domingo, 22 de maio de 2011

Contas Eleitorais

“Evidentemente que o financiamento público de campanha e a prestação de contas eleitorais não são tão fáceis de serem tratados e regulamentados. Mas regras, de fato, existem”

Lizete Andreis Sebben*

O financiamento público de campanha, como provável barreira à corrupção eleitoral, e as contas prestadas pelos candidatos e partidos políticos são temas recorrentes em momento de discussão sobre a reforma política e eleitoral. Evidentemente que tais tópicos, para os fins pretendidos, não são tão fáceis de serem tratados e regulamentados.

Regras, de fato, existem.

Conforme estabelecem as normas eleitorais em vigor, o partido político deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem das receitas e destinação de suas despesas (art. 30, Lei 9.096/95), sendo obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, anualmente, balanço contábil do exercício findo (art. 32), que contenha discriminação dos valores e destinação dos recursos do fundo partidário; origem e valor das contribuições e doações; despesas de caráter eleitoral, com respectivas comprovações, e discriminação detalhada das receitas e despesas.

Cumpre à Justiça Eleitoral fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, bem como das despesas de campanha eleitoral, atestando que as contas apresentadas refletem, com exatidão, a real movimentação financeira havida, os gastos e os recursos respectivos. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação, embora parcial, acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário a que tem direito a respectiva agremiação partidária.

De forma similar, cumpre aos candidatos eletivos prestarem suas contas à Justiça Eleitoral que, do mesmo modo, faz a análise delas. Há formas diferenciadas dessa prestação para os candidatos às eleições majoritárias e para os das proporcionais. A não prestação tempestiva das contas impede, na forma do que prevê o art. 29, § 2º da Lei 9.504/97, a diplomação do eleito.

A contar de 2006, visando maior transparência, os partidos, as coligações e os candidatos foram obrigados a divulgar, durante a campanha eleitoral, na internet, em agosto e setembro do ano eleitoral, relatório discriminado dos recursos recebidos e dos gastos realizados, sendo exigida a indicação dos doadores e valores respectivos.

A Procuradoria da República e o Ministério Público Estadual, como fiscais da lei, têm fundamental atuação no controle dos gastos públicos, inclusive no que se refere a gastos eleitorais. Ainda em termos mais amplos, os Tribunais de Contas dos Estados e da União e a recente Controladoria Geral da União verificam a aplicação e a gestão da coisa pública.

Observando a atuação da Receita Federal, especialmente junto aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, a qual detém meios de identificar eventual receita não declarada pelo beneficiário, verifica-se que, com o somatório de esforços, entrelaçando-se as informações prestadas à Justiça Eleitoral com àquelas apresentadas ao fisco, é possível haver um controle efetivo das contas dos agentes públicos em campanha e das respectivas agremiações partidárias, com o que eventuais crimes eleitorais podem ser facilmente identificados, banidos e, após regular processo eleitoral, punidos os respectivos infratores. Urge essa leal parceria, com o uso das redes de informações pertinentes.

*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS. www.lizetesebben.com.br

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=37137&cod_canal=4

sábado, 7 de maio de 2011

Justiça Eleitoral cancela 1,4 milhão de títulos por faltas

A Justiça Eleitoral cancelou 1.395.334 títulos de eleitores que não justificarem a falta nas últimas três eleições. Em São Paulo, 332.717 tiveram o título cancelado.

Segundo dados finais do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), apenas 72.104 eleitores regularizaram

O período de regularização começou em fevereiro e terminou em abril

Para tirar o novo título, é preciso apresentar a carteira de identidade ou certidão de nascimento e comprovante de residência. Ele também terá que pagar eventuais multas.

Além de perder o cadastro na Justiça Eleitoral, o eleitor com o título cancelado não pode tirar passaporte ou documento de identidade, receber salários se trabalhar para o poder público e obter certos tipos de empréstimos e inscrições.

Também não pode assumir um emprego público, se matricular em um estabelecimento de ensino público e conseguir documentos em repartições diplomáticas.

Se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno, serão contadas duas faltas para efeito de cancelamento.

Os eleitores de 16 a 18 anos e com mais de 70 anos não estão nesta lista. Os portadores de deficiência física estavam isentos da regularização.


Fonte:http://www1.folha.uol.com.br/poder/912622-justica-eleitoral-cancela-14-milhao-de-titulos-por-faltas.shtml

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Absolvido prefeito acusado de crime de responsabilidade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira, o princípio da insignificância para absolver o prefeito de Taquaral, no estado de São Paulo, Petronílio José Vilela, do crime de responsabilidade que lhe era imputado. Ele teria utilizado equipamentos da prefeitura por ele comandada para efetuar serviços de terraplanagem no terreno da casa em que reside, naquela cidade.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 104286), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O prefeito fora condenado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a dois anos de detenção em regime inicial aberto, como incurso no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que inclui entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.

Dessa condenação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela via de HC, mas aquela corte manteve a decisão do TJ paulista. É dessa decisão que ele recorreu, novamente em HC, à Suprema Corte.

Decisão

O fato se deu em 12 de dezembro de 2004, em mandato anterior do prefeito de Taquaral. Na decisão de hoje da Turma do STF pesaram dois argumentos: o primeiro, de que era comum a autorização de cessão de equipamentos da prefeitura a cidadãos de Taquaral, mediante ressarcimento de mão de obra e combustível e que, no caso, o prefeito fez uso dessa possibilidade, como qualquer habitante da cidade poderia fazer; e o segundo, de que o valor em discussão não passava de R$ 40,00 mas que, mesmo assim, o prefeito recolheu, em 21 de dezembro daquele mesmo ano, a importância de R$ 70,00 em favor da prefeitura, a título de pagamento de combustível e mão de obra.

O HC deu entrada no STF em junho do ano passado e, naquele mesmo mês, o relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar nele formulado.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178586