sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Supremo vai continuar a julgar casos de ficha limpa, diz presidente do TSE

TSE enviou ao STF 13 recursos sobre ficha limpa; apenas 2 foram julgados.
Segundo Lewandowski, Supremo ainda pode mudar de entendimento.

Débora Santos Do G1, em Brasília


O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, no 50º  Encontro de Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais

O presidente do TSE, ministro Ricardo
Lewandowski, no 50º Encontro de Presidentes de
Tribunais Regionais Eleitorais (Foto: Wilson
Dias/ABr)

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, afirmou nesta quinta-feira (28) que o STF continuará analisar casos de políticos barrados pela Lei da Ficha Limpa, mesmo depois do julgamento desta quarta (27) em que o tribunal manteve a validade da lei para as eleições deste ano.

De acordo com levantamento do TSE, até esta quinta foram encaminhados ao STF 13 recursos de candidatos que tiveram registro negado pela Justiça Eleitoral com base na norma. Desses processos, apenas dois foram julgados até agora: os recursos do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), e do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA).

"Vamos ter que examinar as questões uma a uma à medida que forem chegando os recursos extraordinários. O Supremo não enfrentou nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que essa questão [ficha limpa] pudesse ser enfrentada em seu todo, de uma forma mais objetiva", afirmou Lewandowski.

Pelo menos 3 dos 13 políticos barrados pela ficha limpa que recorreram ao STF tiveram votos suficientes para serem eleitos no pleito deste ano. A deputada federal pelo Amapá Janete Capiberibe é um exemplo. Se não tivesse o registro indeferido, ela seria eleita no primeiro lugar em número de votos. Ela obteve 28.147 votos e o candidato a deputado federal mais votado do Amapá, Vinicius (PRTB), teve 21,4 mil votos.

Nas duas vezes em que o STF analisou recursos sobre ficha limpa, o resultado foi um empate de 5 votos a 5, mas no julgamento do processo de Jader os ministros decidiram manter a validade da lei para as eleições deste ano e sua aplicação a casos anteriores a sua vigência.

O presidente do TSE, no entanto não descarta que esse entendimento possa ser revisto quando o Supremo analisar outro recurso. Segundo ele, é possível que nesse tipo de ação o resultado do julgamento seja alterado.

"O Supremo Tribunal Federal lida constantemente com alterações de entendimento sobre determinados pontos da Constituição e examina as questões concretas. Isso é do nosso dia a dia. Se o Supremo, no futuro próximo ou mais remoto alterar seu entendimento vamos ver como é que ficam situações anteriores. Para isso é que nós existimos: para examinar essas questões controvertidas", disse Lewandowski.

Essa mudança pode acontecer com a chegada de um novo ministro para completar a composição do STF. O plenário está com uma cadeira vaga desde agosto, depois da aposentadoria de Eros Grau. "Num novo recurso especial, numa outra alínea, numa nova composição, a meu ver, é possível que essa questão seja reaberta", completou o presidente do TSE.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Julgada improcedente representação contra site mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves julgou improcedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com base em denúncia de eleitor, contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, Geórgia Cardoso Pinheiro e a empresa PHA Comunicação e Serviços por veiculação irregular de propaganda eleitoral em favor de Dilma Rousseff, candidata à presidência da República pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando. O MPE acusava o jornalista e a empresa de manter suposta propaganda que beneficiaria Dilma em site na internet mantido por pessoa jurídica.

O Ministério Público ressalta que dispositivo do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a veiculação, ainda que de forma gratuita, de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sites da internet de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. A violação dessa norma sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento da mesma, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Em sua defesa, os acusados afirmam que apenas veicularam no blog Conversa Afiada texto jornalístico de autoria de Sérgio Malta. Sustentam que não houve propaganda eleitoral em favor da candidata Dilma Rousseff, mas mera manifestação de pensamento de internauta, sendo o texto insuficiente para caracterizar propaganda eleitoral irregular. Dizem ainda que Geórgia Pinheiro não possui qualquer vínculo administrativo ou poder de gerência sobre a PHA Comunicação.

O ministro Henrique Neves afirma em sua decisão que a regra do artigo 57-C da Lei das Eleições deve ser interpretada segundo a Constituição Federal que assegura, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do artigo 5º, o acesso à informação.

Segundo o ministro, de acordo com os autos da ação o sítio mencionado é mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, que fomenta o debate político. Da mesma maneira, diz o relator, a empresa PHC Comunicação e Serviços tem como objeto social prestar serviços de comunicação, jornalismo, marketing, entre outras atividades.

“Vale dizer, não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. Com esse escopo, anoto que diversas páginas, ao longo de toda a campanha, divulgaram os jingles e a propaganda eleitoral dos candidatos nos rádios e na televisão. Essas divulgações, muitas vezes, foram acompanhadas de comentários sobre o conteúdo da propaganda, os rumos da campanha e as probabilidades de eleição. Igualmente, em diversas oportunidades, foram apresentadas novas idéias e criações sugeridas por profissionais de publicidade ou amadores interessados, como, aparentemente, ocorreu no presente caso”, afirma o ministro.

Ressalta ainda o ministro Henrique Neves que a liberdade de imprensa somente encontra limites nos dispositivos da própria Constituição Federal que asseguram a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por essa razão, considera que a proibição de veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios mantidos por pessoas jurídicas não alcança as páginas mantidas por empresas jornalísticas, por força do que dispõe item do artigo 220 da Constituição Federal.

Processo relacionado: RP 347776


Fonte: TSE

TSE confirma candidatura de Valdemar Costa Neto

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) confirmou nesta terça-feira que a candidatura de Valdemar Costa Neto (PR-SP) a deputado federal é válida. Um adversário de Costa Neto questionava sua candidatura pelo fato de ele ter renunciado ao cargo em 2005.

Envolvido em denúncias de participação no esquema do mensalão, ele renunciou ao cargo de deputado federal para evitar ser cassado. Diferentemente de casos como o de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, porém, que tiveram a candidatura barrada, Valdemar deixou o cargo antes do pedido de abertura de processo ter sido feito.

Acontece que a Lei da Ficha Limpa só tornou inelegível aquele político que renunciou após a representação contra ele já ter sido proposta, o que não era o caso.

O registro de Valdemar já havia sido aprovado pelo TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), mas Mario Berti Filho (PCB) recorreu ao TSE. Ontem, os ministros negaram o recurso por unanimidade.

No último dia 3 de outubro, Valdemar Costa Neto recebeu 174,8 mil votos e foi eleito deputado federal.

Fonte: Folha de SP

sábado, 16 de outubro de 2010

saiba como a fraude eleitoral eletrônica é possível

Avaliações e Opiniões

"O engenheiro Amílcar Brunazo Filho e a advogada Maria Aparecida Cortiz lançaram um livro no mínimo inquietante. Mesmo para os não familiarizados com o informatiquês ele é claro e transmite a idéia de que as urnas eleitorais brasileiras podem ser fraudadas."

Ilton C. Dellandréa, Desembargador e Juiz Eleitoral, aposentado

"Além da competência técnica, Brunazo e Cortiz primam pela independência do ponto de vista. Nem mesmo os Juízes Eleitorais, porque envolvidos com a administração das eleições, conseguem avaliar a confiabilidade do voto eletrônico com esta objetividade e clareza"

Luiz Ezildo Silva, Pres. do Diretório de Santos do PSB


"Amílcar Brunazo Filho e Maria Aparecida Cortiz demonstram que o modelo de urna eletrônica utilizado no Brasil é vulnerável a fraudes e que tem sofrido fraudes; essas fraudes poderiam ser prevenidas e evitadas em grande parte mediante uma disciplina e uma prática mais responsável, principalmente por parte da Justiça Eleitoral."

Sérgio Sérvulo da Cunha, Jurista


"Sobre como fraudar eleições no Brasil - e evitar que isso aconteça - recomendo este livro de Amílcar e Maria Aparecida, mestres na matéria e incansáveis batalhadores pela verdade do voto, no Brasil."

Paulo Henrique Amorim, Jornalista

Eng. Amilcar Brunazo Filho
Adv. Maria Aparecida Cortiz
Prefácio do Paulo Henrique Amorim

Não confie no computador ! Ele também mente !

Paulo Henrique Amorim

Em 1982, na primeira eleição direta para governador depois do regime militar, Leonel Brizola, ao voltar do exílio, se candidatou a governador do Rio. O SNI, que hoje se chama ABIN; uma parte importante da Justiça Eleitoral, que contratou uma empresa de computação chamada Proconsult; uma parte da Polícia Federal; e as Organizações Globo, através da televisão, do jornal e da rádio - todas essas instituições, através de um instrumento chamado "diferencial delta", que consistia em pegar no computador votos para o Brizola, especialmente na Baixada Fluminense e na zona oeste do Rio, e convertê-los em votos brancos e nulos, se organizaram para fraudar a eleição. A tinha como objetivo impedir a eleição de Brizola e eleger o candidato dos militares, o então deputado federal Moreira Franco. A operação levaria a um impasse entre a apuração dessa empresa, a Proconsult, e apurações alternativas, como a apuração feita pela Rádio Jornal do Brasil, que o Jornal do Brasil usava.

Foi essa a primeira vez em que se usou o computador numa eleição brasileira - aí, no caso, para totalizar os votos contados manualmente.

O objetivo da fraude era criar um impasse que ser arbitrado pela Justiça Eleitoral. E a Justiça Eleitoral daria a vitória ao candidato dos militares. Isso não é uma especulação irresponsável. Sabemos o que aconteceu em 2000, nos Estados Unidos, quando houve um impasse entre vários tipos de apuração, e uma emissora de televisão, a FOX, saiu na frente, e disse que George Bush ganhara a eleição no estado da Florida. As outras emissoras foram atrás e disseram que o Bush ganhou a eleição. Criou-se o fato consumado. Depois de instâncias e instâncias de decisão judicial, a Suprema Corte decidiu, com juízes da maioria republicana, dar a vitória ao candidato George Bush. Recontagens muito posteriores demonstraram que Bush não ganhou na Florida.

Aqui, o papel da TV Globo era o mesmo da Fox: produzir um "já ganhou" e preparar a opinião pública para a vitória do candidato dos militares.

Desde a eleição de 1982, Leonel Brizola defendeu a tese do "cadê o papelzinho?". Cadê o papelzinho ? O que Brizola queria dizer naquela linguagem rústica de engenheiro formado em Porto Alegre, mas que usava uma linguagem de agricultor do interior do Rio Grande do Sul - ele preservava isso provavelmente por motivos políticos -, Brizola dizia que, sem o papelzinho, a eleição não pode ser recontada. Muito se disse que o Brizola era jurássico, era pré-paleocênico.

Não é verdade.

Não há nenhuma possibilidade de se conferir uma eleição no computador, se não houver o papelzinho; se não houver a contraprova física do voto que o eleitor deu.

Sobre a eleição para governador do Rio, em 1982, recomendo o livro que escrevi com Maria Helena Passos, pela editora Conrad: "Plim-Plim - A Peleja de Brizola contra a Fraude Eleitoral".

Sobre como fraudar eleições no Brasil - e evitar que isso aconteça - recomendo este livro de Amílcar e Maria Aparecida, mestres na matéria e incansáveis batalhadores pela verdade do voto, no Brasil.

Porque, não se esqueça do "papelzinho". Ou, como disse o professor Jorge Stolfi, ilustre catedrático de Ciência da Computação da Universidade de Campinas, num recente seminário na OAB de São Paulo: "Hoje, quando você vota no computador no Brasil, tudo o que você faz é entregar o seu voto ao arbítrio do programador do software daquela apuração".

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Voto Eletrônico
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Prefácio do Sérgio Sérvulo da Cunha
Este livro é de fazer cair o queixo.

Ele é imprescindível para juízes, dirigentes partidários, advogados e fiscais eleitorais. O teor das suas denúncias, porém, deve ser conhecido por todos os eleitores, por todos que se aproximam de uma urna eletrônica convencidos de que estão participando de um processo honesto.

No fundo, ele suscita uma questão que não é exclusiva do Direito Eleitoral: como podem ser utilizadas seguramente, pelo poder público, técnicas sofisticadas, pertinentes a domínios de conhecimento restrito?

Amílcar Brunazo Filho e Maria Aparecida Cortiz demonstram que o modelo de urna eletrônica utilizado no Brasil é vulnerável a fraudes e que tem sofrido fraudes; essas fraudes poderiam ser prevenidas e evitadas em grande parte mediante uma disciplina e uma prática mais responsável, principalmente por parte da Justiça Eleitoral.

Perante essas evidências, não mais se justifica a omissão dos partidos políticos, o silêncio de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, e, sobretudo, do Tribunal Superior Eleitoral.

Passados três anos, não se deu qualquer resposta ao manifesto assinado por especialistas, juristas e intelectuais, e que se acha reproduzido nas páginas finais. O povo brasileiro merece, ao menos, uma explicação.

Santos, junho de 2006
Sérgio Sérvulo da Cunha

Eng. Amilcar Brunazo Filho
Adv. Maria Aparecida Cortiz

Pontos de Ataque ao Sistema Eleitoral - Visão Geral

Quando se conversa sobre fraudes eleitorais é comum as pessoas limitarem o debate a apenas uma ou duas formas de fraude que conhecem e dominam a "tecnologia".

Mas os tipos de fraudes possíveis são inúmeros e ajudará na compreensão deste livro se tivermos uma visão ampla de todo o processo eleitoral, identificando todos os pontos do processo que são passíveis de virem a ser atacados por pessoas mal intencionadas.

A figura a seguir mostra as etapas do processo eleitoral e os respectivos pontos de controle e fiscalização em eleição com Urnas-E Reais (que imprimem o voto para conferência do eleitor) e com Urnas-E Virtuais (sem materialização do voto).



A diferença básica nos controles com os dois tipos de urnas eletrônicas é que os votos digitais que ficam gravados nas memórias das urnas-E virtuais não têm como serem vistos nem pelo eleitor e nem pelos fiscais, perdendo-se assim a possibilidade de auditoria da apuração dos votos.

No demais, os dois processos se assemelham. Existem 4 etapas básicas: o Cadastramento de Eleitores, a Votação, a Apuração e a Totalização. Entre estas etapas a informação é sempre transmitida por documentos materiais ou virtuais.

Cada uma destas etapas ou documentos é um ponto de ataque onde é possível se introduzir fraudes mais ou menos abrangentes.

O cadastro, a votação, a apuração e a totalização poder ser burlados e os documentos do eleitor, os títulos, os votos, os boletins de urnas podem ser falsificados.

Como estas burlas e falsificações podem ser aplicadas e evitadas é o que se apresenta no livro "FRAUDES e DEFESAS no Voto Eletrônico".

Eng. Amilcar Brunazo Filho
Adv. Maria Aparecida Cortiz
Índice do Livro e Lista de Fraudes
Agradecimentos
Prefácio de Paulo Henrique Amorim
Prefácio de Sérgio Sérvulo da Cunha

1. Introdução
Termo de Manutenção de Sigilo
Objetivos e Metodologia
Definição de Alguns Termos
Pontos de Ataque -Visão Geral

2. Aspectos Sócio-Culturais
Um País do Zerésimo Mundo
A Seita do Santo Baite
Acúmulo de Poderes
A Gênese das Fraudes

3. As Fraudes e as Defesas
Regras Gerais
Planejamento e Controle
Treinar e apoiar os Fiscais
Sinergia dos Grupos
Apurar o Instinto
Respeitar todos os agentes
Enfrentar o Autoritarismo
Conhecer toda a Legislação Pertinente
Entender a Lógica do Processo
Ter Muita Calma

Fraudes no Cadastro Eleitoral
O Eleitor Fantasma

Fraudes na Votação
Clonagem de Urnas-E
Voto de Cabresto Pós-Moderno
Compra de Votos
Engravidar Urnas-E
O Eleitor Anulado
O Golpe do Candidato Nulo
O Candidato de Protesto

Fraudes na Apuração
Adulteração dos Programas das Urnas-E
Programas Descontrolados

Fraudes na Totalização
O Voto Cantado
O Ataque Final

4. Adendos

Manifesto sobre o Sistema Eleitoral Brasileiro
Alerta Contra a Insegurança do Sistema Eleitoral Informatizado
Alguns Apoios Importantes

Resumo e Propostas do Fórum do Voto-E
Principais Defeitos do Sistema Eleitoral Informatizado Brasileiro Atual
Soluções Propostas para Minimizar os Riscos

Pensamentos Recolhidos pelo Fórum do Voto-E
Ignorância e Poder
Segurança de Dados
Transparência Eleitoral
O que é mais importante?
Pensando melhor...
Além do Estado da Arte
Jogando Palitinho por Telefone
Votar em Caça-níqueis
Só Eles Sabem
Voto X Dinheiro Eletrônico
Lema escolhido pelo Fórum do Voto-E


Fonte: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/livros/FeD.htm

Um computador, por mais protegido que esteja, é potencialmente vulnerável a vírus e invasões

URNA ELETRÔNICA É CONFIÁVEL?

- Ilton C. Dellandréa -
Desembargador e Juiz Eleitoral, aposentado, do Rio Grande do Sul

Artigos e Textos do
Voto Eletrônico
Blog do Autor

URNA ELETRÔNICA É CONFIÁVEL?
Um computador, por mais protegido que esteja, é potencialmente vulnerável a vírus e invasões cujos métodos se aperfeiçoam na mesma proporção dos aplicativos protetores. Desconfio que algumas empresas proprietárias de antivírus mantêm um setor específico para criar os que elas próprias, depois, vão eficientemente combater. É a melhor explicação que encontro para a propagação dessa praga cibernética.

A urna eletrônica usada nas eleições do Brasil é semelhante a um micro. É programada por seres humanos e seu software é alterável de acordo com as peculiaridades de cada pleito. Por ser programável pode sofrer a ação de maliciosos que queiram alterar resultados em seus interesses e modificar o endereço do voto com mais facilidade do que se inocula um vírus no seu micro via Internet. Além disto, pode desvendar nosso voto, pois o número do título é gravado na urna na mesma ocasião e fica a ela associado.

Há várias formas de se fazer isto. Por exemplo: é possível introduzir um comando que a cada cinco votos desvie um para determinado candidato mesmo que o eleitor tenha teclado o número de outro.

Talvez eventuais alterações maliciosas sejam possíveis de serem detectadas a posteriori. Mas descobrir a fraude depois de ocorrida não adianta. O importante é prevenir.

A preocupação com a vulnerabilidade da urna eletrônica é antiga. Pode ser acompanhada no site Voto Seguro, mantido por técnicos especializados, engenheiros, professores e advogados que defendem que a urna eletrônica virtual - que não registra em apartado o voto do eleitor e que será usada nas próximas eleições - admite uma vasta gama de possibilidades de invasões, sendo definitivamente insegura e vulnerável.

Recentemente o engenheiro Amílcar Brunazo Filho (especialista em segurança de dados em computador) e a advogada Maria Aparecida Cortiz (procuradora de partidos políticos) lançaram o livro "Fraudes e Defesas no Voto Eletrônico" (capa acima), pela All Print Editora, no mínimo inquietante. Mesmo para os não familiarizados com o informatiquês ele é claro e transmite a idéia de que as urnas eleitorais brasileiras podem ser fraudadas.

São detalhados os vários modos de contaminação da urna e se pode depreender que, se na eleição tradicional, com cédulas de papel, as fraudes existiam, eram também mais fáceis de ser apuradas porque o voto era registrado. Agora não. O voto é invisível e, como diz o lema do Voto Seguro: "Eu sei em quem votei, eles também, mas só eles sabem quem recebeu meu voto", de autoria do engenheiro e professor Walter Del Picchia, Professor Titular da Escola Politécnica da USP.

O livro detalha a adaptação criativa de fraudes anteriores, como o voto de cabresto e a compra de votos, e outros meios mais sofisticados, como clonagem e adulteração dos programas, o engravidamento da urna e outros. Além das fraudes na eleição, são possíveis fraudes na apuração e na totalização do votos.

O livro demonstra que a zerésima - um neologismo para a listagem emitida pela urna antes da votação e na qual constam os nomes dos candidatos com o número zero ao lado, indicando que nenhum deles recebeu ainda votos, na qual repousa a garantia de invulnerabilidade defendida pelo TSE -, ela própria pode ser uma burla porque é possível se imprimir qualquer coisa, como o número zero ao lado do nome do candidato, e ainda assim haver votos guardados na memória do computador (página 27).

O livro não lança acusações levianas. Explica como as fraudes podem ocorrer e ao mesmo tempo apresenta soluções, ao menos parciais, como o uso da Urna Eletrônica Real - que imprime e recolhe os votos dos eleitores em compartimento próprio - ao contrário da urna eminentemente virtual, que não deixa possibilidade de posterior conferência.

O mais instigante é que os autores e outros técnicos e professores protocolizaram no TSE pedidos para efetuar um teste de penetração visando demonstrar sua tese e isto lhes foi negado, apesar da fundamentação usada.

O livro cita o Relatório Hursti, da ONG Black Box Voting, dos EUA, em que testes de penetração nas urnas-e TXs da Diebold demonstraram que é perfeitamente possível se adulterar os programas daqueles modelos de forma a desviar votos numa eleição normal (página 25).

Pelo menos 375 mil das 426 mil urnas que serão utilizadas nas eleições de 2006 são fabricadas pela Diebold. Elas foram, por esses motivos, recusadas tantos nos EUA quanto no Canadá.

É óbvio que a fraude não necessariamente ocorrerá. É óbvio que a grande maioria dos membros do TSE e dos TREs, desde o mais até o menos graduado, é honesta e, por isto, podemos dormir em paz pelo menos metade da noite.

Sei disso porque fui Juiz Eleitoral em Iraí, Espumoso, Novo Hamburgo (onde presidi o famigerado recadastramento eleitoral, saudado como um golpe às falcatruas que se revelou frustrante ao abolir a foto de eleitor no título e abriu o caminho para outras fraudes) e em Porto Alegre. Era Juiz quando pela primeira vez foi utilizada, no Brasil, a urna eletrônica, isto em 1996, e não percebi nada de anormal.

Aqueles eram outros tempos e a novidade da máquina deslumbrava a todos e era tida e havida como segura, principalmente pela atuação do pessoal encarregado de sua manipulação.

Mas depois que se descobriu que o Poder Judiciário não é imune à corrupção - veja-se o caso de Rondônia - nada é impossível, principalmente em matéria eleitoral. Por isto é incompreensível a negativa do TSE em admitir o teste requerido e, o que é pior, insistir em utilizar a Urna-E Virtual com apoio na Lei n. 10.740/03, aprovada de afogadilho e sem o merecido debate, ao invés da mais segura Urna Eletrônica Real.

Se não é certo, em Direito, dizer que quem cala consente é, todavia, correto dizer que quem obsta o exercício de um direito é porque tem algo a esconder. Ou, por outra, que há alguma coisa que aconselha a ocultação. Ou porque - e agora estou me referindo ao caso concreto - se intui que pode haver algo de podre no seio da urna eletrônica que poderia provocar severas desconfianças às vésperas do pleito.

Fonte: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/dellandrea1.htm

Sistema eleitoral em uso no Brasil

Sistema eleitoral em uso no Brasil
Uma análise conspirativa

Para o Partido dos Trabalhadores

Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Depto. de Ciência da Computação
Universidade de Brasília
20 de Dezembro de 2006

Índice

I
Introdução
Eleição como espetáculo
Por que é assim?
Quase unanimidade

II
Idas e vindas na legislação eleitoral
Raposa e galinheiro de votos
Maracutaias com lei eleitoral
Outros desmandos

III
Os fins e os meios
Legislação eleitoral como instrumento político
Enquanto isso...
... o PT

I
Introdução

Numa sociedade consumista, até a democracia fica à mercê da lógica do consumo. Mas democracia não se compra, se cultiva. É um processo participativo, que culmina em eleições. Eleição é um processo de luta por ocupação de espaços, que não se restringe aos espaços de opinião, nas campanhas. Prossegue, ou deveria prosseguir, na fiscalização da votação e da apuração, para a ocupação dos cargos disputados por quem de direito.

A política reflete, porém, a natureza humana. Quem for fiscalizar, por um candidato ou partido, estará com isso também se expondo à tentação (ou à instrução) de fraudar, se os outros permitirem. Para quem valoriza a democracia, o melhor resultado eleitoral é quando há empate nesse front. Quando partidos competem com equivalentes competências fiscalizatórias, para que não haja fraude e o resultado seja justo.

Entretanto, no Brasil de hoje, o processo eleitoral é mais espetáculo midiático que qualquer outra coisa. O eleitor é convidado a assistir a uma espécie de corrida de pesquisas de opinião, com bandeirada final no dia da eleição. Na bandeirada, ele vai até uma caixa preta apertar botões, e depois senta-se à frente da televisão para ver o resultado. À exceção dos pleitos proporcionais, o processo se tornou parecido a um enorme videogame. A importância do front fiscalizatório no processo desapareceu da percepção dos eleitores.

Eleição como espetáculo

Quem tenta explicar porque aceita esse modo de eleger governantes, geralmente desconhece detalhes da informatização que o trouxe. Quem tenta explicar, confia na tecnologia empregada como se esta fora o resultado natural da evolução do processo. Ou, pior, confia como se esta fora uma dádiva dos deuses para resolver problemas da natureza humana, como por exemplo, a tentação de se fraudar eleições. Confiam, ingenuamente, que uma suposta neutralidade da tecnologia é, de alguma forma, transferida para quem a controla, um dogma da seita do santo byte (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/azeredo.htm). De acordo com recente pesquisa do Instituto Nexus e Fundação Padre Anchieta, dentre brasileiros, são 88,7% os que confiam na Justiça Eleitoral, e 99% na urna eletrônica (http://conjur.estadao.com.br/static/text/51068,1).

Para agilizar a apuração, ou impedir fraudes possíveis com votação em cédulas de papel, o processo eleitoral totalmente informatizado concentra controle. Em cada vez menos pessoas, que assim concentram cada vez mais poder. Conseqüentemente, o perfil dos riscos envolvidos no processo eleitoral sofre importantes mudanças. Troca-se a vulnerabilidade que havia, no risco de velhas fraudes, armáveis no varejo e difíceis de serem ocultadas, pela vulnerabilidade que haverá, no risco de novas fraudes, programáveis por atacado e fáceis de serem ocultadas. Em conseqüência, aumenta a importância da fiscalização ser eficaz, para que as eleições sejam confiáveis. E mais importante, para que sejam entendidas as razões por que são confiáveis.

Doutra feita, os que confiam cegamente na tecnologia tendem a ver, nessa troca, apenas detalhes irrelevantes à nova situação. Por exemplo, o detalhe de que, para se fraudar eleições totalmente informatizadas, é necessário conhecer bem o sistema. Poucos poderiam assim fraudar, ao contrário das eleições em papel. Detalhe que continua verdadeiro se trocarmos "fraudar" por "fiscalizar", mas que, desse ângulo, passa a ter a seguinte relevância: o eleitor comum está renunciando ao seu direito de fiscalizar eleições. Em troca do quê? A pergunta é importante, pois o eleitor poderá se tornar presa fácil de falsas percepções. A melhor resposta que consigo encontrar, tomará o restante deste artigo para explicar: em troca de um fetiche modernizante.

Por que é assim?

Se fosse pela rapidez, poderíamos aprender com os alemães, que apuram eleições em cédulas de papel com maior rapidez que o sistema eletrônico em uso no Brasil. Por certo temos a Amazônia, mas os alemães têm outro conceito de democracia. Se fosse mesmo pela segurança, estaríamos mais ocupados do que estamos em entender como e porque máquinas programáveis merecem nossa confiança para apontar nossos dirigentes. Pode ser pela comodidade, que aceitamos essa maneira de informatizar. Para quem nunca sofreu com falta de democracia, votar é apenas mais um incômodo. Se não se confia em políticos, por que se incomodar com a fiscalização de eleições? Comodamente, o fetiche afaga o desleixo e a credulidade: Se poucos dominam a tecnologia, que a tarefa de fiscalizar eleições informatizadas seja então passada a algum órgão especializado.

Quem assim pensa não entende, ou não quer entender, que a única chance de terem razões para confiar em algum político é fiscalizando, eles mesmos, o processo de se fazerem representados. Que de sua falta, só poderiam beneficiar os corruptos. Ou talvez isso não importa. Pelo menos para quem se acha inconfiável, continuar sem confiar em políticos parece lógico. Que se preservem os motivos, então? A honestidade e a racionalidade parecem fora de moda, a hipocrisia e cinismo, não.

Na política, não existe vácuo. Na do Brasil, se concentram poderes. As autoridades responsáveis pela execução do processo eleitoral são as mesmas que julgam a lisura das eleições. Esse tipo de concentração, contra o qual se lutou nas revoluções originárias da democracia moderna, e também na nossa revolução de 30, tende a se ampliar. Com esses poderes, autoridades buscam aliar-se aos que possam lhes dar mais poder, para controlar os riscos inerentes aos poderes que já têm. No caso, para informatizar-lhes o processo e legitimar sua justificativa modernizante. Com propaganda massiva, que tem funcionado. Se Nelson Rodrigues estava certo sobre unanimidades, estamos contemplando a exploração de uma burrice.

Quase unanimidade

Num sistema informatizado, quem controla o acesso também controla os meios de fiscalizar o sistema. O controle dos meios de se fiscalizar eleições, por sua vez, é faca de dois gumes. Serve tanto para repartir esses meios, com eqüidade entre interessados em fiscalizar com eficácia, quanto para sabotar essa eficácia, entre interessados na camuflagem de manipulações. No caso, com shows ilusionistas repletos de espelhos e fumaças virtuais, à guisa de fiscalização. Com, por exemplo, votação paralela retardada, assinatura digital auto-verificada ou cerimônia de compilação truncada, e sem direito a registro material do voto, testes de penetração ou auditorias externas.

O controle dos meios de fiscalização de eleições totalmente informatizadas serve, ao mesmo tempo, para eliminar as antigas formas de fraude e para concentrar as novas, sob alcance dissimulável de quem opera o sistema. Serve para recosturar grandes conchavos, como os que comandavam a política na República Velha. Não estou dizendo nada, nem querendo dizer nada, sobre motivos nas decisões envolendo a arquitetura do sistema. Estou apenas avaliando os resultados dessas escolhas. Em outras palavras, talvez hegelianas, o controle dos meios de fiscalização de eleições totalmente informatizadas serve para vestir a democracia com mais um véu dialético, sob o qual se move o Espírito do Mundo. E assim ele se move, revelando-se aos mais atentos. Como por exemplo, aos que observam a ação de lobbies, dirigidos ao poder legislativo, quando o assunto é lei eleitoral.

Se menos de 30% dos brasileiros confia em políticos, e 99% confia nas máquinas programáveis pelas quais os elegem, então, dois entre três não estão atentos. Estão desprezando um detalhe importante: quem as programa. São programadores contratados por empresas contratadas por burocratas nomeados por políticos, e não por anjos caídos do céu. Contratados, em metade das eleições informatizadas que já tivemos, pela mesma empresa que a ECT (Correios) contratou com as irregularidades apontadas no Relatório 10/2005 da CGU, levado à CPI que deveria desbaratar a corrupção irrigada pelo esquema Marcos Valério. Empresa que tinha, na folha de pagamento da sua matriz, o mega-lobista Jack Abramoff, recém-condenado nos EUA por corrupção ativa e réu noutros cinco processos. Ou contratados, nas demais, por uma das três empresas que financiava a "casa do lobby de Ribeirão Preto", onde o ex-todo-poderoso ministro Palloci se reunia com lobistas, na surdina em Brasília, segundo declarou seu assessor Rogério Buratti à Folha e ao Estadão (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/entrevistaDM.html)


II
Idas e vindas na legislação eleitoral

Cabe lembrar que o chamado "escândalo do painel" derrubou, no palco do Senado em 2001, uma caixa-preta eletrônica de mágico que, ao partir-se, causou indignação popular pelo que revelou. Indignação que levou o Congresso Nacional a se ocupar com mudanças na lei eleitoral, para que meios de se recontar votos fossem introduzidos nas eleições gerais. Mas a iniciativa, proposta pelos senadores Roberto Requião e Romeu Tuma, encontrou feroz resistência nas autoridades a serem fiscalizadas. A iniciativa se tornou alvo de planejada ação desarticuladora do então presidente do TSE, monitorada por cidadãos atentos. Primeiro ele pediu, na prerrogativa de autoridade máxima da Justiça Eleitoral, que o Senado aguardasse suas contribuições. Enviou-as cinco dias antes do prazo para que a nova lei pudesse entrar em vigor na eleição seguinte, de 2002, alertando aos senadores da urgência.

Dentre as dezesseis propostas de emenda que enviou, em papel sem timbre, uma esvaziava a eficácia fiscalizatória do voto impresso, antecipando, para a véspera da eleição, a escolha das urnas a serem recontadas por amostragem. O senador que relatou em urgência a favor dessas emendas, seguido pela maioria, ganhou do TSE, duas semanas depois, o governo do seu estado para um mandato de quinze meses, num processo que se arrastava há mais de dois anos. A eleição para governador que ele havia perdido em 1998 foi impugnada, já que as contas da campanha do vencedor não estavam lá essas coisas. Por uma dessas ironias da língua, o senador-relator que virou governador em meio mandato desbancou um tal de "Mão Santa".

Depois, na Câmara, o presidente do TSE sugeriu que o projeto fosse votado com urgência, por acordo de lideranças e sem alterações, sob o argumento de que a lei poderia vigir ainda para a eleição de 2002. Depois de aprovada e sancionada a Lei Requião-Tuma (n. 10.408/02), ele então convidou a seu gabinete, no STF, congressistas interessados para informar-lhes do seu engano quanto ao prazo para vigência: aquela lei não poderia vigir em 2002. Para desculpar-se, oferecia seu empenho para que a Justiça Eleitoral "testasse" o mecanismo de fiscalização por voto impresso, em 3% das urnas em 2002, mecanismo que a Lei Requião-Tuma só tornaria obrigatório, no seu entendimento da vez, para as eleições de 2004 em diante.

Raposa e galinheiro de votos

Assim foi que a Justiça Eleitoral se propôs a "testar" o mecanismo que os legisladores haviam escolhido para fiscalizá-la, os legisladores aceitaram e, deu no que deu. Falhas nas instruções para se montar as impressoras de votos, falhas no treinamento de eleitores, e falhas no cadastro, com excesso de eleitores justamente em sessões que imprimiam votos, de eleitores desinformados. Falhas que geraram filas, frustrações e problemas, ignoradas pela mídia corporativa e pela auto-avaliação que o TSE fez do seu "teste". Problemas que a auto-avaliação do TSE e a mídia corporativa culparam, obviamente, na medida fiscalizatória em si, e não na má-vontade do fiscalizado em testá-la. Auto-avaliação apresentada ao Congresso, no início de 2003, por quem viria a confessar, meses depois, ter pirateado artigos para a Constituição quando era constituinte em 1988 (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/fraudeac.html).

Com base nesta auto-avaliação, um senador, cuja criatividade contábil havia dado origem ao esquema Marcos Valério, propôs então um projeto de lei que eliminaria essa medida fiscalizatória. O último resquício do direito de eleitores recontarem votos seria eliminado antes que pudesse ser exercido. Para substituí-la, o senador Eduardo Azeredo nos apresentou outra criatividade sua, por ele chamada de "registro digital do voto". Como justificativa, diz o senador no diário oficial do Senado de 9 de maio de 2003, à página 10112:


"A substituição da impressão do voto de que trata o presente Projeto de Lei, pelo registro digital do voto em cada cargo disputado, com a identificação da urna eletrônica onde ocorreu o registro e a possibilidade de sua recuperação, seja em futuras análises, resguardando o anonimato do eleitor, decerto irá acrescentar segurança e transparência ao processo eleitoral, tornando dispensável a impressão do voto para conferência por parte do eleitor."


Decerto? Prossegue ali o senador, entusiasmado:


"Não passa despercebida a vantagem, inédita talvez no mundo, que é a possibilidade de análise, seja por estudiosos do processo eleitoral, seja pelos partidos políticos, seja pelos próprios canditatos e seus apoiadores, de cada registro [digital] de voto... Naturalmente esses estudos levarão ao aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro com subsídios para a reforma política que ainda está por se discutir."


Está por se discutir, mas não durante a apreciação desse seu projeto. Um manifesto de professores, assinado por vários cientistas da computação e hoje com mais de duas mil adesões, pedindo que o mérito da sua proposta fosse debatido em audiências públicas, encaminhado ao Senado foi ali ignorado. Como ignorado também foi depois na Câmara, onde o projeto foi finalmente aprovado, e sancionado como Lei 10.504/03.

Maracutaias com lei eleitoral

Na Câmara, tendo solicitado e recebido o projeto para fazer audiências públicas, o então presidente da comissão de Ciência e Tecnologia recusou-se a agendar audiências ou a receber signatários do manifesto. E omitiu-se em silêncio, quando o projeto desapareceu de sua comissão, sonambulando até a mesa do plenário em 27/09/03, de onde foi votado no dia seguinte, por acordo de lideranças em urgência urgentíssima. Depois de uma reunião fechada entre esses líderes e o presidente do TSE, e perante um único e isolado protesto de parlamentar, acusando a fraude na tramitação, enquanto o Banco Rural operava o esquema Marcos Valério (http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/PLazeredo.htm).

Sete meses depois, respondendo a solicitação de um partido, para que fosse regulamentado o acesso aos tais registros digitais, a Justiça Eleitoral se manifestou. Sobre a eficácia do substituto do voto impresso para fins de recontagens e estudos, despachou o plenário do TSE, por unanimidade em 11/5/04, na Resolução n. 21.744:


"As questões que devem ser decididas pela corte podem ser divididas em três grupos:...(III) entrega de arquivos contendo o registro digital dos votos aos partidos políticos e demais interessados. Em relação à entrega dos arquivos contendo o registro digital dos votos... observo, nesse ponto que, por outro lado convenceram-me os motivos invocados para suprimir dessa divulgação a identificação da sessão eleitoral, a fim de preservar o sigilo do voto."


E já na eleição de 2006 suprimiu-se, pelo visto, foi toda e qualquer divulgação dos tais registros digitais. Agora por razões que, inominadas, iriam além do risco à privacidade. Através do Ofício 8.026, em resposta ao Diretor-Geral do TRE-AL, que solicitara a chave criptográfica de acesso ao arquivos contento os registros digitais dos votos da eleição 2006 naquele estado, o Diretor-Geral do TSE encaminha, em 5/12/06, despacho de uma técnica de terceiro escalão negando a tal chave "por questão de segurança." Questão à qual faltou o "de quem, contra o quê".

Suprimida, também, por meios que ficam aquém da prática jurídica sadia. O diretor-geral do TRE-AL havia solicitado a tal chave para cumprir decisão superior, do Presidente da Comissão Apuradora daquele estado, desembargador Leandro Resende Martins, em resposta a requerimentos dentre os quais os de n. 7296, 7332 e 7338/06, lastreado em indícios de irregularidades naquele pleito. Nesse despacho a técnica em informática que assina, não sendo advogada nem bacharel de Direto, põe-se a interpretar o tal registro como algo que "corresponde exatamente à cédula de votação", aquela em papel, calcando-se em dispositivos caducos do código eleitoral. O principal efeito desse desmando é bloquear a investigação de causas e produção de provas de irregularidades, como as levantadas no relatório do Prof. Clovis Fernandes do ITA, em http://www.votoseguro.org/textos/alagoas1.htm.

Outros desmandos

Desmando parecido, mas perpetrado em direção oposta na (des)ordem federativa, ocorreu em São Paulo, nessa mesma eleição de 2006. O plenário do TRE-SP decidiu contra o Art. 68 da Lei 9.504/97 e a Resolução TSE 22.332/06, diplomas que regulam o direito dos partidos e eleitores fiscalizarem a totalização, por meio de cópias de Boletins de Urna (BU) impressas nas mesas receptoras de votos. Com a informatização total, o BU impresso e assinado pelo mesário no ato de encerramento da votação é o único meio que restou a partidos e eleitores para fiscalizar a totalização dos votos, contra fraudes tais como a clonagem de urnas, o voto mal cantado e ataques a banco de dados, praticáveis na etapa totalização, na qual os BUs eletrônicos são decifrados e somados num banco de dados em computadores dos tribunais eleitorais.

Na Seção Administrativa de 21 de Setembro de 2006, o TRE-SP aprovou a Representação 02/2006, da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI) daquele tribunal, conforme ata http://www.tre-sp.gov.br/sessoes/atas/ata8628.htm. O responsável pela STI do TRE-SP, o mesmo que controla o banco de dados onde é feita a totalização daquele estado, informou incorretamente aos desembargadores do TRE-SP sobre o tamanho da bobina de papel das urnas eletrônicas. Disse, na Representação, que na urna não haveria papel suficiente para a impressão de BUs para até dez partidos, como determina a Lei e a Resolução citadas, e para o segundo turno caso houvesse. Disse-o desmentindo cálculos detalhados antes divulgados pelo TSE, a pedido de um partido que já havia sofrido esse tipo de sabotagem em eleições anteriores.

Com medo de que, num eventual segundo turno, pudesse faltar papel em urna, os desembargadores aprovaram, por unanimidade e apenas 10 dias antes da eleição, a Representação 02/2006 da STI, causando a Diretoria Geral do TRE-SP a expedir, no dia seguinte, o Ofício-Circular 12.523, instruindo mesários a não entregarem BUs impressos a representantes de partido, apenas uma cópia a um "representante do comitê interpartidário", figura inexistente no processo ou no direito eleitorais. Antecipando-se àquela decisão do TRE-SP, sua STI já havia diligentemente substituído os manuais de instrução para mesários, preparado pelo TSE, distribuindo em seu lugar uma versão que já excluia a entrega de BUs aos partidos, apesar da Lei 9.504/97 prever pena de 3 meses de detenção a oficial eleitoral que sonegar entrega de BU a fiscal de partido.


III
Os fins e os meios

Se houver fraude, sem fiscalização eficaz é impossível mostrá-las. E se não houver, sem fiscalização eficaz é impossível mostrar que não houve. Sem fiscalização eficaz, porém, uma coisa é certa: qualquer bancada pode se eleger, com ou sem votos reais, corrupta e impunemente. Especialmente em eleições proporcionais sem o voto distrital. Quem julga impugnações são os mesmos que controlam o processo, a contagem invisível de votos, as regras para sua fiscalização externa, e o acesso aos meios de prova. Ainda, com um sistema totalmente informatizado, no qual 99% dos eleitores confiam sem fiscalizar, sem querer fiscalizar, e sem achar necessário que interessados possam efetivamente fiscalizar, outra coisa também é certa. Os responsáveis diretos pela execução do processo e da contagem, nas secretarias de informática de tribunais eleitorais e nos seus fornecedores de softwares e serviços, sabem disso.

E por certo eles sabem não é só disso. Sabem também dos mistérios do santo byte. De como a manipulação interna e oculta do sistema pode lhes render ainda mais poder. Por coincidência ou não, dentre eles estão os mais fervorosos pregadores da seita do santo byte. Para os quais, pelo recente exemplo paulista, depender de papel é dos piores pecados. Dentre eles estão os que, quando surgem vendedores de soluções mágicas, correm a zombar aos quatro ventos, com falácias e impropérios, de quem se acautela com o virtual. Estão os que, quando surgem críticas ou denúncias, correm a cochichar em certos ouvidos, de magistrados pudorados pela escassez de conhecimentos informáticos: "estão atacando a vossa honra, a vossa autoridade, etc.!" É com essa tática, incendiária da vaidade humana e do corporativismo elitista, que vamos todos, cada vez mais, nos tornando reféns dessa aventura desmaterializadora da democracia tupiniquim.

Muitos me perguntam por que, então, eu não vamos a público propor aprimoramentos, ou demonstrar como é fácil fraudar de dentro esse sistema, se assim o afirmo em vários artigos (por exemplo, em http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/analise_setup.html). Como têm feito outros cientistas nos EUA, com as urnas de lá, de modelos semelhantes e do mesmo fabricante. Simples. Demonstrar como se pode fraudar eleições, como fez o prof. Ed Felten de Princeton em 4 minutos, com a máquina da Diebold ao vivo na CNN, aqui seria crime eleitoral, e lá não. Alguém se habilita, com os roteiros já publicados?

Quanto aos aprimoramentos propostos em prol da eficácia fiscalizatória, esses têm sido negligenciados ou adaptados, no caso, com alterações técnicas cujo efeito redunda em ineficácia camuflada (vide http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/catsumi.htm). Para animarem espelhos e fumaças mais realistas, dos quais, na última moda está agora o rigor com as contas de campanha de candidatos.

Legislação eleitoral como instrumento político

Rigor esse que, aplicado seletivamente, redunda em eficaz instrumento político. Serviu já para beneficiar, na dança das cadeiras envolvendo a de governador do Piauí em 2001, o relator no Senado favorável às emendas, propostas pelo então presidente do TSE, que renderam ineficazes as medidas fiscalizatórias da Lei eleitoral Requião-Tuma. E pode servir para indultar também. Por exemplo quem propôs, com lastro em sua vasta experiência na informática, o bode na sala que expulsou do ordenamento eleitoral brasileiro aquelas medidas fiscalizatórias, até aqui ileso* (vide Adendo) arquiteto do esquema Marcos Valério e do tal registro digital do voto.

O clima atual ajuda a esse instrumento, pois também está na moda criminalizar e descriminalizar pela mídia. Criminalizar, por exemplo, o comércio de informações sobre corrupção e corruptos, o que em si não é crime, e açodar a absolvição de suspeitos quando convém pintá-los vítimas desse comércio, de dossiês e denúncias. Para as minhas denúncias, conto com a sorte do Google ser (ainda) gratuito, mas para a cidadania, conto com o azar delas contrariarem interesses corporativos. De qualquer forma, como esses interesses parecem ocupar-se agora da origem de dinheiros, que mal pergunte, mais uma vez: De onde veio o dinheiro para dar início a essa aventura desmaterializadora da democracia tupiniquim?

No livro "O Voto Informatizado: Legitimidade Democrática", de autoria de um ex-secretário de informática do TSE, publicado em 1997 pela editora Empresa das Artes (novamente, ironia da língua?), relata-se, sempre no gerúndio, que metade do custo inicial para implantação do sistema, cerca de 250 milhões de dólares, viria de um projeto do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o BIRD, a quem o presidente do TSE prometera oferecer depois o uso do sistema a outros países.

Enquanto isso...

Entretanto, na lista de projetos no site do BIRD, em http://www.iadb.org/exr/doc98/apr/lcbraz.htm, não consta (quando consultado) nenhum tal financiamento ou promessa. Doutra feita, acesso a certos contratos que o TSE tem firmado para comprar urnas, terceirizar softwares e serviços, contratos que deveriam ser públicos, têm sido negado a fiscais de partido em tempo hábil para detectarem possíveis irregularidades. O da eleição de 2002, por exemplo, foi negado a dois partidos que o solicitaram, por mais de dois anos.

Doutra feita, enquanto a propaganda oficial fala do interesse de vários países no sistema do TSE, os detalhes falam noutro tom. Sabemos que o TSE vem insistindo com outros países para que experimentem o seu sistema, e que muitos vêm rejeitando a oferta, à exceção única do Paraguai. A Argentina já o dispensou três vezes, porque não poderia fiscalizar nem recontar, mas o TSE insiste. O TSE inclusive já bancou, com dinheiro provavelmente do contribuinte brasileiro, uma eleição de mentirinha nalgumas sessões, em paralelo à oficial, para los hermanos irem se acostumando à "modernidade eleitoral", mas los hermanos resistem.

Nos EUA e na Europa, caminha-se em direção oposta. Cada vez mais estados e países proíbem eleições sem possibilidade de recontagem por eleitores comuns. E o Equador, cuja autoridade eleitoral assinou contrato com um ex-assessor técnico do TSE para terceirizar a informatização da eleição de 2006, se arrependeu depois do 1º turno, a julgar pelas ações judiciais que lá correm a respeito, inclusive com o confisco de passaporte de um pregador do santo byte.

... O PT

A julgar pela forma como o Partido dos Trabalhadores foi tratado por adversários, pela mídia e por autoridades eleitorais nas eleições de 2006, há que se indagar da prudência de se confiar tanto, e tão cegamente, num processo e sistema eleitorais tão eivados de incertezas e tão dependentes, nos seus resultados, da honestidade de tão poucos. O argumento de que a informatização eleitoral ajudou o PT a crescer, e portanto, que o partido deva apoiar incondicionalmente as ações e desejos das autoridades da Justiça Eleitoral, inclusive em suas interações com os outros ramos de poder republicano, já defendida publicamente por técnicos dos quadros do partido, talvez já tenha esgotado sua lógica e sua eficácia.

Discutir reforma política sem discutir a concentração de poderes que se agravou, nesse ramo do Estado brasileiro, com a aventura desmaterializadora da democracia tupiniquim, fazendo sua lógica política assemelhar-se à da República Velha, seria, a meu ver, improdutivo e perigoso para o futuro de tão frágeis instituições. Seria a História se repetindo, com um certo jeito de farsa.


* Adendo:

Em 15 de março de 2007 a Folha de São Paulo noticiou (acesso web restrito) que o autor do substitutivo dos projetos de lei sobre crime digital tramitando no Senado, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), teria sido citado em inquérito da Polícia Federal cujo objeto era a investigação de denúncias sobre a origem ao chamado Valerioduto, no caixa 2 da campanha do então candidato a reeleição para o governo de Minas Gerais em 1998. Segundo a Folha, a conclusão do inquérito teria constatado a prática de peculato e lavagem de dinheiro, mas os delegados teriam optado por não sugerir o indiciamento de nenhum dos investigados.



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Autor

Pedro Antônio Dourado de Rezende é matemático, professor de Ciência da Computação na Universidade de Brasília, Coordenador do Programa de Extensão em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, e ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira. (www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm)

Direitos autorais:

Este artigo é publicado e distribuído sob licença (CC) NC-ND 2.0.
Termos da licença em: creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/2.0/deed.pt

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Histórico deste documento

v.1 05.01.07 - Submetido, a pedido, para publicação no portal do Partido dos Trabalhadores
publicado em 23.01.07 em http://www.pt.org.br/site/artigos/artigos_int.asp?cod=1319
v.2 18.03.07 - Atualizado com Adendo em referência a matéria publicada pela Folha de São Paulo em 15.03.07


Fonte: http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/urnas_pt.html

A razão desse alerta é a encruzilhada em que se encontra o nosso processo eleitoral

A Seita do Santo Baite
Prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende
Departamento de Ciência da Computação
Universidade de Brasilia
15 de Setembro de 2003

Índice
Alerta
Fiscalização do voto
Vulnerabilidades
Abusos
Quimera
Negligência
Lógica do Risco
Manobra do Santo Byte
Afronta
Autor, Direitos autorais e histórico deste documento


Alerta
Dirijo-me aos cidadãos e cidadãs do meu país com mais um alerta, sob o peso de uma responsabilidade com que me investiu o presidente da República. A de representar nossa sociedade no órgão de Estado encarregado de normatizar sobre segurança na informatização dos seus processos, a ICP-Brasil.
Nosso futuro democrático está sob ataque. Corremos o risco de virmos a ser governados por uma dinastia, com os que estão no poder vindo a eleger, com ou sem a verdadeira maioria dos votos, os seus sucessores, no segundo caso e com a devida cautela impunemente. Estamos retrocedendo às condições que fizeram eclodir a revolução de 1930. A nação, anestesiada, parece desconhecer o perigo que está correndo. Os meios de comunicação, com honrosas exceções, omitem-se, como se o assunto não fosse merecedor de nossa preocupação, ou com o verbo indo atrás da verba.

A razão desse alerta é a encruzilhada em que se encontra o nosso processo eleitoral, baseado nas urnas eletrônicas e na informatização completa do sistema, num momento em que os poderes da República testam novos níveis de fricção. Com esta informatização, não mudam apenas a maneira de se registrar e de se contar o voto de cada eleitor. Muda também a forma de se fiscalizar eleições, cuja eficácia é a matéria prima da confiabilidade em todo o processo. O direito de qualquer parte interessada em fiscalizar uma eleição passa a requerer novas disposições, técnicas e jurídicas, já que os meios para a fiscalização se transformam ainda mais radicalmente do que os meios de registro e contagem de votos.

Quando o voto era em cédulas de papel, a fiscalização não requeria mais do que um batalhão de observadores atentos à possivel burla dos interesses que representam, durante as várias etapas do processo: preparação, sufrágio, apuração e totalização. Eficácia se traduzia em quantidade de olhos atentos, pois qualquer ato falho de fiscalização poderia comprometer uma pequena quantidade de votos válidos. E pequenas quantidades, somadas muitas vezes, poderiam compremeter o resultado da eleição.

Fiscalização do voto
Com a informatização, a fiscalização passa a requerer mecanismos de auditoria com características radicalmente distintas dos mecanismos anteriores, pois agora o que precisa ser fiscalizado são processos informáticos, dos quais a tela do computador só mostra o que o autor do software quiser. Um batalhão de observadores, atentos agora ao que se lhes faz visível nessas telas, será quase certamente inútil.

O grande desafio, para quem, sob o pressuposto da honestidade e fidelidade de princípios, se põe a planejar a informatização do processo, passa a ser o de conceber mecanismos eficazes de fiscalização que não requeiram conhecimentos técnicos em demasia, quer dos fiscais, quer dos juízes, e que não comprometam outros aspectos da confiabilidade do sistema, enquanto atenuam novos fatores de escala no perfil dos riscos, próprios da informatização mesma.

Ninguém quer menosprezar ou denegrir os benefícios desta informatização, que agiliza o registro e a contagem dos votos. Mas alguém precisa lembrar ao leitor, e ao eleitor, que esses benefícios, como quaisquer outros, têm seu preço. E o preço, neste caso, é alto, pois, com a informatização completa, a eficácia fiscalizatória do processo eleitoral torna-se o nó górdio da modernização democrática.

Mesmo que os partidos possam, por exemplo, examinar o código-fonte dos programas que constituiriam o software do sistema eleitoral, se não puderem saber, por meios próprios, se tais programas são exatamente os mesmos usados nos computadores durante a eleição, todo o esforço fiscalizatório torna-se equivalente a um mero ato lúdico, como o de mágicos e palhaços no picadeiro de um circo. Mas com uma diferença extremamente perigosa, que é a descrença, ou o desconhecimento, da natureza lúdica do ato.

Qualquer informatização traz, como contrapartida a seus benefícios, um efeito amplificador de riscos, pois qualquer pequeno ato falho na fiscalização pode agora comprometer, em larga escala, a confiablidade do sistema como um todo. Este seria o verdadeiro desafio de uma Justiça Eleitoral ocupada com a modernização dos seus processos, pressupondo que sua missão não muda pelo simples fato de assim ocupar-se.

Mas, diante desse desafio, a Justiça Eleitoral brasileira vem tomando um rumo totalmente oposto ao que dela espera um cidadão de boa fé, que acredita na preservação da natureza democrática do nosso ordenamento jurídico, ao longo da aventura modernizante da nossa sociedade. Isto porque ela vem dando sinais, cada vez mais inequívocos, de sua disposição em forçar mudanças na natureza da sua missão, à guisa de uma auto-proclamada necessidade de comandar a modernização do processo que lhe cabe regular, executar e controlar, processo que sustenta nosso regime democrático, pondo em risco, com tal guinada, a própria natureza deste regime.

Enquanto os países maduros em democracia caminham no sentido de buscarem a informatização eleitoral de forma a permitir ao eleitor verificar, por si mesmo, a correta tabulação do seu voto, o Brasil vai na contramão, com o agente responsável tentando suprimir qualquer possibilidade de conferência ou recontagem dos resultados, apelando, de formas tanto sutis quanto grotescas, para uma cega crença alheia em sua pretensa infalibilidade e isenção intestável.

Segurança computacional é assunto técnico especializado e complexo, e assusta-nos a falta de seriedade com que nossa votação eletrônica, pseudo-moderna, tem sido tratada, nos três Poderes, por desconhecedores da matéria. Ministros do TSE, autoridades em suas áreas porém leigos nas ciências afetas à computação, têm afirmado publicamente que nosso sistema é confiável, seguro, orgulho da engenharia nacional, enquanto, infelizmente, nada disso é verdade.

Dizer que a eleição de Lula é prova da segurança de nosso sistema eleitoral e da lisura dos seus resultados é sofisma. Mais do que isso, é ofensa ao bom senso de quem conhece os meandros da informática e das sombras que se projetam da natureza humana. Pode-se responder com outra pergunta: Teria ganho se não aceitasse manter o país refém da política econômica neoliberal ditada pelo cartel de agiotas globais?


Lula pode ter sido eleito, noutra hipótese, através de um sistema inauditável que lhe atribuiu quarenta e um mil votos negativos na terceira hora de apuração do primeiro turno, devido à combinação de dois fatores: votos suficientes e uma certa relação entre riscos, na qual um deles mataria a galinha de ovos de ouro de um sistema inauditável, porém crível para a maioria da sociedade, regulamentado, projetado, operado, controlado e julgado em seus resultados por um mesmo e único agente.

Vulnerabilidades
Nosso sistema é hoje internamente fraudável, e nenhuma quantidade de sofismas, falácias e ataques ao mensageiro desse alerta pode alterar tal fatalidade. Nada impede que o software do sistema possa ser furtivamente modificado para identificar ou alterar o voto de qualquer eleitor, já que a Justiça Eleitoral resiste, de maneiras cada vez menos nobres, à demanda fiscalizatória para que potenciais vítimas tenham -- e exerçam se tiverem a devida competência -- o direito de conhecer a lógica e o modus operandi desse sistema, e de, conhecendo, denunciar eventuais falhas.

Não há nada de mal que vejemos, como querem os otimistas, nosso sistema eleitoral tal qual plataforma de lançamento das modernidades democráticas, cobiçada pelo mundo afora. Mas seria imprudente ignorar, ancorando-se em arroubos de emocionalidade e tosco ufanismo, que por trás das maravilhas mostradas por holofotes e câmeras escondem-se erros, falhas, deficiências e vulnerabilidades no projeto, no controle e na fiscalização do mesmo, que podem levar nossa democracia a se desmoronar, queimando seus heróis numa grande fogueira.

Seria este alerta uma mórbida tentativa de aviltar a honrosa memória dos nossos heróis de Alcântara, para promover a cizânia? O autor não pode impedir que julgem seus motivos, mas pode oferecê-los do seu íntimo. Este alerta se deve à novidade do "registro eletrônico do voto", com o qual o TSE, e seus acólitos-legisladores, pretendem desbancar as medidas fiscalizatórias em vigor, prestes a ir às derradeiras e sorrateiras votações no Congresso Nacional.

De que se trata? Tal novidade pretende trocar o atual boletim de urna, contendo o registro eletrônico dos totais de votos sufragados por candidato na sessão eleitoral, por uma lista embaralhada de registros individuais desses votos. Só que pelo mesmo software, desconhecido das potenciais vítimas de eventuais burlas nele inseríveis, e praticáveis, quer seja sobre os totais dantes somados, quer seja sobre a lista de votos que agora se pretende embaralhar e registrar, antes que ganhem, totais ou listas embaralhadas, a luz da vista alheia, com ou sem assinatura digital.

Fiscalização de eleição informatizada é dos maiores desafios do nosso tempo. Auditoria de software não é o conhecimento de programas gravados em CD e armazenados nalgum cofre do Judiciário, como dá a entender meia página de anúncio pago pela Microsoft no maior jornal de Brasília, em dias corridos da semana passada. É o conhecimento e a validação da totalidade do software realmente envolvido, direta ou indiretamente, no registro e na contagem de votos de uma eleição verdadeira, por quem de legítimo interesse. O que aconteceria se o software que está no cofre, e o que está nos computadores da eleição, não forem idênticos, como mostrou uma perícia no processo de anulação da eleição de 2000 em Camaçari, Bahia?



Abusos
Na situação atual, nada. Nada se prova e nada ocorre, pois a Justiça Eleitoral -- que julga seus próprios atos -- os anuncia idênticos, e pronto. Na verdade algo sim, bastante sutil, ocorre. O anúncio é oferecido como se fosse o mistério da eucaristia pós-moderna. A palavra mágica é "tecnologia". Quem absorve pelos olhos, de uma tela de computador em Brasília, o código fonte que emanda de uma hóstia-CD, precisa crer que este ato transmutará o código visto em programa que estará executando nas urnas e tribunais eleitorais espalhados pelo Brasil, para nos salvar de todo o mal eleiçoeiro, e nos abençoar com uma apuração quase instantânea. Enquanto diáconos e acólitos, junto com outros políticos de fino trato em coro cantam amém. Dentre os mais fanáticos, tucanos de alta plumagem.

De que serve a esses fanáticos jurarem de pés juntos que o sistema é 100% seguro, a cada insersão de novos penduricalhos tecnológicos inauditáveis na urna, como agora querem com firmware importado para assinatura digital? Trata-se de uma medida cara que não garante lisura nenhuma a terceiros, e que, sob a perspectiva de riscos desses terceiros, apenas introduz mais um elemento obscuro, mais um canto onde "botões macetosos" podem ser acoitados, recontaminando todo o sistema com mais obscurantismo. E elevando as despesas, contrariamente à justificativa com que se pretende introduzir mais essa mágica modernosa, ao invés de diminuí-las. De que servem as juras? Simples. Servem para manter a fé dos crentes da seita do santo byte, e a incredulidade -- ou a hipocrisia -- dos demais.

Destarte, não há razão para que a urna eletrônica continue recebendo o número do título de eleitor para liberar o mecanismo de votação, se o voto deve ser secreto. Desta forma, o sistema é capaz de identificar o meu, o seu, o nosso voto, para aqueles que manipulam suas entranhas, o corpo espiritual da santa urna. O voto secreto no Brasil, hoje, é mera ficção: nós o teremos na medida em que os controladores do sistema o permitirem, na intimidade e no mistério da sua discrição.

Os que decidem que o sistema deve ser assim são pessoas que não entendem de segurança computacional. São pessoas que poderiam, no mínimo, afirmar, a partir do bom senso que os levam a conhecer a natureza humana e a informática, esta nos limites da sua competência até aqui demonstados, que o sistema, assim, é seguro contra fraudes externas apenas, e apenas para quem detém o seu controle (se houver fraude bem feita, interna ou externa, estará no arbítrio de quem controla o sistema desvelá-la: se mal feita, terá sido acidente). Em outras palavras, o sistema é seguro, sim, mas apenas para aqueles que assim afirmam, qualquer que seja o seu verdadeiro propósito. Eles não mentem, desde que continuem omitindo o complemento verbal das suas juras de segurança.

Para o eleitor interessado na lisura do pleito o sistema é, claramente, 100% inseguro, pois os programas do sistema podem ser ligeiramente alterados para "eleger" desde vereadores até o próprio presidente, com tais desvios podendo ser introduzidos por uma única pessoa, com acesso e conhecimento privilegiados e no devido momento, independente do espetáculo místico-midiático onde algum software é mostrado aos partidos sessenta dias antes da eleição, em meio a holofotes e câmeras de TV, à guisa de se "permitir a auditoria".

Iniciativas visando tornar arriscado o acesso furtivo que introduz burlas no software, para quem o acesso capaz de modificar software se justifica, ao contrário de iniciativas visando tornar obscuro os acessos justificados, para quem se prejudicaria com burlas no software, é o que falta para se ter um mínimo de "segurança do eleitor". O TSE jamais aceitou convites para debater tecnica e publicamente a segurança do sistema, pois sabe das suas inseguranças internas. Nenhum estudo isento e independente sobre sua alegada confiabilidade, sem subjetivismos, foi feito até hoje.

O próprio estudo de um grupo da Unicamp -- pago pelo TSE --, parcial e pleno de ressalvas, recomendou vários procedimentos como condição para se estabelecer níveis recomendados de segurança para o processo, omitidos na propaganda sobre as maravilhas da urna, e agora defenestrados pelo projeto do senador Azeredo, caracterizando verdadeiro engodo a sua invocação em juras de segurança. Se o sistema algum dia cair sob o controle de pessoas desonestas, estas poderão eleger quem desejarem, e políticos interessados saberão onde e como sua eleição poderia ser garantida.

Doutra feita, confiar apenas nas pesquisas eleitorais é perigoso, pois sabemos que pesquisas podem, também, ser manipuladas. Os registros dos métodos de pesquisa no TSE, por exemplo, revelam que estas são "auto-ponderadas". Auto-absolvição? Além disso, se as diferenças entre candidatos for mesmo pequena, as pesquisas nada representam para efeito de validação de resultados. Confiar nas pesquisas como única salvaguarda, como pregou o diácono FHC ao declarar que "a mídia é quem fiscaliza as eleições", incitando a Justiça à desobediência ao artigo 66 da lei 9604/97 (então em vigor), apenas eleva o custo, e com ele as barreiras de entrada ao negócio, do ilícito através de possíveis e eventuais burlas no software eleitoral. E finalmente, se o risco de exposição de eventuais burlas for pequeno, este fato atrairá a cobiça de ambições fundas e escrúpulos rasos ao controle do sistema.



Quimera
Não existe sistema informatizado imune a fraudes. A proteção possível será através da combinação equilibrada de salvaguardas técnicas, transparência e auditabilidade onde necessárias, contemplando suficientes direitos àqueles que possam ser prejudicados pelas possibilidades de burlas invisíveis, constituindo-se esses na sua cidadania. No caso em tela, os direitos dos candidatos e do eleitor. Mas esses direitos estão sendo pisoteados a achincalhados por quem, na posição de administrador dos mesmos, se faz de desentendido das tais possibilidades, enquanto posa de vestal.

São os mesmos que, no poder, não reconhecem, ou desdenham, as forças sociais que fizeram eclodir a revolução francesa, a revolução de 1930, e o movimento global contra a erosão do Direito provocada pelo fundamentalismo de mercado, dogma que prega o predomínio global do poder do capital como bem supremo. Este poder tem por missão, impessoal e instintiva, a destruição do conceito de bem público, e como bem público se pode classificar os direitos de cidadania. O fundamentalismo de mercado tenta transmutar os direitos de cidadania, nascidos da revolução francesa, em mecanismos legais de premiação, direta ou indireta, da avareza humana.

"Nenhum sistema é mais fiscalizado do que o nosso sistema eleitoral informatizado", proclamou, antes da eleição de 2002, como "prova" da total segurança e lisura do dito, uma autoridade eleitoral, das que reagem agressivamente a qualquer crítica ou à mera insinuação de inconsistência, como se fossem heresias. Pode ser que sim. Mas é verdade mais certa, e esta bem mais significativa, que nenhum sistema é mais mal fiscalizado, apesar do que diga a seita do santo byte.

Até aqui, a fiscalização desse sistema vem se constituindo em mero espetáculo lúdico, ou um ritual místico sem nenhuma eficácia ancorável na ciência da computação. Por mais pomposo que seja o espetáculo, ou por mais credulidade que inspire o rito, é, de qualquer forma, absolutamente incompatível com os valores em jogo, mesmo numa sociedade que mede seus valores pelo próprio espetáculo ou pelo vigor dos seus mitos. O episódio da sessão paralela de cinema, promovido por um privilegiado fiscal de partido em 9 de agosto, co-extensivo e concomitante ao ato final da "cerimônia de auditoria" do sistema, dois meses antes do primeiro turno de 2002, bem o ilustra. E as ilustrações não para por aí.

Segundo a diretoria técnica da empresa vencedora da correspondente licitação, o TSE teria especificado, para a eleição de 2002, para uma experiência voluntária "de teste" com a medida fiscalizatória do voto impresso, que as impressoras fossem fornecidas com um selo de lacre sobre a greta por onde os votos seriam ejetados. E que o TSE teria se esquecido de avisar aos técnicos que iriam lacrar o saco de coleta de votos à impressora montada na urna, na encenação da "experiência", para que antes retirassem o selo de lacre da greta. Esqueceu-se. Resultado, conforme relatório que o TSE elaborou e enviou ao congresso, por iniciativa própria, sobre a tal experiência voluntária: "Alta porcentagem de falhas", sem maiores explicações.

Negligência
O TSE licitou mais de 70 mil dessas impressoras, montou cerca de 50 mil delas em urnas eletrônicas, e distribuiu vinte e poucas mil nas sessões eleitorais escolhidas para a experiência. Essas sessões também tiveram, em sua maioria e em média, cadastros de eleitores inchados. Coincidência. O TSE também programou essas urnas para requererem um clique a mais no botão "Confirma", ou esperar três minutos antes de liberar o voto para o próximo eleitor. Mas esqueceu-se de avisar, através de sua milionária campanha educativa, aos eleitores "premiados" com o direito de ver seu voto insculpido em meio indelével, da necessidade desse segundo clique. Esqueceu-se. Resultado, no tal relatório: "Longas filas e eleitores confusos", sem maiores explicações.

E finalmente, o tal relatório declara: a experiência mostrou que tal medida "nada acrescenta à segurança do sistema". Resta perceber que acrescentaria se pudesse ser usada. Por exemplo, na útima eleição do DF, totalmente "premiada" com a tal experiência, vencida por pequena margem e contestada no seu resultado eletrônico. Mas quem teve dúvidas sobre o resultado, contestou e solicitou a recontagem dos votos impressos junto ao tribunal regional, teve seu pedido negado por unanimidade "para não atingir a credibilidade das eleições". Afinal, era apenas um teste!

Até falsos boatos teriam sido injetados, em círculos políticos não premiados, dando conta de que tal medida fiscalizatória é perigosa pois o eleitor poderia, com ela, vender seu voto. Como seria isso possível, se ninguém pode ver votos alheios impressos, mesmo contestando no tribunal o resultado da eleição? Vade retro!

Tampouco é verdade o que noticiou o telejornal da Record de 13/09, de que a impressão voto terá que ocorrer em todas as urnas, já na eleição de 2004, se a lei eleitoral em vigor não for revogada. Durante sua aprovação em 2001, o TSE fez lobby para incluir na lei dispositivo que lhe faculta escolher o ritmo em que tal medida viria a ser inplementada. O TSE, querendo, poderá, sem ferir a lei atualmente em vigor e com o mesmo orçamento da eleição de 2002, fazer a impressão dos votos nas mesmas sessões eleitorais "premiadas" naquela ocasião. Mas o TSE quer algo mais.

Quer, agora, justificando-se com este relatório, defenestrar as medidas fiscalizatórias estabelecidas autonomamente e a duras penas pela legislatura anterior, que, assustada com as repercussões do escândalo no painel do senado, enfrentou e venceu o mesmo lobby. Venceu mas não levou. E o eleitor, em vez de cobrar seus direitos, até agora vem dando a impressão de preferir aceitar passivamente, junto com a grande mídia, o papel de tolo nesse jogo infeliz, organizado por quem se propõe a "testar voluntariamente" medidas fiscalizatórias dos seus próprios atos, realizado através de uma triste e vergonhosa execração pública, como se democracia fosse sinônimo de conveniência.

Seria fruto de uma paranóia conspiracionista este alerta? Pode ser que sim, pode ser que não. Mas se o for, será nisso mais honrado e saudável do que a vassalagem crédula ou interesseira, e do que a ingenuidade medrosa ou hipócrita. Pelo menos para a dignidade e, quiçá, para o futuro daqueles conceitos pelos quais ainda se luta. Conquistados com muito sangue por nossos antepassados, em carnificinas que precederam o período das luzes, das quais nasceram, como dignos gêmeos, a Cidadania e o Estado Democrático de Direito, e cujos ecos reverberaram na nossa revolução de 1930.

Lógica do risco
Todo jurista, juiz, advogado ou policial investigador sabe que a possibilidade de ocorrência de fraude é inversamente proporcional ao risco de punição do infrator, da severidade e da extensão desta punição. Enquanto, em sistemas informatizados, o bloqueio à efetiva auditabilidade externa equivale à garantia da impunidade para quem o controla. Sendo a parte sobre a qual o cientista da computação tem vantagem de aprendizado em relação aos operadores do Direito, tal equivalência se faz motivo deste alerta.

Equivalência que pode ser resumida na constatação de que sistemas informatizados sensíveis se tornam propensos à fraude, por parte daqueles que o controlam, na medida direta das dificuldades para sua auditoria externa e das vantagens que tais ilícitos oferecem. Desnecessário dizer mais sobre ambos, no caso. O que pretendem, então, aqueles que fingem em público desconhecer essa lei social do mundo hodierno, investidos que foram de amplos poderes para proteger a sociedade contra, dentre outros, os seus efeitos?

Este alerta não é uma acusação, por parte de um irresponsável que não tem provas, da ocorrência de fraudes eleitorais. É uma acusação, por parte de quem representa a sociedade civil no órgão de Estado que regula a segurança na informatização dos seus processos, do cerceamento do direito de se obter tais provas, caso fraudes eleitorais ocorram. Mais precisamente, caso as mais fáceis formas de fraude ocorram. As provas deste cerceamento estão em projetos de leis, em processos e atas do Judiciário e do Legilativo, em resumo compiladas e referidas em dezenas de artigos espalhados por vários portais na internet, inclusive no site do autor. Examina-as, entende-as e valida-as quem quiser.

A Justiça Eleitoral quer vestir a si mesma com um véu de imaculada, sacrossanta e infalível confiabilidade, através da anulação do direito das partes interessadas fiscalizarem o processo eleitoral, à guisa da sua auto-proclamada necessidade de informatizar o processo com "contenção de gastos" e "mais modernidade". Quer anular esses direitos, depois de boicotá-los, promovendo, através de um estranho lobby conduzido pessoalmente por seus mais altas autoridades, a substituição do artigo 66 da lei eleitoral em vigor (lei 9.504/97) e da medida fiscalizatória do voto impresso, por mais um jogo de espelhinhos e protinholas digitais furtivas.

Mais um balangandã de penduricalhos teconológicos inauditáveis dentro da urna, acoplado a uma linguagem capciosa dentro da lei, transformando o sistema eleitoral brasileiro em exemplo lapidar do tipo de caixa-preta contra o qual nos alerta o presidente da República. Para se ter idéia, o tal projeto foi originalmente encaminado pelo senador Azeredo com dispositivo que ditava, aos operadores do Direito, ser a assinatura digital inauditável no registro eletrônico de votos "para impedir o questionamento do período de votação".

Doutra feita, não entendemos como juristas e legisladores que se fazem ilustres, aparentando acreditarem no que falam, ilocucionam vacuidades com tamanha convicção, em áreas que não dominam, áreas alheias ao seu campo de atuação, desdenhando o cerceamento aqui denunciado. Ou, pior, quando, pelo perfil profissional, deveriam dominar. Não entendemos como a grande mídia valoriza tais ilocuções, como se a segurança computacional de sistemas informáticos públicos fosse assunto de fé religiosa, ou de foro ínitmo sobre gosto individual ou ética atribuída a palpites do que seja modernidade.

Em particular, às ilocuções de quem propôs a extinção da medida de auditoria via voto impresso, através do referido e famigerado projeto de lei, aprovado no Senado sem que os senadores ouvissem ninguém a respeito de fora do TSE, e depois enviado à Câmara, que tampouco se dispõe a ouvir quem quer que seja fora do TSE. Os fanáticos do santo byte acusam seus críticos de "lobbistas", e seus argumentos de "politizados", para descartá-los.

Descartada, doutra feita, a possibilidade de má fé, essas ilustres e poderosos senhores demonstram, ultimamente em debate nas respectivas comissões de Constituição e Justiça, completa ignorância do assunto, aliada a um acerbo conforto com a mesma, real ou fingida, argumentando sem entender daquilo que se propõe e se discute, valendo-se de argumentos que, repetidos de terceiros e fora de contexto, constituem falácias a se propagar em professões de cega fé que seriam cômicas, se não fossem trágicas. Trágicas porque não se pode distinguir a ingênua fé no santo byte, da preformance cênica interesseira misturada à sua romaria.

Por que agem assim a maioria dos nossos legisladores? Por que se esforçam tanto em nos convencer que a mera mudança do registro do voto de papel para bytes transforma aqueles que projetam, operam e controlam o sistema em seres angelicais? Estariam tendo visões alucinatórias, depois de alguma beberagem pelos ouvidos?


Manobra do Santo Byte

No dia 17 de Setembro a Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados acordou da cantilena dos fanáticos. Deliberou e votou por enviar requerimento à mesa da casa, solicitando que lhe seja permitido dar parecer sobre o referido projeto, antes de sua submissão ao plenário.

Elementos do mais alto escalão do Poder Judiciário vêm pressionando deputados e senadores para que aceitem, sem questionar, disparetes do jaez contido no projeto encaminhado por Azeredo, através de lobby cerrado, tons de desafio implícito, barganhas obscuras e insubstanciadas, imiscuindo-se na autonomia do Poder Legislativo, a pretexto de protegerem o sistema eleitoral contra "hackers", "despesas excessivas" e "velharias". A maioria dos pressionados diz amém, sagrando-se diáconos desta estranha seita do santo byte.



Por que o TSE não presta contas das despesas com a execução, "ofercida" através de seu sistema, de eleições na Argentina e na República Dominicana, antes de execrar, por seus "altos custos", as medidas fiscalizatórias conquistadas a duras penas pela legislatura anterior? Quem paga por tal generosidade, enquanto aqui se engalfinham muitos de seus atores, empenhados em contribuir para estrangular, até à medula, o erário na manutenção dos seus privilégios por tempo indefinido?

Por que altos magistrados pressionam o Poder Legislativo para que não seja promovida nenhuma audiência pública sobre tal projeto obscurantista, nem mesmo para que especialistas em segurança computacional sejam ouvidos, enquanto outros supremos magistrados acusam o presidente da República de imiscuir-se na autonomia do Poder Judiciário, com seu alerta sobre caixa-preta?

Dois pesos e duas medidas se reserva, assim, o Poder cujo símbolo seria o da escala única para administração da Justiça, expresso na figura duma balança auscultada por mão guiada por olhos vendados, até em estátua frente ao STF. Ao cobrir-se com véu de suposta imaculada e sacrossanta retidão, a Justiça Eleitoral se faz cega, e também surda, não mais à influência de interesses alheios sobre aquilo que lhe cabe judicar, mas ao nexo causal que guardam entre si a possiblidade de fraude e o risco de punição para o fraudador.

Nexo que, no mundo capitalista, tem força de lei equivalente à da gravidade no mundo material, razão do alerta presidencial: fraudes ocorrem em proporção direta não só à facilidade da sua execução e ao valor que representam para o fraudador, mas também à dificuldade de se produzir provas da sua autoria. É como se marchassem esses ilustres senhores, lépidos e faceiros, ouvidos bem tapados rumo a um abismo, julgando-se assaz espertos por entenderem as "regras do jogo". Poder usa quem tem.

Ao promoverem intenso lobby a favor de legislação obscurantista, que destrói o direito de potenciais vítimas produzirem provas de eventuais ocorrências de fraude nas formas mais facilmente perpetráveis através do sistema eleitoral em uso, alguns supremos magistrados não só afrontam a autonomia do Poder Legislativo, mas o fazem com superlativo agravante: o desrespeito à memória cívica de recentes e vergonhosos episódios, como o do painel do senado e o da inexplicada votação negativa de Lula no primeiro turno. Ao mesmo tempo em que desafiam o presidente da República em sua orientação, como líder supremo da nação, para que se dê cabo de injustificadas opacidades no Poder Judiciário.

O escândalo do painel do senado trouxe à tona, justamente, um mecanismo de fraude para quem controla o sistema poder fraudar sem ser incomodado. O "botão macetoso" teria sido encomendado, segundo a empresa fornecedora do sistema, pelo próprio senado, como parte nova (e oculta) do processo, para que funcionários da casa pudessem votar em deliberações senatoriais, em nome de senadores ausentes. Note-se que, para o público, dizia-se desse sistema haver sido projetado para impedir a ação de senadores "pianistas", que vez por outra votavam, sorrateiros mas sob o risco de flagrante por câmeras atentas, em nome de colegas ausentes.

Afronta
Quem, na sociedade, estava atento, aprendeu do episódio uma boa lição da era digital. Uma lição sobre o papel da eficácia fiscalizatória como nó górdio daquilo em que nela se trasforma a cidadania. A expectativa de certos senadores, de que o sistema do painel de votação de sua casa nunca viesse a ser externamente auditado, desfez-se com a cizânia provocada por uma escalada na luta interna entre dois caciques, expondo com isso, à sociedade, a dimensão dos riscos a que nos expomos ao aceitarmos sistemas informatizados inauditáveis, como intermediários no controle do nosso destino coletivo.

Ao fazerem lobby sobre o Legislativo para que nosso sistema eleitoral se transforme de vez, de fato e de direito, em modelar caixa-preta, autoridades do Poder Judiciário afrontam sobejamente não apenas a autoridade máxima da República, desafiando sua orientação de líder supremo da nação, para que nossa sociedade evite os perigos desta perniciosa forma de obscurantismo pós-moderno. Insultam também a inteligência do cidadão comum, apostando na sua incapacidade de aprender lições de cidadania que a História ministra.

Como as lições do painel do senado, da votação negativa atribuída por essa mesma caixa-preta ao candidato Lula no primeiro turno em 2002, dos vergonhosos espetáculos da execração pública de uma medida fiscalizatória antes mesmo que vigisse, encenado pelo próprio fiscalizado, e da capacidade articuladora dos seus membros em defesa de particulares e mesquinhos interesses entrelaçados ao poder que representam, exibida durante a negociação da reforma da Previdência.

Afrontam os aprendizes da História na expectativa de que suas vozes sejam caladas, muitas vezes rotulando-as de retrógradas, paranóicas e conspiracionistas. Na esperança de que a sociedade brasileira venha a aceitar passivamente a silhueta que pretendem desenhar sobre a instituição que representam, cobrindo-a com precário véu de imaculada e sacrossanta retitude, precário pois seu significado está sendo tecido com o fio de uma indisfarçável inflação de autoridade.

Mas nem todo cidadão está disposto a confundir esta silhueta com o papel desenhado para o Poder Judiciário enquanto Janus, judicador e custodiante do processo eleitoral, em nossa Carta Magna. Nem todo cidadão está disposto a se calar diante desses abusos. O parlamentar que mereceu o nosso voto, merece também saber da nossa opinião e perplexidade a respeito. Os que se curvarem, entrarão para a História por uma outra porta, como entraram por distintas portas os que se enfrentaram na revolução de 1930. Quanto mais se muda, mais igual tudo fica. O discurso da modernidade é disfarce: o que eram livros de votação antes de 30, são hoje softwares. O futuro nos espera.





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Autor
Pedro Antônio Dourado de Rezende, matemático, professor de Ciência da Computação na Universidade de Brasília, Coordenador do Programa de Extensão em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, representande da sociedade civil no Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira. (www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm)

Direitos Autorais:
Este artigo é publicado e distribuído sob licença Creative Commons (CC) NC-ND 2.0: Livre para redistribuição e republicação sem fins comerciais. Termos da licença em: creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/2.0/deed.pt

Histórico deste Documento
v.4 -15/09/03 - (primeira v. publicada) Consultor Jurídico, http://conjur.uol.com.br/textos/21595
v.5 - 16/09/03 - Novo título: A Seita do Santo Byte
v.6 - 19/09/03 - Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara vota requerimento para examinar projeto.
v.7 - 22/08/05 - Índice, subtítulos e ilustração acrescentados

Fonte: http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/azeredo.htm

A Verdadeira Natureza do Voto Virtual às Cegas

Lei do Voto Virtual às Cegas
Lei 10.740/03

- proposto em maio de 2003 pelo Sen. Eduardo Azeredo - PSDB/MG
- aprovado pelo Congresso Nacional em 01 de outubro de 2003, às 19:30 h
- sancionado pelo Pres. Lula na mesma noite de 01 de outubro de 2003

1. A Verdadeira Natureza do Voto Virtual às Cegas

Por que esta lei vai contra os interesses dos eleitores

A Lei do Voto Virtual às Cegas nasceu por sugestão de alguns ministros do STF e do TSE para substituir a Lei do Voto Impresso. Porém, no lugar de apresentá-la ao Congresso como lhes compete, os ministros optaram por oferecê-la ao sen. Eduardo Azeredo que, então, a apresentou em maio de 2003 como o Projeto de Lei do Senado PLS 172/03, onde tramitou em Regime Terminativo - que não é apreciado no plenário. Na Câmara passou a ser denominado Projeto de Lei PL 1.503/03 e tramitou em Regime de Urgência Urgentíssima, que dispensou sua análise pelos deputados. Neste regime, os relatores, representando as comissões de Constituição e Justiça e de Ciência e Tecnologia no plenário, tiveram menos de um minuto cada um para elaborarem e apresentarem seus pareceres resultando em manifestos superficiais e plenos de erros inegáveis

Desta forma, utilizando-se de subterfúgios, a Lei do Voto Virtual foi aprovada e sancionada sem discussão aberta pelos congressistas, sem a apresentação de emendas e sem que fossem ouvidos especialistas em audiências públicas. Todo trâmite e acordos foram sempre feitos a portas fechadas. Este andamento célere explica-se pela pressão dos ministros do TSE e do STF, que não esconderam o interesse em vê-la aprovada, sem alterações, pelo Legislativo, comportando-se como verdadeiros lobistas no Congresso.

A pressão de juizes do STF e do TSE sobre os parlamentares ficou evidente quando, durante a votação no Senado, diversos senadores declararam ter sido procurados por estes ministros, inclusive por meio de telefonema durante a votação e com o comparecimento do Min. Sepulveda Pertence e do Min. Fernando Neves, do TSE, à reunião de lideres na Câmara, onde solicitaram que a lei fosse aprovada em regime de Urgência Urgentíssima, impedindo assim que tivesse seu mérito avaliado nem por senadores e nem por deputados.

A Lei do Voto Virtual às Cegas tem este nome por que substitui o Registro Impresso do Voto, cujo conteúdo é conferido pelo eleitor pelo conceito de Registro Digital do Voto, que o eleitor não tem como conferir, impondo uma forma de votar às cegas. Apesar do que é declarado, na prática, a Lei do Voto Virtual às Cegas acaba com qualquer possibilidade dos partidos políticos fiscalizarem, de forma eficaz, o processo eletrônico de votação. Nas próximas eleições os advogados dos candidatos que quiserem pedir qualquer auditoria ou perícia da apuração eletrônica não terão como fundamentar os pedidos, pois a nova lei não prevê tais recursos nem o sistema os proverá.

Apesar dos freqüentes alertas de especialistas em informática para os riscos deste projeto do voto virtual cego, o Congresso não avaliou as implicações técnicas na confiabilidade de eleições informatizadas. A passagem do PL 1503 na CCJ do Senado e na CCJR da Câmara foi rápida e a análise da confiabilidade do voto virtual foi relegada a segundo plano. A conseqüência disto é que temos agora uma lei eleitoral encravada de erros de redação, de má técnica legislativa e de falhas de segurança inevitáveis, como o surgimento de uma nova modalidade de voto-de-cabresto que o registro digital do voto propicia.

Analisando seu conteúdo, parágrafo a parágrafo, revela-se que a verdadeira natureza da Lei do Voto Virtual às Cegas é acabar com qualquer possibilidade dos partidos fiscalizarem o processo eletrônico de votação, pois:

Alterou o § 4º do art. 59 da lei 9.504/97 para acabar com Registro Impresso do Voto, que obrigatoriamente devia ser apresentado para conferência do eleitor, substituindo-o pelo Registro Digital do Voto com Assinatura Digital, que o eleitor não tem como conferir, criando um verdadeiro Voto Virtual às Cegas.

Alterou o § 5º do art. 59 da lei 9.504/97, mas não estabeleceu nenhum padrão de confiabilidade para os recursos de assinatura digital. Deveria se determinar a adoção do padrão oficial ICP-Brasil, que é de uso obrigatório por lei em qualquer transação de documentos virtuais pelos bancos, receita federal, órgãos públicos, etc. Como ficou, os projetistas e operadores do sistema informatizado de eleições não precisarão demonstrar a nenhum partido que seu sistema de geração e guarda de chaves criptográficas é seguro contra ataques externos e internos.

Altera os § 6º e 7º do art. 59 da lei 9.504/97, acabando com a auditoria estatística automática da apuração eletrônica, feita por meio da recontagem dos votos de 3% das urnas, mas nada coloca que permita um pedido de auditoria da apuração pelos partidos políticos. O Registro Digital do Voto será uma figura decorativa, sem utilidade para fins de auditoria real. Não haverá nenhum artigo na lei que obrigue a Junta Eleitoral a considerá-lo durante a apuração ou em julgamento de recursos!

Revogou o art. 61-A da Lei 9.504/97, que obrigava o TSE a proceder uma auditoria estatística da apuração, na presença de fiscais dos partidos, ANTES de publicar os resultados finais da eleição. Agora o TSE poderá publicar os resultados da eleição sem ter que auditar previamente o sistema.

O § 1º do art. 66 da lei 9.504/97 permite que o TSE utilize programas de computador fechados (ou seja, secretos) dentro do sistema eleitoral, que NÃO precisarão ser apresentados para auditoria dos partidos! Dos quase 35.000 arquivos de programas que compõe o sistema eleitoral informatizado menos de 1000, ou seja, menos de 3%, terão que ser disponibilizados para análise dos partidos.
1.1 Um Grande Curral Eleitoral

Conta-se que antigamente, nos currais eleitorais, o coronel entregava o voto fechado num envelope ao eleitor desinformado para que o depositasse na urna. Quando algum deles pedia para saber qual era o conteúdo do voto, o coronel dizia: "Você está querendo me comprometer? Não sabe que o voto é secreto?"

Alguns pensam que se trata de uma piada. "Isto não aconteceria comigo", dizem... Será?

Esta nova Lei do Voto Virtual às Cegas proibe todos os eleitores de saber o conteúdo do seu próprio voto, transformou o Brasil num grande curral eleitoral e colocou você, leitor, do lado de dentro.

Devemos começar a mugir ou está na hora de começar a gritar?

Que tal aderir ao Alerta dos Professores Universitários?


2. REESCREVENDO A HISTÓRIA - graves irregularidades

A pressão de alguns ministros do STF e do TSE sobre os parlamentares para que a lei do voto virtual fosse aprovada antes 02 de outubro de 2003 e, assim, tornar-se válida já para as eleições de 2004, estimulou a prática de procedimentos obscuros, e quiçá irregulares, dentro do congresso envolvendo até a modificação retroativa de registros virtuais nos bancos de dados da Câmara.

Após tomar conhecimento dos fatos descritos a seguir, nos itens 2.1 e 2.2, imediatamente surge a dúvida:

Se pratica-se atos obscuros para aprovar uma lei que restringe a possibilidade de auditoria externa do processo eleitoral, o que se pode esperar da transparência e da confiabilidade do próprio processo eleitoral resultante desta insensatez?

2.1 Procedimentos Obscuros no Senado
No Senado o projeto de lei do voto virtual (PLS 172/03) só tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não sendo aberto prazo para apresentação de emendas e não tendo o seu mérito analisado em nenhuma comissão especializada em informática e nem mesmo pelo plenário, por causa do estranho caso da retirada de 4 assinaturas do recurso 19/03 que pedia para a matéria ser apresentada e apreciada por todos os senadores.

A pauta do plenário do Senado do dia 15 de julho de 2003, que pode ser vista a partir da Página do Senado seguindo os vínculos "Processo Legislativo - Plenário - Pautas", foi impressa depois das 20 horas do dia 14/07 e revela que havia sido interposto o recurso nº 19/03, dentro do prazo legal e com assinaturas de senadores em quantidade suficiente, para que o PLS 172/03 fosse levado a plenário, abrindo prazo para o recebimento de emendas perante a Mesa.

Surpreendentemente, durante a seção do dia 15, o presidente da Mesa anunciou ter recebido a desistência 4 senadores e o recurso 19/03 foi desconsiderado. O estranho neste evento é que os 4 documentos contendo a desistência eram de idêntico teor e teriam dado entrado na Mesa simultaneamente às 18:26 h do dia 14, portanto, duas horas antes da impressão da ata que não acusava a sua existência. No dia 27 de julho de 2003, o Sen Almeida Lima (PDT-SE) manifestou em plenário sua estranheza com relação a estes procedimentos que descobriu.


2.2 Procedimentos Obscuros na Câmara
Na Câmara Federal o projeto de lei do voto virtual (PL 1.503/03) acabou não sendo analisado por nenhuma comissão, e também não teve aberto prazo para apresentação de emendas, devido a interferência direta, registrada pela imprensa, do Min. Sepulveda Pertence e do Min. Fernando Neves, do TSE, que compareceram a uma reunião de lideres para manifestar seu desejo de ver aprovada lei do voto virtual SEM ALTERAÇÕES e sem que fosse atendido o pedido da Comissão de Ciência e Tecnologia para se pronunciar no mérito.

A atitude aética já começou pela simples presença de juizes da "Suprema Corte" no Congresso, declaradamente fazendo lobby por uma lei!

Esta pressão de ministros do TSE causa evidente constrangimento aos parlamentares. Praticamente não existe nenhum deputado que não tenha sobre si ou sobre seu partido alguma ação jurídica de natureza eleitoral. Ou multas, ou processos por abuso do poder econômico nas eleições, ou por uso de recursos públicos, ou de propaganda ilegal, etc. Colocar o Juizes na frente de todos os "seus réus" dizendo singelamente que estavam lá para aceitar qualquer decisão deles mas que desejavam muito que a decisão fosse de aprovar a lei do voto virtual sem permitir nenhum debate de mérito, constrange a todos. Um "pedido" feito por um algoz, soa como ordem para os constrangidos.

São atitudes como estas, praticadas por juizes que deveriam preservar o rigor formal de sua função, que estão aos poucos maculando a imagem de respeito de nossa Justiça Eleitoral, construída desde a Revolução de 1930 quando foi criada para moralizar o processo eleitoral.

Quatro pedidos foram apresentados para que a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCTIC) da Câmara se manifestasse no mérito da lei do voto virtual. O pedido CCTIC 270/03 (doc. 1) foi aprovado pelo presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha, por ofício no dia 17/09 (doc. 2) e os demais foram considerados prejudicados. Este despacho do presidente foi encaminhado à Coordenação das Comissões Permanentes (CCP) em 18/09/2003, conforme registro no Sistema de Acompanhamento e de Consultas de Proposições eCâmara (doc. 4 e doc. 5).

Um memorando da CCP (doc. 3) foi enviado à comissão CCJR solicitando remessa do projeto de lei para análise prévia da CCTIC. Em 23/09/2003 a CCJR devolveu a pasta "via de tramitação" à CCP que, por sua vez a remeteu à CCITC. Toda esta movimentação pode ser conferida nos (doc. 3, doc. 4 e doc. 6).

Tendo chegado para avaliação do mérito pela Comissão de Ciência e Tecnologia - CCTIC -, o PL 1.503/03 poderia sofrer modificações e não haveria mais tempo para aprová-lo, sancioná-lo e publicá-lo antes de 03 de outubro, como desejavam os ministros da Justiça Eleitoral.

Iniciou-se, então, no final do dia 24/09/2003, enquanto todas as atenções da imprensa e dos próprios deputados estavam voltadas para a votação da reforma tributária no plenário da Câmara, o que se pode chamar de "manobras obscuras" para evitar que o projeto do voto virtual tivesse seu mérito analisado, contrariando a sugestão dos professores e a solicitação dos deputados da CCTIC.

Um funcionário da controladoria foi retirar a pasta de tramitação do PL 1.503 da Comissão de Ciência e Tecnologia sem que houvesse despacho formal do presidente da Câmara neste sentido e, como agravante, os registros do banco de dados do Módulo de Tramitação de Proposições eCâmara que continham o encaminhamento deste processo à CCTIC e que apareciam no (doc. 6) foram substituídos por outros registros que revertiam o andamento, como se vê no (doc. 7). A palavra "incluir" (a CCTIC) foi trocada por "excluir". Alguns destes novos registros continham erros e contradições e voltaram a ser modificados em 25/09/2003, como se pode ver em (doc. 8 e 9), para eliminar as contradições.

O (doc. 10) contém a última versão, tirada do sistema em 03/10/2003, onde mais algumas alterações de dados podem ser observadas. A palavra "excluir" (a CCTIC) foi trocada de volta por "incluir" depois que a denúncia da troca anterior chegou à imprensa. Outras alterações voltaram a ser feitas sempre no sentido de esconder que o PL 1.503/03 já havia de fato chegado à CCTIC.

Lendo os registros que restaram após 26/09/2003 fica-se com a impressão que a pasta do projeto de lei nunca chegou para debate na Comissão de Ciência e Tecnologia.

Toda esta manobra foi denunciada no plenário da Câmara, em 01 de outubro de 2003, pelo Dep. Alceu Collares, como pode ser vista nas notas taquigráficas da seção da Câmara daquele dia, que teve uma petição de abertura de inquérito negada pelo pres. João Paulo Cunha. Também está disponível um trecho da gravação em vídeo do plenário onde o Dep. Collares aparece brandindo no ar as provas materiais da adulteração, provas ignoradas pelo pres. da Cãmara.

Um pedido de urgência, como o feito pelos lideres neste processo, é manobra legal e podia ter sido feita sem se recorrer à manipulação de registros do sistema eCâmara. Toda esta manipulação dos registros foi feita apenas com o objetivo de esconder que o presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), cedera a pressão dos ministros do TSE mandando reverter sua decisão de permitir o debate da Lei do Voto Virtual na Comissão de Ciência e Tecnologia..

Estamos diante de um verdadeiro processo onde se está REESCREVENDO A HISTÓRIA nos registros informatizados da Câmara, bem dentro do espírito Orwelliano.

As conclusões imediatas que se pode tirar da análise destes documentos são:

Os registros do Módulo de Tramitação de Proposições eCâmara podem ser facilmente alterados no conteúdo e nas respectivas datas;
Comprova-se que sistemas informatizados sem fortes medidas de controle externo, são facilmente manipulados por seus operadores;
A Lei do Voto Virtual teve sua tramitação acelerada por procedimentos obscuros que impediram sua discussão plena e aberta pela sociedade.

3. A Pressa é Inimiga da Perfeição - falhas e erros crassos

A pressa na tramitação da Lei do Voto Virtual impediu até mesmo que simples análises fossem feitas por senadores, deputados e seus assessores técnicos e jurídicos.

A lei foi aprovada em votação simbólica na Câmara por volta das 19:30 h do dia 01/10/2003 e seguiu o seguinte roteiro:

Foi remetida à CCJR para Redação Final;
A Redação Final retornou ao plenário para nova votação;
Aprovado, foi remetido por ofício para o 1º Secretário da Mesa;
Este remeteu-o, sempre por ofício assinado, ao Ministro da Casa Civil;
De lá foi remetido ao Presidente da República, que o assinou com data do dia 01/10;
Foi remetido à Imprensa Oficial a tempo de publicação no Diário Oficial do dia 02/10
Tudo isto em poucas horas, a noite !
O Presidente da República dispunha de quinze dias para poder analisar a importância e mérito desta lei, mas abriu não de sua prerrogativa e o assinou imediatamente. Fica até parecendo que estava de plantão no palácio, aguardando a aprovação da lei na Câmara para poder apor sua assinatura. Não se pode deixar de notar que também o Palácio do Planalto participava do acordo entre a cúpula do TSE e a cúpula da Câmara para aprovar a Lei do Voto Virtual às Cegas sem debate e sem análise.

Mas a pressa é inimiga da perfeição. Como não podia deixar de acontecer, toda esta trama resultou numa lei de baixíssima qualidade tanto técnica quanto jurídica. Nela existem desde erros elementares de redação até grosseiro erro de técnica legislativa, passando pela reintrodução do voto-de-cabresto no processo eleitoral brasileiro.

É este o legado dado ao povo brasileiro pela imprudência de altos membros do STF, do TSE, do Palácio do Planalto e do Legislativo.


3.1 Erros Evidentes de Redação
São três os erros de redação na lei do voto virtual que poderiam ter sido corrigidos se ao menos os relatores tivessem aceito receber e ler as sugestões e emendas que membros do Fórum do Voto-E tentaram em vão apresentar-lhes. Mas, sempre premidos pelo acordo com os ministros do TSE, alegavam não poder alterar nada.... nem o seguinte:

Um erro simples - o § 4º do Art. 66 da Lei 9.504 faz referência a uma "apresentação que trata o § 3º" quando deveria se referir ao § 2º;

Um erro grave - § 1º do Art. 66 da Lei 9.504 fala que os partidos poderão acompanhar o desenvolvimento dos programas de computador "utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização". Porém os programas de principais de totalização (como aquele que registrou 41 mil votos negativos no meio da totalização em 2002) não rodam nas urnas-e e poderão ser deixados de fora da análise dos partidos;

Um erro grosseiro - os § 7º e § 8º do Art. 59 da Lei 9.504 resultaram em texto idêntico, a saber:
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

Este erro grosseiro é responsabilidade dos relatores nas CCJ das duas casas legislativas, Sen. Demóstenes Torres e Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh, que votaram pela "boa técnica legislativa", assinando os textos de seus incompetentes assessores, e mesmo alertados para estes tipos de erros recusaram ouvir nossas propostas.

Humilha a moral de qualquer brasileiro responsável ter uma lei de tão baixa qualidade técnica.


3.2 Falhas de Segurança - a volta do voto-de-cabresto
Leia também "O Voto de Cabresto Pós-Moderno"
O autor da lei do voto virtual, Sen. Azeredo, apresentou como argumento para a implantação do Registro Digital do Voto, o voto virtual às cegas, o seguinte:

"Não passa despercebida a vantagem, inédita talvez no mundo, que é a possibilidade de análise, seja pelos estudiosos do processo eleitoral, seja pelos partidos políticos, seja pelos próprios candidatos e seus apoiadores, de cada registro de voto, avaliando por exemplo o resultado das coligações partidárias, a fidelidade do eleitor a um partido ou mesmo a concentração de votos em combinação de candidaturas ao pleito majoritário e ao proporcional. Naturalmente estes estudos levarão ao aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro com subsídios importantes para a reforma política que ainda está por se discutir, por serem resultado de apurações reais, provavelmente melhores que as melhores pesquisas estatísticas de opinião."
O autor elogiou a possibilidade dos candidatos e partidos poderem fazer estudos exatos, analisando a combinação entre votos a candidatos majoritários e proporcionais. Mas o autor não estava focado na questão de segurança e confiabilidade do sistema, para qual os professores universitários tanto alertaram, bem como alertaram os membros do Fórum do Voto-E e diversos parlamentares na tribuna.

Esta mesma "vantagem inédita no mundo" de estudo da correlação intravotos entre majoritários e proporcionais, alegada pelo Sen. Azeredo, permite o desenvolvimento de uma nova modalidade de voto-de-cabresto, uma nova forma de fraude eleitoral não informatizada que bem poderia se denominar por Voto Azarado, da seguinte forma:

O Voto Azarado

Num curral eleitoral que controla, o "coronel":

Compõe cédulas ("colas") completas mas diferentes, onde o seu candidato protegido sempre estará presente mas os demais cargos serão preenchidos por combinações diferentes e pouco prováveis;
Tira uma cópia de cada uma das colas criadas;
Entrega estas colas a cada eleitor sob sua influência, anotando o nome do eleitor na sua via de controle;
Após a eleição basta procurar nos Registros Digitais dos Votos da sua região as devidas combinações;
As colas que faltarem na relação publicada dos Registros Digitais do Voto, revelarão o eleitor que deixou de "cumprir a sua função";
Pune-se o eleitor "faltoso".
Este "coronel" poderá deixar de detectar algum eleitor que descumprir sua ordem caso um outro eleitor qualquer vote de forma que esperava. Mas o eleitor sob sua influência nunca saberá se isto vai ocorrer e esta possibilidade não atenua a força da coação. Mas, de qualquer forma, este Voto Azarado é mais eficiente em eleições com mais cargos.

Mesmo que a Justiça Eleitoral deixe de distribuir para estudos os Registros Digitais do Voto, o "coronel" ainda terá poder de coação pois pode tentar obter cópia destes registros de dentro das urnas-e onde ficarão cópias gravadas. Nos casos de voto-de-cabresto não é necessário que o coator tenha, de fato, acesso à identificação dos votos. Basta que ele convença o coagido de que tem tal acesso. E a publicação do Registro Digital do Voto se presta a isso.

Repetimos mais uma vez: é este o legado dado ao povo brasileiro pela imprudência de altos membros do STF, do TSE, do Palácio do Planalto e do Legislativo, por impedir pleno debate sobre esta lei que nos foi imposta.



4. Texto da Lei 10.740/03


Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 .............................................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º - Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º - Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)
Art. 66.............................................................................................
§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até 6 (seis) meses antes das eleições.
§ 2º - Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até 20 (vinte) dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º - Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

Art. 2º São revogados os arts. 61-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.


Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Fonte: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/PLazeredo.htm