por João Bosco Rabello
A legislação eleitoral brasileira precisa de muitos aperfeiçoamentos,como reconhecem os especialistas.
Como está estimula os truques para contorná-la, usados na proporção em que a Lei se distancia da realidade política.
É o que ocorre, por exemplo, quando a norma que fixa a data de início da campanha não coincide com a que fixa a data de desincompatibilização dos candidatos.
Entre ambas institucionalizaram-se a pré-campanha, o pré-candidato e a pré-convenção. Por três meses vive-se o teatro da não campanha, ou da “campanha antecipada”.
E, como diz a vice-procuradora eleitoral, Sandra Cureau, os candidatos ficam cada dia mais “engenhosos” nas táticas de dissimulação.
Seria bom harmonizar tudo isso. Se aquele que exerce cargo público se desincompatibiliza, é óbvio que o fez para ser candidato.
Por quê tem que fazê-lo até 3 de abril (seis meses antes das eleições) , mas só pode assumir a candidatura e a campanha três meses depois, em 6 de julho?
Se o que moveu o legislador foi a data das convenções partidárias, que ungem os candidatos, isso perde o sentido quando os mesmos foram escolhidos por aclamação – casos de Serra, Dilma e Marina Silva.
Se foi em respeito ao horário comercial das tevês, nesse aspecto nada precisa ser mudado, conciliando-se os interesses.
Mas essas incoerências não dão salvo-conduto aos partidos políticos para desconhecerem uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseada na Lei.
Como fez o PT ao veicular a propaganda de Dilma Rousseff no horário eleitoral gratuito do partido, antes da vigência legal da campanha.
Mas ao fazê-lo, o partido reproduz o comportamento do seu líder, o presidente Lula, que embora multado, continua a desafiar a Lei e o Judiciário.
No seu caso, com a agravante de revogar o texto legal naquilo que ele tem de justo e preciso: impedir o uso do cargo para fazer campanha em benefício próprio ou de outrem.
Comentário do jornalista Vitor Santos no jornal O Estado de São Pauo
"No Brasil temos uma das melhores legislação do mundo moderno, porém não é respeitada principalmente pelos parlamentares. Já algum tempo venho provocado uma discussão ampla sobre a criação do Código de Processo Eleitoral para uniformizar as decisções dos magistrados e não deixar espaço para impunidade reinante no País."
terça-feira, 11 de maio de 2010
Cidadania nas eleições
Cidadania nas eleições
Conheça o projeto 'Ficha Limpa', que quer barrar candidatos condenados
O projeto de lei complementar 518/2009, conhecido como Ficha Limpa, foi proposto a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. O objetivo é barrar candidaturas de condenados pela Justiça. Cálculos iniciais revelam que um quarto dos 513 deputados tem pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal.
Veja também:
Ouça a íntegra do debate que reunião ONGs pró-Ficha Limpa no 'Estadão'
Íntegra do projeto Ficha Limpa
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa -- Sistema de consulta de políticos processados e condenados por improbidade
Leia tudo o que foi publicado sobre o Ficha Limpa
ONGs defendem campanha Ficha Limpa:
Conheça as entidades que recolheram as assinaturas da sociedade e pressionaram o Congresso a votar o projeto de lei da Ficha Limpa
Voto consciente
Movimento de combate à corrupção eleitoral
Abracci
Movimento Nossa São Paulo
Amarribo
Instituto Ágora
Transparência Brasil
Procuradoria Regional Eleitoral – SP
Procuradoria Geral Eleitoral
Conheça o projeto 'Ficha Limpa', que quer barrar candidatos condenados
O projeto de lei complementar 518/2009, conhecido como Ficha Limpa, foi proposto a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. O objetivo é barrar candidaturas de condenados pela Justiça. Cálculos iniciais revelam que um quarto dos 513 deputados tem pendências judiciais no Supremo Tribunal Federal.
Veja também:
Ouça a íntegra do debate que reunião ONGs pró-Ficha Limpa no 'Estadão'
Íntegra do projeto Ficha Limpa
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa -- Sistema de consulta de políticos processados e condenados por improbidade
Leia tudo o que foi publicado sobre o Ficha Limpa
ONGs defendem campanha Ficha Limpa:
Conheça as entidades que recolheram as assinaturas da sociedade e pressionaram o Congresso a votar o projeto de lei da Ficha Limpa
Voto consciente
Movimento de combate à corrupção eleitoral
Abracci
Movimento Nossa São Paulo
Amarribo
Instituto Ágora
Transparência Brasil
Procuradoria Regional Eleitoral – SP
Procuradoria Geral Eleitoral
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Pesquisas Eleitorais
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOlUÇÃO N° 23.190
INSTRUÇÃO N° 127 - CLASSE 198
- BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
o Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nO9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, as entidades e
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei nO9.504/97, art. 33, I a VII, e S 1°):
I - quem contratou a pesquisa;
li - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
111 - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostrai e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
Inst nO127/DF. 2
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como
empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação
completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número
de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o
número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que
assinará o plano amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as
folhas (Decreto nO62.497/68, art. 11);
X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
S 1° Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo
resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados
relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
S 2° O arquivamento da documentação a que se refere o
inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente,
dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo,
entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
S 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do
registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2° A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1°
desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do
vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às
19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo
geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no
dia seguinte.
Inst nO127/DF. 3
Art. 3° A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá
constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
CAPíTULO 11
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4° Para o registro de que trata o art. 1° desta resolução,
deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
~ 1° Para a utilização do sistema as entidades e empresas
deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro
por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais,
razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e
número de fac-símile em que poderão receber notificações.
~ 2° É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a
manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
~ 3° O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela
entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado
perante a Justiça Eleitoral.
~ 4° Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos
nesta resoluçao, as secretariÇlS judiciárias observarão, exclusivamente, a data
e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.
Art. 5° As informações e dados registrados no sistema serão
colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo tribunal
(Lei nO9.504/97, art. 33, ~ 2°).
Inst nO127/DF.
Seção 11
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6° O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
4
11 - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 7° O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado
de que trata o art. 4° desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile,
ficando dispensado o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua
tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por
sua conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8° Apresentada a documentação a que se refere o art. 1°
desta resolução, a secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente
receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob
número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de
fac-símile impressas em papel térmico, devendo a secretaria judiciária, nessa
hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9° Caberá às secretarias judiciárias, no prazo de 24 horas
contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local
previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sitio do tribunal
eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações
apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações
com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias (Lei nO9.504/97, art. 33, S 2°).
S 1° Constatada a ausência de quaisquer das informações
exigidas no art. 1° desta resolução, a secretaria judiciária notificará o
requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.
Inst nO127/DF. 5
S 2° Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a
pesquisa declarada insubsistente.
Seção 11I
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
li - a margem de erro;
111 - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o
caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições (Constituição Federal, art. 220, S 1°).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e
federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva
unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral
competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das
empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às
eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio
de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
Inst nO127/DF. 6
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos
entrevistados (Lei nO9.504/97, art. 34, S 1°).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o capuf, poderá
o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao
modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações
divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a
margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os
partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou
divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não
atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nO9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será
autuado como representação e distribuído a um relator que notificará
imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48
horas (Lei nO9.504/97, art. 96, capuf e S 5°).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito
invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá
determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPíTULO 11I
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações constantes do art. 10 desta resolução sujeita os responsáveis à
Inst nO127/DF. 7
multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a
R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97,
art. 33, S 3°).
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97, art. 33, S 4°).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta
resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei
nO9.504/97, art. 34, S 2°).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de
acordo com o veículo usado (Lei nO9.504/97, art. 34, S 3°).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta
resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nO9.504/97,
art. 35).
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita
Inst nO127/DF. 8
no art. 33 da Lei nO9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização,
dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no capuf será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das
sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLO RES BRITTO - PRESIDENTE
~\f8 \
Brasília, 1 éd~mbro de 2009.
- RELATOR
~, .•..••.•.••..•..• ~ ,i.\-£'-'o'...Á ~k
CÁRMEN LÚCIA
FELlX FISCHER J;p=.-==~ FERNANDO GONÇALVJ=.S
/Á/!~~
j/ MA~C~LO RIBEIRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicaçã~'7de;;~ Resolução n~ JDiário da
Justiça eletrônico ~ '_Jd-._'odcüq , pág. 3._ s= .
Eu, e: :r(1.;0..0C, 'la.vrei a presentecertl"dão
RESOlUÇÃO N° 23.190
INSTRUÇÃO N° 127 - CLASSE 198
- BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
o Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nO9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, as entidades e
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei nO9.504/97, art. 33, I a VII, e S 1°):
I - quem contratou a pesquisa;
li - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
111 - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostrai e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
Inst nO127/DF. 2
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como
empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação
completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número
de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o
número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que
assinará o plano amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as
folhas (Decreto nO62.497/68, art. 11);
X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
S 1° Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo
resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados
relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
S 2° O arquivamento da documentação a que se refere o
inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente,
dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo,
entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
S 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do
registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2° A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1°
desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do
vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às
19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo
geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no
dia seguinte.
Inst nO127/DF. 3
Art. 3° A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá
constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
CAPíTULO 11
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4° Para o registro de que trata o art. 1° desta resolução,
deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
~ 1° Para a utilização do sistema as entidades e empresas
deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro
por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais,
razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e
número de fac-símile em que poderão receber notificações.
~ 2° É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a
manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
~ 3° O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela
entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado
perante a Justiça Eleitoral.
~ 4° Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos
nesta resoluçao, as secretariÇlS judiciárias observarão, exclusivamente, a data
e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso.
Art. 5° As informações e dados registrados no sistema serão
colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo tribunal
(Lei nO9.504/97, art. 33, ~ 2°).
Inst nO127/DF.
Seção 11
Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6° O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
4
11 - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 7° O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado
de que trata o art. 4° desta resolução, poderá ser enviado por fac-símile,
ficando dispensado o encaminhamento do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua
tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por
sua conta e risco eventuais defeitos.
Art. 8° Apresentada a documentação a que se refere o art. 1°
desta resolução, a secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente
receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob
número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de
fac-símile impressas em papel térmico, devendo a secretaria judiciária, nessa
hipótese, providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9° Caberá às secretarias judiciárias, no prazo de 24 horas
contadas do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local
previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sitio do tribunal
eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações
apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações
com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias (Lei nO9.504/97, art. 33, S 2°).
S 1° Constatada a ausência de quaisquer das informações
exigidas no art. 1° desta resolução, a secretaria judiciária notificará o
requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas.
Inst nO127/DF. 5
S 2° Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a
pesquisa declarada insubsistente.
Seção 11I
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
li - a margem de erro;
111 - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o
caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições (Constituição Federal, art. 220, S 1°).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e
federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva
unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral
competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das
empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às
eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio
de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
Inst nO127/DF. 6
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos
entrevistados (Lei nO9.504/97, art. 34, S 1°).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o capuf, poderá
o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao
modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações
divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a
margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que
o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os
partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou
divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não
atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nO9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será
autuado como representação e distribuído a um relator que notificará
imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48
horas (Lei nO9.504/97, art. 96, capuf e S 5°).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito
invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá
determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPíTULO 11I
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações constantes do art. 10 desta resolução sujeita os responsáveis à
Inst nO127/DF. 7
multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a
R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97,
art. 33, S 3°).
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nO9.504/97, art. 33, S 4°).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta
resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei
nO9.504/97, art. 34, S 2°).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de
acordo com o veículo usado (Lei nO9.504/97, art. 34, S 3°).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta
resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nO9.504/97,
art. 35).
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita
Inst nO127/DF. 8
no art. 33 da Lei nO9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização,
dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no capuf será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das
sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLO RES BRITTO - PRESIDENTE
~\f8 \
Brasília, 1 éd~mbro de 2009.
- RELATOR
~, .•..••.•.••..•..• ~ ,i.\-£'-'o'...Á ~k
CÁRMEN LÚCIA
FELlX FISCHER J;p=.-==~ FERNANDO GONÇALVJ=.S
/Á/!~~
j/ MA~C~LO RIBEIRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicaçã~'7de;;~ Resolução n~ JDiário da
Justiça eletrônico ~ '_Jd-._'odcüq , pág. 3._ s= .
Eu, e: :r(1.;0..0C, 'la.vrei a presentecertl"dão
Pesquisas Eleitorais
Pesquisas Eleitorais
Conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e Resolução-TSE nº 23.190, as entidades e empresas que realizarem, para conhecimento público, pesquisas de opinião pública relativas às eleições 2010 ou aos candidatos, deverão registrar cada pesquisa perante a Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro. Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação da pesquisa.
O registro é feito perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas pesquisas referentes à eleição presidencial, e nos tribunais regional eleitorais (TREs), as pesquisas referentes às eleições federais e estaduais.
Todo o procedimento encontra-se detalhado na Resolução. As entidades e empresas devem se cadastrar para acesso ao Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle, link abaixo). Apenas mediante o PesqEle é possível gerar o documento de protocolo para cada registro de pesquisa (vide art. 4º da Resolução).
A Justiça Eleitoral publica, na internet e nos locais de costume, o aviso de registro de pesquisa eleitoral, para conhecimento geral. Tanto os avisos quanto as informações das pesquisas registradas podem ser consultados aqui.
Os avisos ficam disponíveis por 30 (trinta dias).
IMPORTANTE
Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/97, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam. Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. A finalidade é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias e do Ministério Público.
Conforme art. 33 da Lei nº 9.504/97 e Resolução-TSE nº 23.190, as entidades e empresas que realizarem, para conhecimento público, pesquisas de opinião pública relativas às eleições 2010 ou aos candidatos, deverão registrar cada pesquisa perante a Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro. Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação da pesquisa.
O registro é feito perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas pesquisas referentes à eleição presidencial, e nos tribunais regional eleitorais (TREs), as pesquisas referentes às eleições federais e estaduais.
Todo o procedimento encontra-se detalhado na Resolução. As entidades e empresas devem se cadastrar para acesso ao Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle, link abaixo). Apenas mediante o PesqEle é possível gerar o documento de protocolo para cada registro de pesquisa (vide art. 4º da Resolução).
A Justiça Eleitoral publica, na internet e nos locais de costume, o aviso de registro de pesquisa eleitoral, para conhecimento geral. Tanto os avisos quanto as informações das pesquisas registradas podem ser consultados aqui.
Os avisos ficam disponíveis por 30 (trinta dias).
IMPORTANTE
Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/97, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam. Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. A finalidade é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias e do Ministério Público.
sábado, 8 de maio de 2010
Câmara vai oferecer curso a distância para jornalistas
Câmara vai oferecer curso a distância para jornalistas
Aulas de processo legislativo e eleitoral começarão no dia 17 e
serão realizadas às segundas e sextas-feiras, das 9 às 12 horas
A Câmara dos Deputados oferece inscrições até 14 de maio para nova turma do curso de processo legislativo e eleitoral para jornalistas. As aulas, ministradas em Brasília, poderão ser acompanhadas por jornalistas de outros estados com transmissão ao vivo, pela internet.
A abertura ocorrerá em 17 de maio, às 9 horas, com palestra do secretário-geral da Mesa, Mozart Vianna de Paiva. As aulas serão realizadas às segundas e às sextas-feiras, das 9 horas ao meio-dia, entre 17 de maio e 21 de junho.
Para se inscrever, é necessário encaminhar e-mail para imprensa@camara.gov.br, informando nome, veículo, cargo e telefones de contato, ou então ligar para os telefones (61) 3216-1507 ou 3215-8013.
A turma contará com 40 vagas em Brasília, mas as inscrições para o curso a distância são ilimitadas. Para as vagas presenciais, terão prioridade na seleção os jornalistas credenciados no Comitê de Imprensa, que já fazem a cobertura da Câmara ou profissionais de veículos de comunicação ainda não inscritos.
Programa
As aulas serão ministradas pelos consultores da Câmara dos Deputados Ednilton Andrade Pires, no módulo de processo legislativo, e Amandino Teixeira Nunes Junior, no módulo de processo eleitoral. Confira abaixo a programação do curso.
Segunda-feira, 17 de maio
Processo legislativo 1: natureza política do processo legislativo; conceitos básicos.
Sexta-feira, 21 de maio
Processo legislativo 2: visão geral da tramitação; órgãos da Câmara dos Deputados; comissões: apreciação conclusiva; diversos conceitos: apensação, arquivamento, recursos
Segunda-feira, 24 de maio
Processo legislativo 3: tramitação: regimes; princípio da proporcionalidade; votação
Sexta-feira, 28 de maio
Processo legislativo 4: proposições: tipos e características
Segunda-feira, 31 de maio
Processo legislativo 5: tramitações especiais; medidas provisórias; revisão geral
Segunda-feira, 7 de junho
Processo eleitoral 1: Conceito, autonomia, objeto e finalidade do Direito Eleitoral. Fontes e princípios do Direito Eleitoral. Organização e competência da Justiça Eleitoral. Órgãos da Justiça Eleitoral: Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral. Ministério Público Eleitoral.
Sexta-feira, 11 de junho
Origem, conceito, finalidade e natureza dos partidos políticos. Criação, registro, organização e funcionamento dos partidos políticos: programa e estatuto partidários. Filiação, fidelidade e disciplina partidárias. Fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Fundo partidário, prestação de contas e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Segunda-feira, 14 de junho
Conceito, natureza e as características do sufrágio e do voto. Conceito e classificação dos sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Propaganda eleitoral e direito de resposta.
Sexta-feira, 18 de junho
Condutas vedadas aos agentes públicos. Captação ilícita de sufrágio. Representações eleitorais.
Segunda-feira, 21 de junho
Ações eleitorais: ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIM). Recursos eleitorais: recurso contra a expedição do diploma, recurso ordinário e recurso especial.
Assessoria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
E-mail: imprensa@camara.gov.br
http://twitter.com/CamaraDeputados
Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1506 / (61) 9968-3190
Aulas de processo legislativo e eleitoral começarão no dia 17 e
serão realizadas às segundas e sextas-feiras, das 9 às 12 horas
A Câmara dos Deputados oferece inscrições até 14 de maio para nova turma do curso de processo legislativo e eleitoral para jornalistas. As aulas, ministradas em Brasília, poderão ser acompanhadas por jornalistas de outros estados com transmissão ao vivo, pela internet.
A abertura ocorrerá em 17 de maio, às 9 horas, com palestra do secretário-geral da Mesa, Mozart Vianna de Paiva. As aulas serão realizadas às segundas e às sextas-feiras, das 9 horas ao meio-dia, entre 17 de maio e 21 de junho.
Para se inscrever, é necessário encaminhar e-mail para imprensa@camara.gov.br, informando nome, veículo, cargo e telefones de contato, ou então ligar para os telefones (61) 3216-1507 ou 3215-8013.
A turma contará com 40 vagas em Brasília, mas as inscrições para o curso a distância são ilimitadas. Para as vagas presenciais, terão prioridade na seleção os jornalistas credenciados no Comitê de Imprensa, que já fazem a cobertura da Câmara ou profissionais de veículos de comunicação ainda não inscritos.
Programa
As aulas serão ministradas pelos consultores da Câmara dos Deputados Ednilton Andrade Pires, no módulo de processo legislativo, e Amandino Teixeira Nunes Junior, no módulo de processo eleitoral. Confira abaixo a programação do curso.
Segunda-feira, 17 de maio
Processo legislativo 1: natureza política do processo legislativo; conceitos básicos.
Sexta-feira, 21 de maio
Processo legislativo 2: visão geral da tramitação; órgãos da Câmara dos Deputados; comissões: apreciação conclusiva; diversos conceitos: apensação, arquivamento, recursos
Segunda-feira, 24 de maio
Processo legislativo 3: tramitação: regimes; princípio da proporcionalidade; votação
Sexta-feira, 28 de maio
Processo legislativo 4: proposições: tipos e características
Segunda-feira, 31 de maio
Processo legislativo 5: tramitações especiais; medidas provisórias; revisão geral
Segunda-feira, 7 de junho
Processo eleitoral 1: Conceito, autonomia, objeto e finalidade do Direito Eleitoral. Fontes e princípios do Direito Eleitoral. Organização e competência da Justiça Eleitoral. Órgãos da Justiça Eleitoral: Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral. Ministério Público Eleitoral.
Sexta-feira, 11 de junho
Origem, conceito, finalidade e natureza dos partidos políticos. Criação, registro, organização e funcionamento dos partidos políticos: programa e estatuto partidários. Filiação, fidelidade e disciplina partidárias. Fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Fundo partidário, prestação de contas e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Segunda-feira, 14 de junho
Conceito, natureza e as características do sufrágio e do voto. Conceito e classificação dos sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Propaganda eleitoral e direito de resposta.
Sexta-feira, 18 de junho
Condutas vedadas aos agentes públicos. Captação ilícita de sufrágio. Representações eleitorais.
Segunda-feira, 21 de junho
Ações eleitorais: ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIM). Recursos eleitorais: recurso contra a expedição do diploma, recurso ordinário e recurso especial.
Assessoria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
E-mail: imprensa@camara.gov.br
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Tel: (61) 3216-1507 / (61) 3216-1506 / (61) 9968-3190
Procurador critica prazo para questionar doações

Procurador critica prazo para questionar doações
Por Eurico BatistaFoi uma crítica antecipada. O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luís Carlos Santos, parecia prever a decisão do TSE, que fixou, na sessão de quinta-feira (7/5), o prazo de 180 dias a partir da diplomação para se ajuizar ação ema caso de doação acima do limite legal. Durnte debate no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Brasília, poucas horas antes da sessão do TSE, Luís Carlos criticou a fixação do prazo de forma retroativa, porque “a Justiça está surpreendendo os jurisdicionados. Fixar em maio de 2010 e dizer que as ações deveriam ter sido ajuizadas em 2006 não é a melhor solução, até porque o MP não age em nome próprio, mas em nome do cidadão eleitor que não tem acesso á Justiça Eleitoral”, disse.
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Consultor Jurídico
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Consultor Jurídico
Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções

Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
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