segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Carta de Brasília, subscrita pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

CARTA DE BRASÍLIA

O Egrégio COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS, por ocasião de sua qüinquagésima reunião ordinária, que foi
abrilhantada com a presença do Eminente Ministro ENRIQUE RICARDO
LEWANDOWSKI, Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ocorrida
na cidade de Brasília, Distrito Federal, nos dias 19, 20 e 21 do mês de agosto do
ano de 2010, atento – na unidade de seus membros – à necessidade premente de
preservação e consolidação da Democracia na Nação Brasileira, após discussão
de todos os temas previamente elaborados, estes de extrema relevância para o
processo eleitoral, concluiu nos seguintes termos:

(I) sugerir, ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que oficie à ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações e BACEN – Banco Central do Brasil,
recomendando a essas instituições a adoção de medidas no sentido de propor
às empresas concessionárias dos serviços públicos de telecomunicação, telefonia
celular e fixa, e aos bancos em geral, para que divulguem, com maior
amplitude, nos documentos de contas, avisos e outros dirigidos aos clientes, a
necessidade do eleitor comparecer no dia da votação, munido do título de
eleitor e documento oficial contendo fotografia, no estrito cumprimento à
disposição da lei eleitoral, sem prejuízo dos Tribunais Regionais Eleitorais
adotarem iguais medidas junto às empresas concessionárias dos serviços de
água e energia elétrica, a exemplo, no âmbito de suas respectivas jurisdições;

(II) manifestar, oficialmente, perante a Comissão de Juristas criada para a
elaboração do anteprojeto do novo código eleitoral, a preocupação dos
Tribunais Regionais Eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão,
por seus membros, visando: (i) alterar-se composição dos Regionais,
federalizando estas Cortes para atribuir a função jurisdicional eleitoral aos
juízes federais; (ii) atribuir-se ao Poder Executivo competências de natureza
administrativa da Justiça Eleitoral como a manutenção do cadastro eleitoral,
registro de candidatura, administração e distribuição da propaganda eleitoral
dos partidos e do horário eleitoral gratuito; expedição de instruções e
resoluções regulamentadoras da execução do Còdigo Eleitoral e, por fim, a
solução dos conflitos que encerrem matéria eleitoral-administrativa a outro
Poder que não o Judiciário Eleitoral, desjudicializando a questão e, (iii)
atribuição ao Poder Legislativo de competência para responder consultas
relacionadas a questões de natureza eleitoral, porquanto, admitidas estas
propostas restará evidenciado o franco esvaziamento da Justiça Eleitoral, além
de permitir-se a absurda e repudiável hipótese do retorno ao estado anterior,

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vigente no princípio do século XX, quando o processo eleitoral era
administrado sem o controle atual e de modo compartilhado entre as diversas
esferas dos poderes constituídos.
Entende ainda o Egrégio Colégio de Presidentes que atribuições de
administrar questões extremamente relevantes, como o cadastro eleitoral, por
um Poder cujos dirigentes são eleitos pela manifestação popular, resulta em
expor-se a massa populacional de eleitores ao risco de manipulações
eleitoreiras, entre outras situações de risco, que se pode, sem muito esforço,
prever.

(III) repudiar veementemente o atentado praticado contra o Eminente
Desembargador LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Presidente do
Egrégio TRE-Sergipe, ato que reflete o extremo estado de violência que assola a
nação brasileira, expondo a riscos a ordem que a sociedade espera quando da
realização da maior festa da democracia, que é o pleito eleitoral para escolha
dos dirigentes do País na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo. Diante
desse excesso calamitoso, pugnam os Presidentes dos Egrégios Tribunais
Regionais Eleitorais que as forças militares e paramilitares se unam, no fim de
resguardar a ordem no pleito e a integridade física daqueles que participam,
direta e indiretamente, do processo eleitoral.

Brasília, 21 de agosto de 2010
Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI
Presidente do TRE/MS e Presidente do Colégio de Presidentes
dos Tribunais Regionais Eleitorais
Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
Presidente do TRE/SP e Vice-Presidente do Colégio de Presidentes
dos Tribunais Regionais Eleitorais
Desembargador JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Presidente do TRE/PA e Secretário do Colégio de Presidentes
dos Tribunais Regionais Eleitorais
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Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Presidente do TRE/DF e anfitrião do evento
Desembargador ARQUILAU DE CASTRO MELO
Presidente do TRE/AC
Desembargador ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Presidente do TRE/AL
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Presidente do TRE/AM
Desembargador RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Presidente do TRE/AP
Juiz JOSÉ WANDERLEY O. GOMES
Representante do TRE/BA
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Presidente do TRE/CE
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Presidente do TRE/GO
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente do TRE/MA
Desembargador GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO
Presidente do TRE/PB
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Desembargador ROBERTO FERREIRA LINS
Presidente do TRE/PE
Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Presidente do TRE/PI
Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR
Vice-Presidente e Corregedor do TRE-PR
Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE
Presidente do TRE/RJ
Desembargador VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO
Presidente do TRE/RN
Juiz JOÃO ADALBERTO C. ALVES
Representante do TRE/RO
Desembargador ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RR
Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI
Presidente do TRE/RS
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Representante do TRE/SC
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Presidente do TRE/TO

sábado, 11 de setembro de 2010

Mais de 1,5 mil recursos são apresentados ao TSE

Mais de 1,5 mil recursos são apresentados ao TSE

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu 1.501 recursos contra decisões que negaram registros de candidatura para as Eleições 2010 até o início da noite dessa sexta-feira (10/9). Os processos contestam decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e chegaram por meio de Recurso Ordinário, quando o assunto tratado no recurso trata de inelegibilidade, ou Recurso Especial Eleitoral (Respe), quando trata de condições de elegibilidade.

Os candidatos são impugnados com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), por ausência de filiação partidária, por falta de quitação eleitoral ou com base na exigência legal da necessidade de respeito pelos partidos dos percentuais mínimo e máximo (30% e 70%, respectivamente) de candidatos por sexo para determinado cargo proporcional (deputado estadual e federal), entre outros motivos. Também chegam recursos que questionam decisões que concederam registros de candidaturas.

De acordo com o TSE, o prazo para recorrer é de três dias, a partir da publicação da decisão do TRE que rejeitou a candidatura ou manteve um candidato elegível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Consultor Jurídico