pró-Ficha Limpa no 'Estadão'
Íntegra do projeto Ficha Limpa
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa -- Sistema de consulta de políticos processados e condenados por improbidade
Leia tudo o que foi publicado sobre o Ficha Limpa
ONGs defendem campanha Ficha Limpa:
Conheça as entidades que recolheram as assinaturas da sociedade e pressionaram o Congresso a votar o projeto de lei da Ficha Limpa
Voto consciente
Movimento de combate à corrupção eleitoral
Abracci
Movimento Nossa São Paulo
Amarribo
Instituto Ágora
Transparência Brasil
Procuradoria Regional Eleitoral – SP
Procuradoria Geral Eleitoral
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Pesquisas Eleitorais
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOlUÇÃO N° 23.190
INSTRUÇÃO N° 127 - CLASSE 198
- BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
o Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nO9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, as entidades e
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei nO9.504/97, art. 33, I a VII, e S 1°):
I - quem contratou a pesquisa;
li - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
111 - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostrai e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
Inst nO127/DF. 2
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como
empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação
completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número
de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o
número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que
assinará o plano amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as
folhas (Decreto nO62.497/68, art. 11);
X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
S 1° Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo
resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados
relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
S 2° O arquivamento da documentação a que se refere o
inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente,
dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo,
entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
S 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do
registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2° A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1°
desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do
vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às
19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo
geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no
dia seguinte.
Inst nO127/DF. 3
Art. 3° A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá
constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
CAPíTULO 11
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4° Para o registro de que trata o art. 1° desta resolução,
deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
~ 1° Para a utilização do sistema as entidades e empresas
deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro
por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais,
razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e
número de fac-símile em que poderão receber notificações.
~ 2° É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a
manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
~ 3° O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela
entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado
perante a Justiça Eleitoral.
~ 4° Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos
nesta resoluçao, as secretariÇlS judiciárias observarão, exclusivamente, a data
e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.
Art. 5° As informações e dados registrados no sistema serão
colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo tribunal
(Lei nO9.504/97, art. 33, ~ 2°).
Inst nO127/DF.
Seção 11
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6° O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
4
11 - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 7° O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado
de que trata o art. 4° desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile,
ficando dispensado o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua
tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por
sua conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8° Apresentada a documentação a que se refere o art. 1°
desta resolução, a secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente
receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob
número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de
fac-símile impressas em papel térmico, devendo a secretaria judiciária, nessa
hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9° Caberá às secretarias judiciárias, no prazo de 24 horas
contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local
previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sitio do tribunal
eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações
apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações
com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias (Lei nO9.504/97, art. 33, S 2°).
S 1° Constatada a ausência de quaisquer das informações
exigidas no art. 1° desta resolução, a secretaria judiciária notificará o
requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.
Inst nO127/DF. 5
S 2° Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a
pesquisa declarada insubsistente.
Seção 11I
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
li - a margem de erro;
111 - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o
caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições (Constituição Federal, art. 220, S 1°).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e
federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva
unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral
competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das
empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às
eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio
de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
Inst nO127/DF. 6
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos
entrevistados (Lei nO9.504/97, art. 34, S 1°).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o capuf, poderá
o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao
modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações
divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a
margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os
partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou
divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não
atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nO9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será
autuado como representação e distribuído a um relator que notificará
imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48
horas (Lei nO9.504/97, art. 96, capuf e S 5°).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito
invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá
determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPíTULO 11I
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações constantes do art. 10 desta resolução sujeita os responsáveis à
Inst nO127/DF. 7
multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a
R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97,
art. 33, S 3°).
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97, art. 33, S 4°).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta
resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei
nO9.504/97, art. 34, S 2°).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de
acordo com o veículo usado (Lei nO9.504/97, art. 34, S 3°).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta
resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nO9.504/97,
art. 35).
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita
Inst nO127/DF. 8
no art. 33 da Lei nO9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização,
dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no capuf será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das
sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLO RES BRITTO - PRESIDENTE
~\f8 \
Brasília, 1 éd~mbro de 2009.
- RELATOR
~, .•..••.•.••..•..• ~ ,i.\-£'-'o'...Á ~k
CÁRMEN LÚCIA
FELlX FISCHER J;p=.-==~ FERNANDO GONÇALVJ=.S
/Á/!~~
j/ MA~C~LO RIBEIRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicaçã~'7de;;~ Resolução n~ JDiário da
Justiça eletrônico ~ '_Jd-._'odcüq , pág. 3._ s= .
Eu, e: :r(1.;0..0C, 'la.vrei a presentecertl"dão
RESOlUÇÃO N° 23.190
INSTRUÇÃO N° 127 - CLASSE 198
- BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
o Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nO9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, as entidades e
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei nO9.504/97, art. 33, I a VII, e S 1°):
I - quem contratou a pesquisa;
li - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
111 - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostrai e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
Inst nO127/DF. 2
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como
empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação
completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número
de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o
número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que
assinará o plano amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as
folhas (Decreto nO62.497/68, art. 11);
X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
S 1° Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo
resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados
relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
S 2° O arquivamento da documentação a que se refere o
inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente,
dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo,
entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
S 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do
registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2° A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1°
desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do
vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às
19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo
geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no
dia seguinte.
Inst nO127/DF. 3
Art. 3° A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá
constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
CAPíTULO 11
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4° Para o registro de que trata o art. 1° desta resolução,
deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
~ 1° Para a utilização do sistema as entidades e empresas
deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro
por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais,
razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e
número de fac-símile em que poderão receber notificações.
~ 2° É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a
manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
~ 3° O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela
entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado
perante a Justiça Eleitoral.
~ 4° Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos
nesta resoluçao, as secretariÇlS judiciárias observarão, exclusivamente, a data
e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.
Art. 5° As informações e dados registrados no sistema serão
colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo tribunal
(Lei nO9.504/97, art. 33, ~ 2°).
Inst nO127/DF.
Seção 11
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6° O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
4
11 - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 7° O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado
de que trata o art. 4° desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile,
ficando dispensado o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua
tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por
sua conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8° Apresentada a documentação a que se refere o art. 1°
desta resolução, a secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente
receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob
número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de
fac-símile impressas em papel térmico, devendo a secretaria judiciária, nessa
hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9° Caberá às secretarias judiciárias, no prazo de 24 horas
contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local
previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sitio do tribunal
eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações
apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações
com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias (Lei nO9.504/97, art. 33, S 2°).
S 1° Constatada a ausência de quaisquer das informações
exigidas no art. 1° desta resolução, a secretaria judiciária notificará o
requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.
Inst nO127/DF. 5
S 2° Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a
pesquisa declarada insubsistente.
Seção 11I
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
li - a margem de erro;
111 - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o
caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições (Constituição Federal, art. 220, S 1°).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e
federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva
unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral
competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das
empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às
eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio
de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
Inst nO127/DF. 6
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos
entrevistados (Lei nO9.504/97, art. 34, S 1°).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o capuf, poderá
o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao
modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações
divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a
margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os
partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou
divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não
atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nO9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será
autuado como representação e distribuído a um relator que notificará
imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48
horas (Lei nO9.504/97, art. 96, capuf e S 5°).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito
invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá
determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPíTULO 11I
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações constantes do art. 10 desta resolução sujeita os responsáveis à
Inst nO127/DF. 7
multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a
R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97,
art. 33, S 3°).
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97, art. 33, S 4°).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta
resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei
nO9.504/97, art. 34, S 2°).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de
acordo com o veículo usado (Lei nO9.504/97, art. 34, S 3°).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta
resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nO9.504/97,
art. 35).
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita
Inst nO127/DF. 8
no art. 33 da Lei nO9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização,
dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no capuf será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das
sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLO RES BRITTO - PRESIDENTE
~\f8 \
Brasília, 1 éd~mbro de 2009.
- RELATOR
~, .•..••.•.••..•..• ~ ,i.\-£'-'o'...Á ~k
CÁRMEN LÚCIA
FELlX FISCHER J;p=.-==~ FERNANDO GONÇALVJ=.S
/Á/!~~
j/ MA~C~LO RIBEIRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicaçã~'7de;;~ Resolução n~ JDiário da
Justiça eletrônico ~ '_Jd-._'odcüq , pág. 3._ s= .
Eu, e: :r(1.;0..0C, 'la.vrei a presentecertl"dão
Pesquisas Eleitorais
Pesquisas Eleitorais
Conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e Resolução-TSE nº 23.190, as entidades e empresas que realizarem, para conhecimento público, pesquisas de opinião pública relativas às eleições 2010 ou aos candidatos, deverão registrar cada pesquisa perante a Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro. Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação da pesquisa.
O registro é feito perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas pesquisas referentes à eleição presidencial, e nos tribunais regional eleitorais (TREs), as pesquisas referentes às eleições federais e estaduais.
Todo o procedimento encontra-se detalhado na Resolução. As entidades e empresas devem se cadastrar para acesso ao Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle, link abaixo). Apenas mediante o PesqEle é possível gerar o documento de protocolo para cada registro de pesquisa (vide art. 4º da Resolução).
A Justiça Eleitoral publica, na internet e nos locais de costume, o aviso de registro de pesquisa eleitoral, para conhecimento geral. Tanto os avisos quanto as informações das pesquisas registradas podem ser consultados aqui.
Os avisos ficam disponíveis por 30 (trinta dias).
IMPORTANTE
Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/97, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam. Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. A finalidade é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias e do Ministério Público.
Conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e Resolução-TSE nº 23.190, as entidades e empresas que realizarem, para conhecimento público, pesquisas de opinião pública relativas às eleições 2010 ou aos candidatos, deverão registrar cada pesquisa perante a Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro. Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação da pesquisa.
O registro é feito perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas pesquisas referentes à eleição presidencial, e nos tribunais regional eleitorais (TREs), as pesquisas referentes às eleições federais e estaduais.
Todo o procedimento encontra-se detalhado na Resolução. As entidades e empresas devem se cadastrar para acesso ao Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle, link abaixo). Apenas mediante o PesqEle é possível gerar o documento de protocolo para cada registro de pesquisa (vide art. 4º da Resolução).
A Justiça Eleitoral publica, na internet e nos locais de costume, o aviso de registro de pesquisa eleitoral, para conhecimento geral. Tanto os avisos quanto as informações das pesquisas registradas podem ser consultados aqui.
Os avisos ficam disponíveis por 30 (trinta dias).
IMPORTANTE
Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/97, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam. Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. A finalidade é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias e do Ministério Público.
sábado, 8 de maio de 2010
Câmara vai oferecer curso a distância para jornalistas
Câmara vai oferecer curso a distância para jornalistas
Aulas de processo legislativo e eleitoral começarão no dia 17 e
serão realizadas às segundas e sextas-feiras, das 9 às 12 horas
A Câmara dos Deputados oferece inscrições até 14 de maio para nova turma do curso de processo legislativo e eleitoral para jornalistas. As aulas, ministradas em Brasília, poderão ser acompanhadas por jornalistas de outros estados com transmissão ao vivo, pela internet.
A abertura ocorrerá em 17 de maio, às 9 horas, com palestra do secretário-geral da Mesa, Mozart Vianna de Paiva. As aulas serão realizadas às segundas e às sextas-feiras, das 9 horas ao meio-dia, entre 17 de maio e 21 de junho.
Para se inscrever, é necessário encaminhar e-mail para imprensa@camara.gov.br, informando nome, veículo, cargo e telefones de contato, ou então ligar para os telefones (61) 3216-1507 ou 3215-8013.
A turma contará com 40 vagas em Brasília, mas as inscrições para o curso a distância são ilimitadas. Para as vagas presenciais, terão prioridade na seleção os jornalistas credenciados no Comitê de Imprensa, que já fazem a cobertura da Câmara ou profissionais de veículos de comunicação ainda não inscritos.
Programa
As aulas serão ministradas pelos consultores da Câmara dos Deputados Ednilton Andrade Pires, no módulo de processo legislativo, e Amandino Teixeira Nunes Junior, no módulo de processo eleitoral. Confira abaixo a programação do curso.
Segunda-feira, 17 de maio
Processo legislativo 1: natureza política do processo legislativo; conceitos básicos.
Sexta-feira, 21 de maio
Processo legislativo 2: visão geral da tramitação; órgãos da Câmara dos Deputados; comissões: apreciação conclusiva; diversos conceitos: apensação, arquivamento, recursos
Segunda-feira, 24 de maio
Processo legislativo 3: tramitação: regimes; princípio da proporcionalidade; votação
Sexta-feira, 28 de maio
Processo legislativo 4: proposições: tipos e características
Segunda-feira, 31 de maio
Processo legislativo 5: tramitações especiais; medidas provisórias; revisão geral
Segunda-feira, 7 de junho
Processo eleitoral 1: Conceito, autonomia, objeto e finalidade do Direito Eleitoral. Fontes e princípios do Direito Eleitoral. Organização e competência da Justiça Eleitoral. Órgãos da Justiça Eleitoral: Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral. Ministério Público Eleitoral.
Sexta-feira, 11 de junho
Origem, conceito, finalidade e natureza dos partidos políticos. Criação, registro, organização e funcionamento dos partidos políticos: programa e estatuto partidários. Filiação, fidelidade e disciplina partidárias. Fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Fundo partidário, prestação de contas e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Segunda-feira, 14 de junho
Conceito, natureza e as características do sufrágio e do voto. Conceito e classificação dos sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Propaganda eleitoral e direito de resposta.
Sexta-feira, 18 de junho
Condutas vedadas aos agentes públicos. Captação ilícita de sufrágio. Representações eleitorais.
Segunda-feira, 21 de junho
Ações eleitorais: ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIM). Recursos eleitorais: recurso contra a expedição do diploma, recurso ordinário e recurso especial.
Assessoria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
E-mail: imprensa@camara.gov.br
http://twitter.com/CamaraDeputados
Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1506 / (61) 9968-3190
Aulas de processo legislativo e eleitoral começarão no dia 17 e
serão realizadas às segundas e sextas-feiras, das 9 às 12 horas
A Câmara dos Deputados oferece inscrições até 14 de maio para nova turma do curso de processo legislativo e eleitoral para jornalistas. As aulas, ministradas em Brasília, poderão ser acompanhadas por jornalistas de outros estados com transmissão ao vivo, pela internet.
A abertura ocorrerá em 17 de maio, às 9 horas, com palestra do secretário-geral da Mesa, Mozart Vianna de Paiva. As aulas serão realizadas às segundas e às sextas-feiras, das 9 horas ao meio-dia, entre 17 de maio e 21 de junho.
Para se inscrever, é necessário encaminhar e-mail para imprensa@camara.gov.br, informando nome, veículo, cargo e telefones de contato, ou então ligar para os telefones (61) 3216-1507 ou 3215-8013.
A turma contará com 40 vagas em Brasília, mas as inscrições para o curso a distância são ilimitadas. Para as vagas presenciais, terão prioridade na seleção os jornalistas credenciados no Comitê de Imprensa, que já fazem a cobertura da Câmara ou profissionais de veículos de comunicação ainda não inscritos.
Programa
As aulas serão ministradas pelos consultores da Câmara dos Deputados Ednilton Andrade Pires, no módulo de processo legislativo, e Amandino Teixeira Nunes Junior, no módulo de processo eleitoral. Confira abaixo a programação do curso.
Segunda-feira, 17 de maio
Processo legislativo 1: natureza política do processo legislativo; conceitos básicos.
Sexta-feira, 21 de maio
Processo legislativo 2: visão geral da tramitação; órgãos da Câmara dos Deputados; comissões: apreciação conclusiva; diversos conceitos: apensação, arquivamento, recursos
Segunda-feira, 24 de maio
Processo legislativo 3: tramitação: regimes; princípio da proporcionalidade; votação
Sexta-feira, 28 de maio
Processo legislativo 4: proposições: tipos e características
Segunda-feira, 31 de maio
Processo legislativo 5: tramitações especiais; medidas provisórias; revisão geral
Segunda-feira, 7 de junho
Processo eleitoral 1: Conceito, autonomia, objeto e finalidade do Direito Eleitoral. Fontes e princípios do Direito Eleitoral. Organização e competência da Justiça Eleitoral. Órgãos da Justiça Eleitoral: Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral. Ministério Público Eleitoral.
Sexta-feira, 11 de junho
Origem, conceito, finalidade e natureza dos partidos políticos. Criação, registro, organização e funcionamento dos partidos políticos: programa e estatuto partidários. Filiação, fidelidade e disciplina partidárias. Fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Fundo partidário, prestação de contas e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Segunda-feira, 14 de junho
Conceito, natureza e as características do sufrágio e do voto. Conceito e classificação dos sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Propaganda eleitoral e direito de resposta.
Sexta-feira, 18 de junho
Condutas vedadas aos agentes públicos. Captação ilícita de sufrágio. Representações eleitorais.
Segunda-feira, 21 de junho
Ações eleitorais: ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIM). Recursos eleitorais: recurso contra a expedição do diploma, recurso ordinário e recurso especial.
Assessoria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
E-mail: imprensa@camara.gov.br
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Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1506 / (61) 9968-3190
Procurador critica prazo para questionar doações

Procurador critica prazo para questionar doações
Por Eurico BatistaFoi uma crítica antecipada. O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luís Carlos Santos, parecia prever a decisão do TSE, que fixou, na sessão de quinta-feira (7/5), o prazo de 180 dias a partir da diplomação para se ajuizar ação ema caso de doação acima do limite legal. Durnte debate no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Brasília, poucas horas antes da sessão do TSE, Luís Carlos criticou a fixação do prazo de forma retroativa, porque “a Justiça está surpreendendo os jurisdicionados. Fixar em maio de 2010 e dizer que as ações deveriam ter sido ajuizadas em 2006 não é a melhor solução, até porque o MP não age em nome próprio, mas em nome do cidadão eleitor que não tem acesso á Justiça Eleitoral”, disse.
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Consultor Jurídico
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Consultor Jurídico
Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções

Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
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