TSE discute limites da imprensa em ano eleitoral
Por Rodrigo Haidar
O pedido de direito de resposta do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a revista Veja, barrado no Tribunal Superior Eleitoral aos 45 minutos do segundo tempo, reacendeu a discussão sobre os limites do noticiário político-eleitoral em tempos de eleições. E também trouxe à baila a seguinte questão: cabe à Justiça Eleitoral julgar pedidos de direito de resposta contra órgãos de imprensa?
Na liminar em que suspendeu a resposta de Roriz prestes a ser publicada na revista semanal, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, anotou que há uma controvérsia na corte a respeito de sua competência para julgar esse tipo de pedido. Nas últimas eleições presidenciais, houve decisões contra e a favor da competência.
Em uma dessas decisões, na Representação 1.201, por quatro votos a três, o TSE decidiu que o direito de resposta de que trata o artigo 58 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) só se aplica aos atores do processo eleitoral: candidatos, partidos e coligações partidárias. Contra a imprensa, os pedidos devem ser encaminhados à Justiça comum.
A divergência sobre a questão foi aberta pelo ministro Carlos Britto. Na ocasião, o ministro anotou que “é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais”. A decisão foi tomada em um pedido de resposta do PT contra o jornal Folha de S.Paulo.
No mesmo ano, contudo, o TSE garantiu direito de resposta à coligação “A Força do Povo”, formada por PT, PRB e PCdoB, contra a Rádio CBN. Na ocasião, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, anotou que “o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral”. A decisão foi tomada na Representação 1.256.
Um ministro do TSE ressalta que a competência da Justiça Eleitoral deve ser mantida nestes casos porque ela é muito mais célere do que a Justiça comum. Assim, se a ofensa pode comprometer o processo eleitoral, nada mais justo que a resposta seja dada a tempo. Ademais, competência é poder. E não é sempre que um tribunal abre mão de poder.
O advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral, Alberto Pavie Ribeiro, explica que a legislação trata de formas distintas TV e rádio e a imprensa escrita ou internet. Por serem concessões públicas, emissoras de rádio e televisão têm o dever de serem imparciais. Já jornais e revistas têm o direito até de declarar apoio a candidatos. “Se há essa opção, não há como dizer que também não são atores do processo eleitoral. Logo, cabe a atuação da Justiça Eleitoral para reparar possíveis danos”, opina Ribeiro.
Para outro renomado especialista em Direito Eleitoral, o advogado Erick Pereira, é possível a atuação da Corte Eleitoral. Mas o caso de Joaquim Roriz, por exemplo, ele acredita que não se enquadra. Isso pelo fato de o candidato ter ingressado com pedido de direito de resposta na Justiça Eleitoral e pedido de indenização por danos morais na Justiça comum. “Esse conflito precisa ser dirimido para que não haja dupla sanção”, afirma.
O TSE deverá fixar seu entendimento a partir da semana que vem, quando o mérito do pedido de resposta de Roriz contra a Veja será julgado. O relator do processo é o ministro Aldir Passarinho Júnior.
Direito à informação
Mas uma discussão ainda mais importante permeia a da competência da Justiça Eleitoral para julgar direito de resposta contra órgãos de imprensa. Afinal, se o jornalista não pode escrever sobre as pessoas mais conhecidas da República por ser ano eleitoral, vai escrever sobre o quê?
“Se o órgão de imprensa se limita a reproduzir fatos, tem na própria reportagem uma defesa para qualquer pedido de resposta”, afirma Alberto Pavie Ribeiro. Em casos de denúncias do Ministério Público, investigações policiais ou mesmo condenações judiciais, a reprodução fiel dos fatos é a salvaguarda. “O limite está exatamente em retratar com fidelidade o que ele apurou”, diz.
O advogado alerta que isso não quer dizer que não haja espaço para a crítica. Mas ela tem de ser exercida com critérios. De acordo com Pavie Ribeiro, “em qualquer tempo, mas principalmente em período eleitoral, é saudável que fique bem claro nos jornais e revistas o que é opinião do órgão de comunicação e o que é notícia”.
Para o advogado Erick Pereira, a vigilância da imprensa deve ser ainda maior neste período. “Os jornais têm o dever de informar aos cidadãos sobre fatos que envolvem agentes públicos, sobretudo às vésperas das eleições. Os candidatos, quando se lançam em busca de votos, abrem mão de uma parcela do direito à intimidade”, opina.
“A crítica ou a narrativa de um fato não enseja direito de resposta. Ainda que seja negativo ao candidato, se o fato é verídico não há do que reclamar”, corrobora Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB. O que a imprensa deve evitar, diz o especialista, é adjetivar o texto.
O advogado Erick Pereira lembra recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a imprensa não precisa esperar provas cabais de atos ilegais de agentes públicos para noticiar fatos relevantes. Pereira entende que “indícios de irregularidades ou atos de investigação podem ser divulgados. Quando se trata de agente público, aumenta proporcionalmente o direito de informar da imprensa”.
No caso julgado pelo STJ, o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, anotou que “se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial”.
Era digital
Há outra discussão que ganha corpo diante de possíveis processos de candidatos e partidos contra a imprensa. Notícias publicadas por portais e sites na internet se perpetuam graças aos mecanismos de busca. Assim, uma condenação sofrida há dez anos por um candidato continua sendo veiculada pela rede mundial de computadores.
Há casos em que a imprensa noticia uma investigação e, posteriormente, os investigados não são denunciados ou são absolvidos depois do processo. Ou mesmo foram condenados, mas suas penas já foram cumpridas.
Nos bancos de dados disponíveis na rede mundial de computadores há notícias que candidatos podem alegar que atrapalham suas candidaturas. Elas estão na internet e podem ser lidas a qualquer momento. À época das notícias, os fatos eram fiéis ao que foi publicado. Anos depois, não retratam o estado atual das coisas. Como dirimir essa equação? A notícia que era legal em 2007 pode tornar-se ilegal em 2010, pelo simples motivo de o país estar em pleno processo eleitoral.
Pavie Ribeiro considera que os sites não devem tirar a informação do ar, já que ela retratou a realidade quando foi inserida na internet. Mas cabe uma retificação. “É a reparação possível. Ao final da notícia, o site pode incluir que, posteriormente, o acusado foi absolvido ou o condenado já cumpriu sua pena”, afirma o advogado.
Erick Pereira ressalta que essa discussão já foi travada nos Estados Unidos. E o que se decidiu é que o cidadão, candidato ou não, pode pedir a atualização da notícia. Afinal, não se pode apagar o passado.
“No Brasil, ainda não se discutiu a fundo essa questão, mas tribunais americanos entenderam que a notícia deve continuar a ser veiculada, já que retratou um fato verídico quando foi publicada. O que se pode requerer é uma nota de atualização da notícia ou a publicação de novo texto dando conta da situação atual daquele investigado ou condenado”, conta Pereira.
Consultor Jurídico (CONJUR)
sábado, 31 de julho de 2010
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Partidos tem de hoje até 3 de agosto para detalhar gastos à Justiça Eleitoral
Partidos tem de hoje até 3 de agosto para detalhar gastos à Justiça Eleitoral
Priscilla Mazenotti
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Começa hoje (28) o prazo para candidatos, comitês financeiros e partidos políticos entregarem à Justiça Eleitoral os relatórios parciais de prestação de contas. Até a próxima terça-feira (3), deverá ser repassado ao Tribunal Superior Eleitoral o detalhamento dos recursos estimados para o financiamento da campanha eleitoral e dos gastos feitos até agora.
A segunda prestação de contas parcial deverá ser feita entre os dias 28 de agosto e 3 de setembro. Entretanto, os nomes dos doadores de recursos e os valores doados serão exigidos apenas na prestação final de contas, em 2 de novembro. Em caso de candidatos que disputarão segundo turno, o prazo vai até 30 de novembro.
Os dados devem ser entregues online, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, disponível no site do TSE.
Os candidatos, comitês financeiros e partidos que não prestarem contas sofrerão as penalidades previstas no Código Eleitoral: pagamento de multa e até prisão de representantes.
Edição: Talita Cavalcante
Priscilla Mazenotti
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Começa hoje (28) o prazo para candidatos, comitês financeiros e partidos políticos entregarem à Justiça Eleitoral os relatórios parciais de prestação de contas. Até a próxima terça-feira (3), deverá ser repassado ao Tribunal Superior Eleitoral o detalhamento dos recursos estimados para o financiamento da campanha eleitoral e dos gastos feitos até agora.
A segunda prestação de contas parcial deverá ser feita entre os dias 28 de agosto e 3 de setembro. Entretanto, os nomes dos doadores de recursos e os valores doados serão exigidos apenas na prestação final de contas, em 2 de novembro. Em caso de candidatos que disputarão segundo turno, o prazo vai até 30 de novembro.
Os dados devem ser entregues online, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, disponível no site do TSE.
Os candidatos, comitês financeiros e partidos que não prestarem contas sofrerão as penalidades previstas no Código Eleitoral: pagamento de multa e até prisão de representantes.
Edição: Talita Cavalcante
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Todos os candidatos a governador e vice milionários
Todos os candidatos a governador e vice milionários
Veja a lista dos 75 nomes que concorrem a um dos dois cargos e declararam à Justiça eleitoral patrimônio superior a R$ 1 milhão:
CENTRO-OESTE
DISTRITO FEDERAL
Governador: Agnelo (PT) – R$ 1.150.322,00
Governador: Joaquim Roriz (PSC) – R$ 5.241.152,60
Vice: Filippelli (PMDB) – R$ 3.970.537,00
Vice: Jofran Frejat (PR) – R$ 5.364.387,74
GOIÁS
Governador: Iris Rezende (PMDB) – R$ 14.638.948,31
Governador: Marconi Perillo (PSDB) – R$ 1.637.136,72
Governador: Vanderlan (PR) – R$ 6.824.395,02
Vice: José Eliton (DEM) – R$2.546.000,00
MATO GROSSO
Governador: Mauro Mendes (PSB) – R$ 57.155.336,45
Vice: Otaviano Pivetta (PDT) – R$ 415.727.180,51*
Governador: Silval Barbosa (PMDB) – R$ 2.056.670,97
Vice: Chico Daltro (PMDB) – R$ 5.240.764,47
Vice: Dilceu Dal Bosco (DEM) – R$ 2.325.362,68
* O candidato está pedindo à Justiça eleitoral retificação do valor do patrimônio. Segundo sua assessoria, foi somada - em vez de ser considerada - uma dívida de R$ 141 milhões. Ainda de acordo com a assessoria do candidato, seu patrimônio líquido é de R$ 132.693.349,00. Foi este o valor considerado na reportagem.
MATO GROSSO DO SUL
Governador: André Puccinelli (PMDB) – R$ 5.378.828,63
Governador: Nei Braga (Psol) – R$ 1.000.000,00
Governador: Zeca do PT (PT) – R$ 2.299.723,00
Vice: Simone Tebet (PMDB) – R$ 1.595.867,88
Vice: Tatiana Ujacow (PV) – R$ 1.520.446,00
NORTE
ACRE
Vice: Cesar Messias (PP) – R$ 1.438.482,12
AMAZONAS
Governador: Alfredo Nascimento (PR) – R$ 1.092.676,35
Governador: Omar Aziz (PMN) – R$ 1.177.149,91
AMAPÁ
Governador: Jaime Nunes (PSDC) – R$ 5.630.870,94
Governador: Pedro Paulo (PP) – R$ 1.950.220,07
PARÁ
Governador: Juvenil (PMDB) – R$ 1.412.487,13
Governador: Simão Jatene (PSDB) – R$ 6.076.826,00
Vice: Helenilson Pontes (PPS) – R$ 2.176.225,71
Vice: Hildegardo Nunes (PMDB) – R$ 1.403.330,49
RONDÔNIA
Governador: Confúcio Moura (PMDB) – R$ 8.554.881,14
Governador: Expedito Junior (PSDB) – R$ 1.165.750,62
Vice: Tiziu Jidalias (PP) – R$ 6.317.985,00
RORAIMA
Governador: Dr. Petrônio (PHS) – R$ 1.140.000,00
Vice: Chico Rodrigues (DEM) – R$ 1.939.730,56
Vice: Marília Pinto (PSB) – R$ 1.352.583,38
TOCANTINS
Governador: Carlos Gaguim (PMDB) – R$ 2.976.292,19
NORDESTE
ALAGOAS
Governador: Fernando Collor (PTB) – R$ 7.724.383,41
Governador: Teotônio Vilela (PSDB) – R$ 14.623.903,60
Vice: Nonô (DEM) – R$ 4.271.390,87
BAHIA
Governador: Geddel Vieira Lima (PMDB) – R$ 3.798.442,64
Governador: Jaques Wagner (PT) – R$ 1.041.452,92
Governador: Paulo Souto (DEM) – R$ 1.179.101,70
Vice: Otto Alencar (PP) – R$ 1.853.375,98
Vice: Nilo Coelho (PSDB) – R$ 22.233.424,25
CEARÁ
Governador: Lúcio Alcântara (PR) – R$ 1.438.423,53
Vice: Claudio Vale (PPS) – R$ 12.161.081,06
Vice: Pedro Fiuza (PSDB) – R$ 38.927.749,28
MARANHÃO
Governador: Roseana Sarney (PMDB) – R$ 7.838.530,34
PARAÍBA
Governador: José Maranhão (PMDB) – R$ 7.429.880,68
PERNAMBUCO
Governador: Jarbas Vasconcelos (PMDB) – R$ 1.241.560,85
Governador: Sérgio Xavier (PV) – R$ 1.809.920,00
Vice: Mirian Lacerda (DEM) – R$ 1.518.981,06
Vice: João Lyra (PDT) – R$ 1.669.670,09
PIAUÍ
Governador: Wilson Martins (PSB) – R$ 2.881.888,50
Vice: Flávio Nogueira (PDT) – R$ 1.137.314,09
Vice: Morais Filho (PMDB) – R$ 1.083.151,98
Vice: Sá Filho (PSDB) – R$ 1.684.816,38
RIO GRANDE DO NORTE
Governador: Carlos Eduardo (PDT) – R$ 3.076.019,23
Governador: Iberê (PSB) – R$ 2.436.470,15
Vice: Alvaro Dias (PDT) – R$ 1.048.562,57
Vice: Robinson Faria (PMN) – R$ 3.708.882,88
SERGIPE
Governador: João Alves (DEM) – R$ 1.038.102,47
SUDESTE
MINAS GERAIS
Governador: Hélio Costa (PMDB) – R$ 1.347.805,42
Vice: Alberto Pinto Coelho (PP) – R$ 2.267.902,72
Vice: Leonardo Mattos (PV) – R$ 1.052.000,00
SÃO PAULO
Governador: Celso Russomanno (PP) – R$ 1.129.077,00
Governador: Skaf (PSB) – R$ 10.838.896,75
Vice: Afif Domingos (DEM) – R$ 49.211.803,00
Vice: Dra. Marianne Pinotti (PSB) – R$ 1.225.580,51
RIO DE JANEIRO
Vice: Márcio Fortes (PSDB) – R$ 4.442.412,71
SUL
PARANÁ
Governador: Osmar Dias (PDT) – R$ 5.191.343,40
Governador: Beto Richa (PSDB) – R$ 4.238.112,00
Governador: Rocha Loures (PMDB) R$ 1.669.227,00
RIO GRANDE DO SUL
Governador: Tarso Genro (PT) – R$ 2.972.627,05
Vice: Pompeo de Mattos (PDT) – R$ 1.430.812,21
SANTA CATARINA
Governador: Angela Amin (PP) – R$ 1.646.754,53
Governador: Raimundo Colombo (DEM) – R$ 1.812.700,35
Fonte: Congresso em Foco com base em levantamento na página do TSE.
Veja a lista dos 75 nomes que concorrem a um dos dois cargos e declararam à Justiça eleitoral patrimônio superior a R$ 1 milhão:
CENTRO-OESTE
DISTRITO FEDERAL
Governador: Agnelo (PT) – R$ 1.150.322,00
Governador: Joaquim Roriz (PSC) – R$ 5.241.152,60
Vice: Filippelli (PMDB) – R$ 3.970.537,00
Vice: Jofran Frejat (PR) – R$ 5.364.387,74
GOIÁS
Governador: Iris Rezende (PMDB) – R$ 14.638.948,31
Governador: Marconi Perillo (PSDB) – R$ 1.637.136,72
Governador: Vanderlan (PR) – R$ 6.824.395,02
Vice: José Eliton (DEM) – R$2.546.000,00
MATO GROSSO
Governador: Mauro Mendes (PSB) – R$ 57.155.336,45
Vice: Otaviano Pivetta (PDT) – R$ 415.727.180,51*
Governador: Silval Barbosa (PMDB) – R$ 2.056.670,97
Vice: Chico Daltro (PMDB) – R$ 5.240.764,47
Vice: Dilceu Dal Bosco (DEM) – R$ 2.325.362,68
* O candidato está pedindo à Justiça eleitoral retificação do valor do patrimônio. Segundo sua assessoria, foi somada - em vez de ser considerada - uma dívida de R$ 141 milhões. Ainda de acordo com a assessoria do candidato, seu patrimônio líquido é de R$ 132.693.349,00. Foi este o valor considerado na reportagem.
MATO GROSSO DO SUL
Governador: André Puccinelli (PMDB) – R$ 5.378.828,63
Governador: Nei Braga (Psol) – R$ 1.000.000,00
Governador: Zeca do PT (PT) – R$ 2.299.723,00
Vice: Simone Tebet (PMDB) – R$ 1.595.867,88
Vice: Tatiana Ujacow (PV) – R$ 1.520.446,00
NORTE
ACRE
Vice: Cesar Messias (PP) – R$ 1.438.482,12
AMAZONAS
Governador: Alfredo Nascimento (PR) – R$ 1.092.676,35
Governador: Omar Aziz (PMN) – R$ 1.177.149,91
AMAPÁ
Governador: Jaime Nunes (PSDC) – R$ 5.630.870,94
Governador: Pedro Paulo (PP) – R$ 1.950.220,07
PARÁ
Governador: Juvenil (PMDB) – R$ 1.412.487,13
Governador: Simão Jatene (PSDB) – R$ 6.076.826,00
Vice: Helenilson Pontes (PPS) – R$ 2.176.225,71
Vice: Hildegardo Nunes (PMDB) – R$ 1.403.330,49
RONDÔNIA
Governador: Confúcio Moura (PMDB) – R$ 8.554.881,14
Governador: Expedito Junior (PSDB) – R$ 1.165.750,62
Vice: Tiziu Jidalias (PP) – R$ 6.317.985,00
RORAIMA
Governador: Dr. Petrônio (PHS) – R$ 1.140.000,00
Vice: Chico Rodrigues (DEM) – R$ 1.939.730,56
Vice: Marília Pinto (PSB) – R$ 1.352.583,38
TOCANTINS
Governador: Carlos Gaguim (PMDB) – R$ 2.976.292,19
NORDESTE
ALAGOAS
Governador: Fernando Collor (PTB) – R$ 7.724.383,41
Governador: Teotônio Vilela (PSDB) – R$ 14.623.903,60
Vice: Nonô (DEM) – R$ 4.271.390,87
BAHIA
Governador: Geddel Vieira Lima (PMDB) – R$ 3.798.442,64
Governador: Jaques Wagner (PT) – R$ 1.041.452,92
Governador: Paulo Souto (DEM) – R$ 1.179.101,70
Vice: Otto Alencar (PP) – R$ 1.853.375,98
Vice: Nilo Coelho (PSDB) – R$ 22.233.424,25
CEARÁ
Governador: Lúcio Alcântara (PR) – R$ 1.438.423,53
Vice: Claudio Vale (PPS) – R$ 12.161.081,06
Vice: Pedro Fiuza (PSDB) – R$ 38.927.749,28
MARANHÃO
Governador: Roseana Sarney (PMDB) – R$ 7.838.530,34
PARAÍBA
Governador: José Maranhão (PMDB) – R$ 7.429.880,68
PERNAMBUCO
Governador: Jarbas Vasconcelos (PMDB) – R$ 1.241.560,85
Governador: Sérgio Xavier (PV) – R$ 1.809.920,00
Vice: Mirian Lacerda (DEM) – R$ 1.518.981,06
Vice: João Lyra (PDT) – R$ 1.669.670,09
PIAUÍ
Governador: Wilson Martins (PSB) – R$ 2.881.888,50
Vice: Flávio Nogueira (PDT) – R$ 1.137.314,09
Vice: Morais Filho (PMDB) – R$ 1.083.151,98
Vice: Sá Filho (PSDB) – R$ 1.684.816,38
RIO GRANDE DO NORTE
Governador: Carlos Eduardo (PDT) – R$ 3.076.019,23
Governador: Iberê (PSB) – R$ 2.436.470,15
Vice: Alvaro Dias (PDT) – R$ 1.048.562,57
Vice: Robinson Faria (PMN) – R$ 3.708.882,88
SERGIPE
Governador: João Alves (DEM) – R$ 1.038.102,47
SUDESTE
MINAS GERAIS
Governador: Hélio Costa (PMDB) – R$ 1.347.805,42
Vice: Alberto Pinto Coelho (PP) – R$ 2.267.902,72
Vice: Leonardo Mattos (PV) – R$ 1.052.000,00
SÃO PAULO
Governador: Celso Russomanno (PP) – R$ 1.129.077,00
Governador: Skaf (PSB) – R$ 10.838.896,75
Vice: Afif Domingos (DEM) – R$ 49.211.803,00
Vice: Dra. Marianne Pinotti (PSB) – R$ 1.225.580,51
RIO DE JANEIRO
Vice: Márcio Fortes (PSDB) – R$ 4.442.412,71
SUL
PARANÁ
Governador: Osmar Dias (PDT) – R$ 5.191.343,40
Governador: Beto Richa (PSDB) – R$ 4.238.112,00
Governador: Rocha Loures (PMDB) R$ 1.669.227,00
RIO GRANDE DO SUL
Governador: Tarso Genro (PT) – R$ 2.972.627,05
Vice: Pompeo de Mattos (PDT) – R$ 1.430.812,21
SANTA CATARINA
Governador: Angela Amin (PP) – R$ 1.646.754,53
Governador: Raimundo Colombo (DEM) – R$ 1.812.700,35
Fonte: Congresso em Foco com base em levantamento na página do TSE.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Veja as principais datas do calendário eleitoral
Veja as principais datas do calendário eleitoral
Confira aqui as datas e os principais prazos definidos pela Justiça no calendário das eleições:
Maio
Qua, 05/05
- Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
- Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral.
- Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.
Junho
Sex, 10/06
- Data a partir da qual é permitida a realização das convenções partidárias
Sab, 11/06
- Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa.
Qua, 30/06
- Último dia para a realização das convenções partidárias
Julho
Ség, 05/07
- Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem os registros das candidaturas.
- Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
Ter, 06/07
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Sáb, 10/07
- Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
Quin, 15/07
- Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito
.
Agosto
Sexta, 06/08
- Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos têm de divulgar primeiro relatório discriminando os recursos em dinheiro que receberam para a campanha eleitoral e os gastos que realizarem.
Dom, 15/08
- Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
- Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito.
Terça, 17/08
- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Qui, 19/08
- Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
Setembro
Sex, 03/09
- Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência.
Qui, 30/09
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Outubro
Sáb, 02/10
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral.
Dom, 03/10
- DIA DAS ELEIÇÕES (PRIMEIRO TURNO)
Às 8 horas - Início da votação.
Às 17 horas - Encerramento da votação.
Depois das 17 horas- Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Ter, 05/10
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno.
Qui, 14/10
- Último dia para a divulgação dos resultados das eleições para presidente e governador.
Sex, 29/10
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Dom, 31/10
- DIA DA ELEIÇÃO (SEGUNDO TURNO)
Às 8 horas- Início da votação.
Às 17 horas- Encerramento da votação.
Depois das 17 horas- Emissão do boletim de urna e início da apuração totalização dos resultados.
Novembro
Ter, 02/11
- Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral.
Qui, 11/11
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial, na hipótese de segundo turno.
Ter, 30/11
- Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições.
Dezembro
Qui, 02/12
- Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
Qui, 09/12
- Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos
Sex, 17/12
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
Qui, 30/12
- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
(Fonte: TSE)
Confira aqui as datas e os principais prazos definidos pela Justiça no calendário das eleições:
Maio
Qua, 05/05
- Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
- Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral.
- Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.
Junho
Sex, 10/06
- Data a partir da qual é permitida a realização das convenções partidárias
Sab, 11/06
- Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa.
Qua, 30/06
- Último dia para a realização das convenções partidárias
Julho
Ség, 05/07
- Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem os registros das candidaturas.
- Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
Ter, 06/07
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Sáb, 10/07
- Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
Quin, 15/07
- Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito
.
Agosto
Sexta, 06/08
- Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos têm de divulgar primeiro relatório discriminando os recursos em dinheiro que receberam para a campanha eleitoral e os gastos que realizarem.
Dom, 15/08
- Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
- Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito.
Terça, 17/08
- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Qui, 19/08
- Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
Setembro
Sex, 03/09
- Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência.
Qui, 30/09
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Outubro
Sáb, 02/10
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral.
Dom, 03/10
- DIA DAS ELEIÇÕES (PRIMEIRO TURNO)
Às 8 horas - Início da votação.
Às 17 horas - Encerramento da votação.
Depois das 17 horas- Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
Ter, 05/10
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno.
Qui, 14/10
- Último dia para a divulgação dos resultados das eleições para presidente e governador.
Sex, 29/10
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Dom, 31/10
- DIA DA ELEIÇÃO (SEGUNDO TURNO)
Às 8 horas- Início da votação.
Às 17 horas- Encerramento da votação.
Depois das 17 horas- Emissão do boletim de urna e início da apuração totalização dos resultados.
Novembro
Ter, 02/11
- Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral.
Qui, 11/11
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial, na hipótese de segundo turno.
Ter, 30/11
- Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições.
Dezembro
Qui, 02/12
- Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
Qui, 09/12
- Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos
Sex, 17/12
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
Qui, 30/12
- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
(Fonte: TSE)
Começa hoje prazo para transferência temporária do título para voto em trânsito
Começa hoje prazo para transferência temporária do título para voto em trânsito
Priscilla Mazenotti
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os eleitores que não vão estar em seu domicílio eleitoral no dia 3 de outubro podem começar a pedir hoje (15) a transferência temporária do título. Apesar de as eleições este ano serem gerais – com escolha para presidente, governadores, senadores, deputados – o eleitor em trânsito com o título transferido temporariamente só poderá votar para presidente e vice-presidente da República.
O prazo vai até 15 de agosto e a transferência só poderá ser feita para uma das capitais do país. Para isso, basta o eleitor comparecer a qualquer cartório eleitoral e indicar em qual das capitais estará presente – de passagem ou em deslocamento – no primeiro e no segundo turno das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que é preciso um mínimo de 50 eleitores cadastrados para que as urnas específicas de voto em trânsito sejam instaladas. O local de votação desses eleitores será divulgado no site do TSE ou dos Tribunais Regionais Eleitorais no dia 5 de setembro.
Caso não haja registro de pelo menos 50 eleitores interessados em transferir o título temporariamente para determinada localidade, o pedido será cancelado e os eleitores terão de justificar o voto ou votar em sua seção eleitoral de origem.
O pedido de transferência temporária poderá ser cancelado também até 15 de agosto. Se o eleitor não cancelar o pedido e não estiver na capital de transferência no dia da eleição, mesmo que esteja no domicílio eleitoral original, deverá justificar a ausência do voto. Para isso, terá até 60 dias depois das eleições. O formulário para justificativa eleitoral é gratuito e pode ser obtido nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor e nos sites do TSE e do TRE.
Para justificar o voto, o eleitor precisa apresentar o título ou um documento oficial de identificação com foto. O requerimento de justificativa pode ser entregue nos cartórios e postos de atendimento eleitoral.
Em caso de segundo turno, é preciso apresentar uma nova justificativa. O eleitor que não justifica seu voto fica impedido de se inscrever em concurso público, tirar passaporte ou carteira de identidade, obter Certidão de Quitação Eleitoral, entre outros.
Edição: Talita Cavalcante
Priscilla Mazenotti
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os eleitores que não vão estar em seu domicílio eleitoral no dia 3 de outubro podem começar a pedir hoje (15) a transferência temporária do título. Apesar de as eleições este ano serem gerais – com escolha para presidente, governadores, senadores, deputados – o eleitor em trânsito com o título transferido temporariamente só poderá votar para presidente e vice-presidente da República.
O prazo vai até 15 de agosto e a transferência só poderá ser feita para uma das capitais do país. Para isso, basta o eleitor comparecer a qualquer cartório eleitoral e indicar em qual das capitais estará presente – de passagem ou em deslocamento – no primeiro e no segundo turno das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que é preciso um mínimo de 50 eleitores cadastrados para que as urnas específicas de voto em trânsito sejam instaladas. O local de votação desses eleitores será divulgado no site do TSE ou dos Tribunais Regionais Eleitorais no dia 5 de setembro.
Caso não haja registro de pelo menos 50 eleitores interessados em transferir o título temporariamente para determinada localidade, o pedido será cancelado e os eleitores terão de justificar o voto ou votar em sua seção eleitoral de origem.
O pedido de transferência temporária poderá ser cancelado também até 15 de agosto. Se o eleitor não cancelar o pedido e não estiver na capital de transferência no dia da eleição, mesmo que esteja no domicílio eleitoral original, deverá justificar a ausência do voto. Para isso, terá até 60 dias depois das eleições. O formulário para justificativa eleitoral é gratuito e pode ser obtido nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor e nos sites do TSE e do TRE.
Para justificar o voto, o eleitor precisa apresentar o título ou um documento oficial de identificação com foto. O requerimento de justificativa pode ser entregue nos cartórios e postos de atendimento eleitoral.
Em caso de segundo turno, é preciso apresentar uma nova justificativa. O eleitor que não justifica seu voto fica impedido de se inscrever em concurso público, tirar passaporte ou carteira de identidade, obter Certidão de Quitação Eleitoral, entre outros.
Edição: Talita Cavalcante
Ficha Limpa não pode ser taxada de inconstitucional
Ficha Limpa não pode ser taxada de inconstitucional
Por José Renato de Oliveira Silva
Com a sanção do projeto Ficha Limpa pelo presidente Lula, a questão de ordem agora é saber se suas disposições serão realmente aplicáveis ainda para as eleições de outubro próximo, ou se valerão apenas a partir do pleito municipal de 2012, e ainda se as condenações anteriores à vigência da nova lei também importarão em inelegibilidade. Não é pouca coisa.
Alguns juristas ainda questionam a própria constitucionalidade da Ficha Limpa, ao fundamento de ferir o princípio da presunção de inocência, mas sinceramente não acredito que a tese encontrará respaldo nem junto ao Tribunal Superior Eleitoral nem ao Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque há sólidos argumentos contrários no sentido de que não se está a tratar de sanção penal, mas de “filtro” político-administrativo para barrar candidatos sem reputação ilibada, devendo aplicar-se outro princípio, este de natureza eleitoral, o da proteção à sociedade e ao eleitor. Segundo, porque o Ficha Limpa nasceu de anseio popular representado por cerca de 4 milhões de assinaturas e que teve aprovação unânime no Congresso Nacional, e dificilmente o recado de sua necessidade não será entendido também pelas cortes superiores.
Aqui abro um parêntese para deixar claro que tenho lá minhas restrições a essa situação. Às vezes, promotores e juízes agem de forma açodada e injusta, seja no afã de proteger a sociedade, seja por vaidade, má-fé ou desonestidade mesmo, e muita gente séria se vê execrada injustamente, de forma irreparável. Além do que, há corruptos na política, assim como no Ministério Público, na magistratura, na advocacia, no jornalismo... A corrupção é uma praga nacional, já disseram, não restrita ao círculo político. Daí ser temerário o afastamento de candidaturas por condenação judicial singular passível de recurso, no que, a meu ver, andou bem o Congresso ao alterar o projeto popular originário.
Feita essa ressalva, reafirmo meu entendimento de que provavelmente o Ficha Limpa não será taxado de inconstitucional, simplesmente. As discussões se voltarão para seus aspectos temporais, a saber: a) as condenações precedentes à publicação da lei implicarão em inelegibilidade ou somente as futuras, tendo em vista a alteração gramatical de “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados” (emenda Dornelles)?; e b) a nova lei se aplicará às eleições de outubro próximo ou suas disposições implicam em “alteração do processo eleitoral”, de modo a respeitar-se o princípio da anuidade estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal?
Para o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, a mudança de redação não alterou o sentido da lei, posição também defendida pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, e pela Advocacia-Geral da União ao opinar pela sanção presidencial. Em sentido oposto, o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, logo após a mudança no Senado, disse em entrevista que, a princípio, a alteração de redação sinalizava que somente as condenações futuras levariam à inelegibilidade, mas ressalvou que a interpretação gramatical nem sempre é a que prevalece.
Quanto à aplicabilidade ao processo eleitoral de 2010, tanto a OAB quanto o MCCE divulgaram notas defendendo-a de forma contundente, e lembraram que a Lei Complementar 64, ora alterada pelo Ficha Limpa, também entrou em vigor nas eleições de 1990, mesmo tendo sido sancionada e publicada no próprio ano do pleito. Ex-ministros do TSE também têm dito que sua publicação antes da data para o registro de candidaturas (5 de julho), e até mesmo antecedendo o período das convenções partidárias (10 a 30 de junho), afasta qualquer alegação de alteração das regras eleitorais no transcurso do jogo, pois o embate eleitoral não havia começado oficialmente.
Os debates certamente serão acalorados até outubro, pois as respostas a estas questões poderão confirmar ou excluir expoentes da política nacional e estadual das próximas eleições.
Consultor Jurídico
Por José Renato de Oliveira Silva
Com a sanção do projeto Ficha Limpa pelo presidente Lula, a questão de ordem agora é saber se suas disposições serão realmente aplicáveis ainda para as eleições de outubro próximo, ou se valerão apenas a partir do pleito municipal de 2012, e ainda se as condenações anteriores à vigência da nova lei também importarão em inelegibilidade. Não é pouca coisa.
Alguns juristas ainda questionam a própria constitucionalidade da Ficha Limpa, ao fundamento de ferir o princípio da presunção de inocência, mas sinceramente não acredito que a tese encontrará respaldo nem junto ao Tribunal Superior Eleitoral nem ao Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque há sólidos argumentos contrários no sentido de que não se está a tratar de sanção penal, mas de “filtro” político-administrativo para barrar candidatos sem reputação ilibada, devendo aplicar-se outro princípio, este de natureza eleitoral, o da proteção à sociedade e ao eleitor. Segundo, porque o Ficha Limpa nasceu de anseio popular representado por cerca de 4 milhões de assinaturas e que teve aprovação unânime no Congresso Nacional, e dificilmente o recado de sua necessidade não será entendido também pelas cortes superiores.
Aqui abro um parêntese para deixar claro que tenho lá minhas restrições a essa situação. Às vezes, promotores e juízes agem de forma açodada e injusta, seja no afã de proteger a sociedade, seja por vaidade, má-fé ou desonestidade mesmo, e muita gente séria se vê execrada injustamente, de forma irreparável. Além do que, há corruptos na política, assim como no Ministério Público, na magistratura, na advocacia, no jornalismo... A corrupção é uma praga nacional, já disseram, não restrita ao círculo político. Daí ser temerário o afastamento de candidaturas por condenação judicial singular passível de recurso, no que, a meu ver, andou bem o Congresso ao alterar o projeto popular originário.
Feita essa ressalva, reafirmo meu entendimento de que provavelmente o Ficha Limpa não será taxado de inconstitucional, simplesmente. As discussões se voltarão para seus aspectos temporais, a saber: a) as condenações precedentes à publicação da lei implicarão em inelegibilidade ou somente as futuras, tendo em vista a alteração gramatical de “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados” (emenda Dornelles)?; e b) a nova lei se aplicará às eleições de outubro próximo ou suas disposições implicam em “alteração do processo eleitoral”, de modo a respeitar-se o princípio da anuidade estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal?
Para o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, a mudança de redação não alterou o sentido da lei, posição também defendida pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, e pela Advocacia-Geral da União ao opinar pela sanção presidencial. Em sentido oposto, o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, logo após a mudança no Senado, disse em entrevista que, a princípio, a alteração de redação sinalizava que somente as condenações futuras levariam à inelegibilidade, mas ressalvou que a interpretação gramatical nem sempre é a que prevalece.
Quanto à aplicabilidade ao processo eleitoral de 2010, tanto a OAB quanto o MCCE divulgaram notas defendendo-a de forma contundente, e lembraram que a Lei Complementar 64, ora alterada pelo Ficha Limpa, também entrou em vigor nas eleições de 1990, mesmo tendo sido sancionada e publicada no próprio ano do pleito. Ex-ministros do TSE também têm dito que sua publicação antes da data para o registro de candidaturas (5 de julho), e até mesmo antecedendo o período das convenções partidárias (10 a 30 de junho), afasta qualquer alegação de alteração das regras eleitorais no transcurso do jogo, pois o embate eleitoral não havia começado oficialmente.
Os debates certamente serão acalorados até outubro, pois as respostas a estas questões poderão confirmar ou excluir expoentes da política nacional e estadual das próximas eleições.
Consultor Jurídico
quarta-feira, 14 de julho de 2010
TSE multa jornal por suposta propaganda eleitoral antecipada
TSE multa jornal por suposta propaganda eleitoral antecipada
DE BRASÍLIA
DE SÃO PAULO
A ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral Nancy Andrighi decidiu multar o "Estado de Minas" em R$ 7.000, alegando que o jornal fez propaganda eleitoral antecipada em favor do candidato tucano José Serra.
É a primeira vez nesta eleição que um jornal é multado pelo TSE por suposta promoção de um candidato à Presidência. O jornal pode recorrer ao plenário do TSE, composto por sete ministros.
Veja a página do jornal
Andrighi julgou uma representação do Ministério Público Eleitoral contra reportagem publicada pelo jornal, no dia 10 de abril, que divulgou material publicitário produzido para o lançamento da pré-campanha de Serra.
Segundo a ação, além da mera divulgação do material, o jornal publicou, no centro da página, fotografia dos banners, "verdadeiros anúncios de propaganda eleitoral", "em cores e formato próprios de propaganda paga".
Esses banners tinham os dizeres: "Somos Aécio. Todos por Serra e Anastasia". "Aécio Neves aponta o caminho: Minas agora é Serra". "Nas montanhas de Minas, o caminho agora é Serra".
No processo, o jornal argumentou que a reportagem era informativa, "amparada no direito de liberdade de informação e comunicação, garantido pela Constituição".
O título foi "Caravana para confirmar apoio", e o texto citava o fato de tucanos de Minas irem a Brasília para o lançamento da pré-candidatura.
Nancy Andrighi entendeu que o jornal ultrapassou o limite da "simples manifestação de opinião" e fez propaganda eleitoral antecipada.
"Embora o ato de divulgação de matéria jornalística sobre questões políticas não configure, por si só, propaganda eleitoral, nota-se sua caracterização no caso em exame", afirmou a ministra.
A Folha entrou em contato com a secretária do diretor-presidente dos Diários Associados, grupo do qual o "Estado de Minas" faz parte, Álvaro Teixeira da Costa, por volta das 19h40 de ontem.
Ela disse que não conseguiu encontrar ninguém para comentar o caso. Ninguém atendeu o telefone do diretor jurídico Joaquim Tarcisio de Paula Freitas. O diretor de redação não foi localizado.
Folha São Paulo
DE BRASÍLIA
DE SÃO PAULO
A ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral Nancy Andrighi decidiu multar o "Estado de Minas" em R$ 7.000, alegando que o jornal fez propaganda eleitoral antecipada em favor do candidato tucano José Serra.
É a primeira vez nesta eleição que um jornal é multado pelo TSE por suposta promoção de um candidato à Presidência. O jornal pode recorrer ao plenário do TSE, composto por sete ministros.
Veja a página do jornal
Andrighi julgou uma representação do Ministério Público Eleitoral contra reportagem publicada pelo jornal, no dia 10 de abril, que divulgou material publicitário produzido para o lançamento da pré-campanha de Serra.
Segundo a ação, além da mera divulgação do material, o jornal publicou, no centro da página, fotografia dos banners, "verdadeiros anúncios de propaganda eleitoral", "em cores e formato próprios de propaganda paga".
Esses banners tinham os dizeres: "Somos Aécio. Todos por Serra e Anastasia". "Aécio Neves aponta o caminho: Minas agora é Serra". "Nas montanhas de Minas, o caminho agora é Serra".
No processo, o jornal argumentou que a reportagem era informativa, "amparada no direito de liberdade de informação e comunicação, garantido pela Constituição".
O título foi "Caravana para confirmar apoio", e o texto citava o fato de tucanos de Minas irem a Brasília para o lançamento da pré-candidatura.
Nancy Andrighi entendeu que o jornal ultrapassou o limite da "simples manifestação de opinião" e fez propaganda eleitoral antecipada.
"Embora o ato de divulgação de matéria jornalística sobre questões políticas não configure, por si só, propaganda eleitoral, nota-se sua caracterização no caso em exame", afirmou a ministra.
A Folha entrou em contato com a secretária do diretor-presidente dos Diários Associados, grupo do qual o "Estado de Minas" faz parte, Álvaro Teixeira da Costa, por volta das 19h40 de ontem.
Ela disse que não conseguiu encontrar ninguém para comentar o caso. Ninguém atendeu o telefone do diretor jurídico Joaquim Tarcisio de Paula Freitas. O diretor de redação não foi localizado.
Folha São Paulo
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Debates promovidos na TV podem ter até sete candidatos
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Debate na TV, com regras rígidas, pode ter até 7 candidatos
Debate na TV, com regras rígidas, pode ter até 7 candidatos
A eleição presidencial neste ano terá 13 candidatos, sendo que 7 têm direito de participar de eventuais debates promovidos por emissoras de rádio e de TV, segundo à Folha. A garantia de estar presente aos debates é definida em Lei. Têm de ser convidados os candidatos cujos partidos elegeram deputados federais na última eleição (em 2006) e que continuam com representantes na Câmara.
Hoje, são os seguintes os partidos que estão nessa condição e já anunciaram intenção de ter candidato próprio ao Planalto: PT, PSDB, PV, PTC, PSOL, PT do B e PHS.Cinco emissoras já anunciaram debates antes do primeiro turno: Bandeirantes (5.ago), MTV (10.ago), RedeTV! (12.set), Gazeta (14.set) e Globo (28.set).
Debates realizados por veículos da mídia impressa ou por meio da internet não estão sujeitos a essas regras. A lei só impõe restrições ao rádio e à TV porque são concessões públicas. Já na web, podem ser convidados só os principais candidatos.
http://blogdobrito-outrasnoticias.blogspot.com/2010/06/debate-na-tv-com-regras-rigidas-pode.html
A eleição presidencial neste ano terá 13 candidatos, sendo que 7 têm direito de participar de eventuais debates promovidos por emissoras de rádio e de TV, segundo à Folha. A garantia de estar presente aos debates é definida em Lei. Têm de ser convidados os candidatos cujos partidos elegeram deputados federais na última eleição (em 2006) e que continuam com representantes na Câmara.
Hoje, são os seguintes os partidos que estão nessa condição e já anunciaram intenção de ter candidato próprio ao Planalto: PT, PSDB, PV, PTC, PSOL, PT do B e PHS.Cinco emissoras já anunciaram debates antes do primeiro turno: Bandeirantes (5.ago), MTV (10.ago), RedeTV! (12.set), Gazeta (14.set) e Globo (28.set).
Debates realizados por veículos da mídia impressa ou por meio da internet não estão sujeitos a essas regras. A lei só impõe restrições ao rádio e à TV porque são concessões públicas. Já na web, podem ser convidados só os principais candidatos.
http://blogdobrito-outrasnoticias.blogspot.com/2010/06/debate-na-tv-com-regras-rigidas-pode.html
Eleitor em trânsito poderá votar para presidente
Eleitor em trânsito poderá votar para presidente
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Com o objetivo de atender a milhares de eleitores que não estarão em suas cidades durante as eleições, a Justiça Eleitoral montou um esquema que permitirá o voto daqueles que estiverem em trânsito pelo Brasil nos dias 3 e 31 de outubro. Esta é a primeira vez que o voto em trânsito será permitido desde a adoção da urna eletrônica, em 1996.
O eleitor que se encaixar nesta situação deve pedir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a habilitação para votar fora de seu domicílio eleitoral. O pedido pode ser feito em qualquer cartório eleitoral. Mas para votar em trânsito existem algumas restrições: o eleitor só pode votar em um dos 26 estados e no Distrito Federal, apenas para presidente e tem que estar em dia com as obrigações eleitorais.
Os interessados em cancelar ou alterar o registro do voto em trânsito só podem fazer a mudança até o dia 15 de agosto. Depois disso, caso já tenha sido liberado a votação fora do domicílio eleitoral e o eleitor não estiver na capital na qual se inscreveu no dia da votação, é preciso fazer a justificativa normal de não comparecimento em qualquer seção eleitoral.
Os eleitores em trânsito terão de votar em uma seção especial que só será instalada se tiver o pedido mínimo de 50 interessados. Caso o número não seja atingido, os eleitores que fizeram o pedido serão informados e devem fazer a justificativa normal de não comparecimento.
Os locais de votação para os eleitores em trânsito podem ser conferidos nos site do Tribunal Superior Eleitoral ou nos dos tribunais regionais eleitorais, de origem do título ou de destino da votação, a partir do dia 5 de setembro.
Edição: Aécio Amado
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Com o objetivo de atender a milhares de eleitores que não estarão em suas cidades durante as eleições, a Justiça Eleitoral montou um esquema que permitirá o voto daqueles que estiverem em trânsito pelo Brasil nos dias 3 e 31 de outubro. Esta é a primeira vez que o voto em trânsito será permitido desde a adoção da urna eletrônica, em 1996.
O eleitor que se encaixar nesta situação deve pedir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a habilitação para votar fora de seu domicílio eleitoral. O pedido pode ser feito em qualquer cartório eleitoral. Mas para votar em trânsito existem algumas restrições: o eleitor só pode votar em um dos 26 estados e no Distrito Federal, apenas para presidente e tem que estar em dia com as obrigações eleitorais.
Os interessados em cancelar ou alterar o registro do voto em trânsito só podem fazer a mudança até o dia 15 de agosto. Depois disso, caso já tenha sido liberado a votação fora do domicílio eleitoral e o eleitor não estiver na capital na qual se inscreveu no dia da votação, é preciso fazer a justificativa normal de não comparecimento em qualquer seção eleitoral.
Os eleitores em trânsito terão de votar em uma seção especial que só será instalada se tiver o pedido mínimo de 50 interessados. Caso o número não seja atingido, os eleitores que fizeram o pedido serão informados e devem fazer a justificativa normal de não comparecimento.
Os locais de votação para os eleitores em trânsito podem ser conferidos nos site do Tribunal Superior Eleitoral ou nos dos tribunais regionais eleitorais, de origem do título ou de destino da votação, a partir do dia 5 de setembro.
Edição: Aécio Amado
sábado, 3 de julho de 2010
Leia o voto sobre liberdade de expressão na web
AgRg - AC 1384-43
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Google Brasil Internet Limitada
RELATÓRIO
Senhor Presidente,
O Ministério Público Eleitoral ajuizou medida cautelar contra a
empresa Google Brasil Internet Ltda., afirmando que a ré hospeda o sítio
xxxxxxxxxxxxxx, “no qual não se pode identificar os responsáveis por seu
conteúdo” (fl. 2). Sustenta que o referido blog, “além de várias matérias
enaltecendo a candidatura e a candidata, inclusive, com pedido expresso de
ajuda financeira, pretensamente destinada não só as despesas do próprio blog,
mas, também, à confecção de vários tipos de materiais de campanha
eleitoral(,,,)”, o que representa afronta ao art. 57-A, c/c art. 36 da Lei 9.504/97,
“o que impõe a imediata retirada do ar da referida página para que a disputa
eleitoral obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos” (fl.3).
A inicial esclarece que, “além da necessidade de retirada do ar do
citado sítio da Internet, em razão da violação dos preceitos legais sobre a
propaganda eleitoral, os autores de tais práticas devem ser responsabilizados,
o que demanda o ajuizamento da presente cautelar para que aqueles possam
ser identificados”.
Para demonstrar a plausibilidade do direito necessário para o
deferimento da cautelar, o Ministério Público afirma que “a realização de
propaganda eleitoral antecipada (...) está caracterizada em diversas
mensagens divulgadas no sítio XXXXXXXXXXXXXXXX, como “Jingle quero
Dilma bate 23320 acessos”; “Vamos eleger a primeira mulher presidente do
Brasil, Dilma Roussef. É LULA outra vez. Não tem retrocesso”, ou ainda “O
Blog da Dilma, o maior portal da Dilma Rousseff na Internet, independente e
com a cara e a alma da militância petista continuará lutando para que as
mudanças promovidas pelo presidente Lula e seu Governo continue nas mãos
da nossa companheira Dilma Roussef. Vamos colocar toda nossa estrutura de
editores, colaboradores, articulistas e correspondentes a disposição nessa reta
final, rumo a vitória em 3 de outubro” (fl. 5).
O autor reafirma que da análise do sítio na internet não seria
possível identificar os responsáveis por sua divulgação, motivo pelo qual se faz
necessária a intervenção da Corte Superior Eleitoral para determinar à
requerida que informe quem são os responsáveis pelo conteúdo do sítio.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para
determinar “a imediata retirada do ar do sítio XXXXXXXXXXXXXX e que seja
informado quem são os responsáveis pelo conteúdo publicado na referida
página, com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção
estabelecida no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97”.
Em 15 de maio, deferi parcialmente a liminar pleiteada, nos
seguintes termos:
Defiro em parte, a liminar pleiteada.
A representada, como reconhece o Ministério Público Eleitoral na
inicial, age – no presente caso – como provedora de
hospedagem, ou seja, apenas disponibiliza os meios físicos e
eletrônicos para armazenamento das páginas que compõem o
referido blog.
Assim, a sua responsabilidade por descumprimento da legislação
eleitoral, nos termos do art. 57-F da Lei 9.504/97 depende da
demonstração do prévio conhecimento, o que, nos termos do §2º,
do art. 24 da Resolução 23.191, poderá:
‘(...) sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
Internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada
a propagada por ele considerada irregular.’
Por outro lado, no caso, a ação cautelar ajuizada revela-se
preparatória ’com vistas ao ajuizamento de representação para
aplicação da sanção estabelecida no art. 36, §3º, da Lei
9.504/97’) (fl. 6). Assim sendo, entendo que devem ser incluídos
no pólo passivo da cautelar aqueles contra quem a ação principal
será proposta. De outro modo, seria admitir a concessão de
medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda
que em momento posterior, do direito de defesa.
Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido
de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial
somente é possível a partir do momento em que arrolados os
responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio
conhecimento do provedor de hospedagem.
Neste ponto, o autor afirma não ser possível, a partir da página
divulgada na Internet, saber quem são os responsáveis pelo site.
Verifico, entretanto, constar à fl. 10, a informação relativa aos
editores indicando Daniel Bezerra como criador e editor geral da
página, além de diversas pessoas.
Da mesma forma, à fl. 9, consta informação no seguinte sentido:
O blog da Dilma foi criado em novembro de 2008 pelo
Daniel Bezerra de Oliveira. Com seus vários editores, o
blog da Dilma é independente. O blog XXXXXXXXXXX é
de responsabilidade de seus editores. Não somos pautados
pela ministra Dilma, pelos responsáveis pela pré
candidatura da ministra Dilma. Não temos vínculo
financeiro com nenhum partido político, com políticos, e
muito menos com o governo Lula. Matérias do blog é de
responsabilidade exclusiva de seus editores. Não há
nenhuma interferência da ministra Dilma, ou de seus
assessores sobre as matérias do blog. A ministra Dilma
tem seu blog na web: http://.dilmanaweb.com.br aonde ela
divulga o seu trabalho no governo Lula, seus objetivos,
planejamentos, suas idéias, seu programa de governo
como pré candidata a presidente.
Jussara Seixas
Daniel Bezerra de Oliveira
Em relação ao pedido de ajuda financeira (fl. 08), há a
identificação do Sr. Lucas Silva de Oliveira – como titular da conta
bancária 40547-7, agência 0675-0, do Banco do Brasil. E, ao final,
consta o telefone do Sr. Daniel Bezerra.
Destaco, desde já, que a arrecadação de recursos para utilização
em atos de propaganda eleitoral, como anuncia o Ministério
Público Eleitoral, é efetivamente preocupante, em especial
quando tais recursos fogem da alçada da contabilidade da
campanha eleitoral.
Por outro lado, ainda que seja possível identificar,
nesta análise rápida, diversas publicações que caracterizam mera
reprodução de notícias veiculadas nos principais jornais
brasileiros, também é possível notar elementos que, em princípio,
demonstrariam a realização de campanha eleitoral antes do
período permitido pela legislação. Exemplo claro disto é a
divulgação, não apenas como informação, do jingle da campanha.
Tais elementos justificam a quebra da relação de
confidencialidade que normalmente rege as relações entre os
provedores de hospedagem e os seus usuários.
Assim, defiro a cautelar requerida tão somente para
que a ré, no prazo de 24 horas contados do recebimento da
notificação desta decisão, informe os dados do responsável pelo
conteúdo do endereço URL XXXXXXXXXXXX
Notifique-se, com urgência, a representada,
encaminhando-lhe cópia deste despacho e da inicial com os
respectivos documentos.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intime-se.
Notificada, a ré manifestou-se à fls. 54/62. Afirmando sua boa-fé e
o espírito de cooperação com a Justiça, forneceu os dados de criação da
referida página e os dois endereços IP mais recentes utilizados pelo criador do
blog “para que o representante possa tomar as medidas necessárias a sua
identificação junto ao provedor de acesso”.
A ré teceu explicações sobre o serviço que presta por meio do
“Blogger”, afirmando que “não exerce controle preventivo ou monitoramento
sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”. E, mais
adiante, completou declarando ser tecnicamente inviável exercer este controle
em razão da grande quantidade de conteúdo que é inserido a todo o instante
por terceiros.
A empresa informou também que os autores dos blogs têm total
ingerência sobre o conteúdo, tanto que é possível a eles determinar quem pode
ler e escrever no blog; quais postagens podem ser comentadas e quais não
podem; e quais postagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser
apagadas. Indica, também, que no ato de criação de um blog, o usuário aceita
os “termos de serviços do blogger” e se submete à “Política de Conteúdo do
Blogger”
Sobre a criação e identificação dos usuários, a defesa afirma que:
“Por seguir as mais avançadas normas internacionais em relação
aos direitos de privacidade dos usuários da Internet, a Google,
Inc., ao disponibilizar o Blogger, possibilita que os autores de
blogs se identifiquem não por seus próprios nomes, mas sim por
pseudônimos.
Mas a Google Inc. não o faz de forma alguma para ’ocultar‘ e
’dificultar‘ a identificação do criador do diário virtual; apenas o faz
porque assim permite a legislação internacional e a jurisdição às
quais está sujeita, por operar os serviços a partir de seus
servidores nos EUA.
Tanto assim que consta expressamente dos Termos de Serviço
do Blogger que o autor concorda expressamente que a Google
Inc. poderá acessar ou divulgar as informações pessoais do
usuário, se houver utilização indevida, assim considerada por
ordem judicial ou requerimento governamental, uma vez a ela
dirigidos.”
Ao final, sustenta que “a Lei nº 12.034/09 foi clara ao alterar
parcialmente a Lei 9.504/97, inserindo entre outros dispositivos, o atual artigo
57-F da Lei das Eleições que impõe que determinado conteúdo tido como
impróprio seja analisado pelo Poder Judiciário, justamente para evitar que seja
indiscriminadamente removida, tendo em vista que somente o Poder Judiciário
poderá fazer a necessária ponderação de valores envolvidos, notadamente
quando se está diante de conteúdo de natureza eleitoral. Somente depois de
feita tal análise, caso a caso, é que as páginas poderão ser removidas por meio
de ordem judicial especifica para tanto.”
Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, o Parquet
interpôs agravo regimental contra a decisão de fls. 41/45 sustentando a
necessidade da medida liminar para determinar a suspensão da página.
No recurso, afirma que “o objetivo principal da presente ação
cautelar é a cessação da propaganda eleitoral extemporânea, em desacordo
com o que previsto no art. 57-A, da Lei 9.504/97, e não ’o ajuizamento de
representação para aplicação da sanção estabelecida no art. 36, §3º, da Lei
9.504/97‘(fl. 43). Este último é, com efeito, um dos objetivos secundários da
medida liminar pleiteada. No entanto, com o indeferimento da liminar neste
ponto, a irregularidade consistente na divulgação de propaganda eleitoral em
desacordo com o que prevê o art. 57-A da Lei das eleições foi mantida.
Portanto a decisão agravada deve ser revista”.
Em seguida, o agravante destaca as novas regras introduzidas
nos artigos 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97 e afirma que a própria decisão
agravada reconheceu a existência de “elementos contundentes da prática de
propaganda eleitoral extemporânea” e que “basta, aliás, acessar a página (...)
para verificar que o blog continua a veicular, diariamente, propaganda da
candidata Dilma Roussef – veja-se, especialmente, os comentários feitos às
’notícias‘ divulgadas no blog -, bem como propaganda negativa do candidato
opositor José Serra. No entanto, a liminar foi indeferida nesta parte. Dessa
forma, a manutenção de divulgação do sítio em comento se mostra em total
contradição com os preceitos estabelecidos na Lei das Eleições, no que tange
à propaganda eleitoral na Internet.”
O agravante encerra sua irresignação dizendo que a manutenção
da página implicaria em desequilibrar a disputa entre os candidatos à
Presidência da República e, por isso, requer seja a decisão reconsiderada ou
submetida ao Colegiado para que se determine a suspensão da veiculação da
referida página.
É o relatório.
VOTO
Senhor Presidente,
Mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do inteiro teor
do sítio mantido pela ré.
Antes de expor as razões do meu voto, peço vênia aos eminentes
Ministros para destacar que as questões que apresentarei são
substancialmente novas. Em pleitos anteriores, a propaganda eleitoral na
internet era, quando muito, permitida apenas em página mantida por candidato,
coligação ou partido político.
Agora, com a edição da Lei 12.034, de 2009, foram introduzidos
nove artigos específicos sobre a propaganda eleitoral na internet.
As novas regras têm proporcionado o ajuizamento de algumas
representações por parte do Ministério Público, e, por certo, poderão gerar um
grande número de feitos judiciais durante as campanhas eleitorais.
Assim, ainda que o agravo cuide apenas da análise de uma
medida liminar, a decisão que vier a ser tomada por este Plenário servirá como
linha de orientação para os interessados e para a atuação dos juízes eleitorais,
em especial os que cuidam da propaganda. Por isto, antecipadamente, peço
vênia ao colegiado pela forma detalhada com que tratarei a matéria.
I – Provedores que operam na internet
O primeiro ponto tratado na decisão agravada diz respeito à
qualificação da ré. Na inicial, foi destacado que ela age como provedora de
hospedagem.
A definição de provedor, no âmbito da rede mundial de
computadores, permite diversos significados de acordo com o adjetivo utilizado.
Por exemplo:
- Provedor de Acesso é a instituição responsável pela
conectividade entre o usuário e a internet, em muitos casos, as companhias
telefônicas que fornecem o meio físico de ligação;
- Provedores de Serviços são aqueles que, sejam ou não também
provedores de acesso, fornecem ao usuário uma série de serviços e
ferramentas. Dentre esses, os Provedores de Hospedagem fornecem aos
usuários, apenas, os meios (programas de software + bancos de dados) para
manutenção de determinados arquivos ou páginas na rede.
A diferença entre Provedores de Informação e Provedores de
Conteúdo é explicada por Marcel Leonardi:
“O provedor de informação é toda pessoa natural ou jurídica
responsável pela criação das informações divulgadas através da
Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um
provedor de conteúdo.
O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que
disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas
pelos provedores de informação, utilizando para armazená-las
servidores próprios ou os serviços de um provedor de
hospedagem.
Dessa forma, o provedor de conteúdo pode ou não ser o próprio
provedor de informação, conforme seja ou não o autor daquilo
que disponibiliza”. (Responsabilidade civil dos provedores de
serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 30)
Essa diferença é fundamental no âmbito da legislação eleitoral. O
novo artigo 57-F dispõe que as penalidades somente se aplicam “ao provedor
de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação (...) se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação”.
Entendo que a cabeça do art. 57-F cuida apenas dos provedores
de conteúdo e de serviços que hospedam propaganda eleitoral de candidato,
de partido ou de coligação. Todas as demais hipóteses, ou seja, aquelas que
não cuidam especificadamente do fornecimento de meios de armazenagem
para candidato, partido ou coligação, mas, por exemplo, tratam de manutenção
de conteúdo próprio ou de particulares, são regidas pelo disposto no parágrafo
único do dispositivo:
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento.
Como anotado acima, o provedor de conteúdo (quem disponibiliza
a informação) pode ou não ser o próprio provedor de informação (o autor da
informação).
Quando o provedor de conteúdo é o autor do material divulgado
não há necessidade de se questionar o prévio conhecimento; a legitimidade
decorre da própria imputação da autoria.
Porém, quando o provedor de conteúdo coleta material produzido
por terceiros, dando-lhes divulgação, a situação merece uma nova
diferenciação:
- Se a coleta é seletiva, ou seja, passa pelo critério de
discricionariedade do responsável que opta qual conteúdo será ou
não divulgado, a responsabilidade pode ser afirmada a partir do
ato volitivo da escolha.
- Se, por outro lado, o provedor de conteúdo disponibiliza, sem
nenhuma forma de controle, meios para que terceiros incluam
material ou informações em sua página; a sua responsabilidade
depende do prévio conhecimento, o qual, nem sempre, é possível
de ser presumido, especialmente em sítios de grande acesso que
recebem várias inserções diárias.
Regulamentando esta última questão, a Resolução nº 23.191
estabeleceu no, §2º do art. 24, que:
“o prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior
poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
Internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propagada por ele considerada irregular.”
Essa notificação, que pode ser manejada por qualquer pessoa,
não impõe, por si, obrigação de agir. A sua função é exclusivamente a de
registrar a certeza de que o provedor tem plena ciência da propaganda
apontada como irregular que se encontra em sua página.
Ao recebê-la, o responsável pela manutenção ou hospedagem do
sítio poderá, em tese, retirar o material apontado como propaganda irregular
ou, caso entenda não haver anomalia, poderá optar por mantê-la e defender
judicialmente a sua licitude. O que não poderá fazer é afirmar que não sabia da
existência da propaganda, ou seja, negar o seu prévio conhecimento.
Em suma, os provedores de conteúdo e de serviços de multimídia
sempre responderão diretamente pelo conteúdo que seja de autoria própria.
Para que respondam pelas mensagens, material e informações incluídas por
terceiros é necessário que se demonstre o prévio conhecimento do
responsável e que este, uma vez ciente, optou pela manutenção do material
considerado irregular.
Essas regras se aplicam, por exemplo, aos blogs e demais
instrumentos de divulgação de conteúdo e ideias da rede mundial de
computadores. Os detentores dos sítios exercem um controle das informações
nele divulgadas sempre que os elementos postados por terceiro possam de
alguma forma ferir a legislação, como registra Patricia Peck Pinheiro:
“O blog permite ainda a interação com seus leitores, ou seja, é
possível uma terceira pessoa deixar uma mensagem para o
’dono‘, autor do blog e este, por sua vez, tem a obrigação de
promover a sua gestão de forma lícita, ou seja, ao tomar
conhecimento de mensagens ofensivas, deve eliminá-las
imediatamente sob pena de ser responsabilizado.
(...)
Idêntico cuidado merece ser observado em relação à inserção de
textos ou conteúdos de terceiros, uma vez que o proprietário do
blog ou comunidade é responsável pelo aquilo que é publicado
em sua página (...). A informação deve ser retirada do ar ao
menor indício ou notificação de que possa gerar lesão a alguém,
ser falsa, ou ser contra os bons costumes, sob pena de ser
considerada responsabilidade por omissão”. (Direito Digital, 3ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2009, págs. 256/258)
No mesmo sentido é a lição de Marcel Leonardi:
“O provedor de conteúdo, na maior parte dos casos, exerce
controle editorial prévio sobre as informações que divulga,
escolhendo o teor do que será apresentado ao usuário antes de
permitir o acesso ou disponibilizar essas informações. (...) a
existência de controle editorial prévio é fundamental para a
delimitação da responsabilidade dessa espécie de provedor”
(Responsabilidade Civil na Internet e nos meio de comunicação,
pág.60).
Não se trata – é bom frisar – de controle sobre o conteúdo
ideológico ou censura estatal. O que ocorre, usualmente, é a atividade
particular que, de acordo com as regras preestabelecidas, pode verificar se
determinada mensagem ou material apresentado por terceiro vai de encontro
às diretrizes de utilização do sítio ou blog. Tais diretrizes, quase sempre, se
baseiam no respeito à legislação.
Essas diretrizes são normalmente previstas pelos grandes
sítios de internet que, por exemplo, não permitem a postagem de material
ligado à exploração de crianças; à incitação ao ódio ou à intolerância; conteúdo
grosseiro; violação de direitos autorais; fraude de identidade; atividades ilegais;
disseminação de spams e malware1.
A exceção prevista na legislação eleitoral diz respeito aos
provedores que hospedam a divulgação de propaganda eleitoral de candidatos,
partidos ou coligação (Lei 9.504/97, art. 57-F, caput). Neste caso, considerada
a necessidade de se assegurar aos candidatos que sua propaganda não sofra
ingerência de terceiros, ainda que o adversário promova notificação prévia
prevista na Resolução nº 23.191, o conteúdo da propaganda do candidato,
partido ou coligação somente poderá ser suspenso por decisão judicial.
Assim, em suma, significa dizer que as representações
eleitorais que apontem irregularidade na utilização da internet como meio de
divulgação de propaganda eleitoral devem ser propostas:
I – contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida
como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia
do conteúdo divulgado; e,
II – contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando
demonstrado que este, em relação ao material incluído por
terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada
ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento;
1 Neste sentido, v.g., confiram-se, dentre outros, as regras de conteúdo do Google:
http://www.blogger.com/content.g; da UOL: http://blog.uol.com.br/stc/regras_idx.html; a obrigação de
utilizar o portal e os serviços corretamente do Terra: http://www.terra.com.br/avisolegal/; as condutas
do usuário previstas nas condições gerais de utilização do Blogger da globo.com: http://blogger.globo
.com /termo.jsp#8; e os termos de uso do Blig do ig: http://blig.ig.com.br/wp_termodeuso/.
III – Deste último, excetua-se a hipótese de armazenamento de
propaganda realizada diretamente pelos candidatos, partidos e
coligações, quando a retirada depende de prévia apreciação
judicial da irregularidade apontada, sendo o provedor de
hospedagem responsável apenas no caso de descumprimento da
decisão judicial.
II – As questões do anonimato, pseudônimos e controle judicial.
Não se desconhece que a internet pode ser alimentada a
partir de qualquer localidade e em vários países é admitido que a liberdade de
expressão ocorra de forma anônima ou mediante o uso de pseudônimos. São
exemplos desta possibilidade as decisões de cortes americanas que, ao
interpretar a primeira emenda da Constituição dos Estados Unidos, admitem o
anonimato. Dentre várias, cito apenas a proferida pela Suprema Corte
Americana no caso McIntyre v. Ohio Elections Comission (514 US 334)2.
No Brasil, contudo, a Constituição é taxativa: o anonimato é
vedado (CF, art. 5º, IV). O artigo 57-D da Lei 9.504/97 também é expresso em
proibir o anonimato na propaganda eleitoral.
Sobre o anonimato, são precisas as palavras do eminente
Ministro Marco Aurélio no voto condutor do julgamento do HC 84.827, no
Supremo Tribunal Federal:
“(...) se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a
manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição
Federal veda o anonimato – inciso IV do artigo 5º. Sob o ângulo
da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República
que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse
contexto que bem diz com a vida em um Estado Democrático de
Direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas
em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se
2 Íntegra disponível em http://www.law.cornell.edu/supct/html/93-986.ZO.html. Acesso em 27. 6.2010.
agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem
seriedade maior, a vida das pessoas. Sim, tudo deve merecer
enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana
que, conforme já assinalado, é fundamento da República
Federativa do Brasil.
(...)
Claro está, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se
há de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende
quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a
abjeta acusação se dirigida a um administrador da coisa pública,
cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que
ocupa, que o expõe a elevada evidência social. Seria usar de dois
pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o
eventual reparo, com afronta aos princípios consagrados no artigo
5º da Constituição Federal, mormente ao inciso X – que assegura
a inviolabilidade do direito de imagem – e ao inciso V –
concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo, com
ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e
moral.
Portanto, de forma alguma, convém viabilizar o ensejo de
práticas das mais odiosas – o denuncismo inescrupuloso e
doidivanas que decorrerá necessariamente do fato de o
denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que faz
sem querer responder pelas conseqüências quando do controle
judicial do ato, enfim, quando da apuração e consagração da
verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por
puro ressentimento diante da proeminência do ofendido,
inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros
sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis“. (DJ
23.11.2007).
Do último trecho acima transcrito, destaco a importante
referência ao controle judicial do ato que é, ao final, o que se está a tratar aqui.
Acrescento: controle judicial que é realizado a posteriori e, portanto, afasta
qualquer alegação de censura prévia.
Em suma, todos são livres para manifestar o seu
pensamento, sendo vedado o anonimato. Caso, porém, a manifestação ofenda
o direito de terceiro ou afronte a legislação, o responsável deve sofrer as
consequências legais, após a devida apuração no curso de um devido
processo legal, com as oportunidades de defesa.
Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se
confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil,
aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome.
A proteção tratada pelo Código Civil se refere,
essencialmente, ao pseudônimo adquirido por notoriedade da pessoa por ele
identificada. Essencial para compreensão é justamente o critério identificador
inerente ao pseudônimo, que o se distancia do anonimato.
Além disto, o Código Civil protege o uso do pseudônimo
apenas nas atividades lícitas. Vale dizer, o nome fictício não pode ser utilizado
como subterfúgio daquele que, não se identificando, viole o direito de terceiro
ou a legislação.
Nem mesmo nos países em que se admite a manifestação
secreta é permitido que o anonimato sirva de escudo à irresponsabilidade e à
prática de atividades ilícitas.
No caso da internet, em que pese a existência de
programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que
se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o
local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é
que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o
anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina.
Ressalto que esta operação de identificação demanda
tempo, uma série de medidas técnicas e nem sempre é possível se chegar a
um resultado preciso. Tais dificuldades, contudo, não podem ser invocadas
como motivo para se afastar a jurisdição, uma vez que, havendo lesão ou
ameaça a direito, a jurisdição não pode ser negada (CF, art. 5º, XXXV).
Diante da essencialidade da prestação jurisdicional e das
características próprias da internet, reconsidero o segundo fundamento
adotado na decisão agravada. Afirmei que a viabilidade da ação cautelar para
que se examinasse o pedido de suspensão do conteúdo do sítio apontado
dependeria da prévia identificação dos responsáveis, os quais, ao final, seriam
os réus de futura representação a ser ajuizada para aplicação da sanção
prevista no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97.
Não tenho dúvidas de que a ação cautelar é sempre
dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC.
O caso, contudo, revela alegação de não ser possível
identificar a autoria do que se apontou como propaganda irregular.
Registro que apesar da alegação de não ser possível a
identificação dos responsáveis pelo conteúdo do sítio referido, constam da
inicial e dos documentos que a acompanham diversas referências identificando
quais seriam os responsáveis pela veiculação, com anotei na decisão
agravada.
De qualquer sorte, retorno à questão.
Nos sítios da internet em que ocorra a veiculação de
propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise
do conteúdo veiculado. Havendo irregularidade, assim reconhecida em decisão
fundamentada, ainda que liminar e sinteticamente proferida, a suspensão da
propaganda deve ser imediata.
Isso porque, ao contrário dos demais meios de
comunicação social, a transmissão de dados pela Internet não se exaure no
momento em que se realiza. Nos rádios e nas televisões, uma vez divulgada a
notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se
segue.
A internet, neste aspecto, é estática. A manutenção da
informação em sítio da rede permite o acesso contínuo, a qualquer hora, de
qualquer lugar do mundo. A sua manutenção depende exclusivamente da
intenção do provedor de conservá-la disponível ou não.
A internet se diferencia dos veículos de comunicação
impressos por não sofrer as consequências dos desgastes naturais que
esmaecem e tornam esquecidos os jornais e revistas. E mais: os mecanismos
existentes permitem constante interação e atualização do conteúdo e não
exigem enormes espaços físicos dos usuários para a conservação de material
impresso.
Assim, eventual transgressão perpetrada pela internet
implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso,
a sua pronta suspensão.
Tal medida é possível, passo a assim compreender, não só
na representação (Lei 9.504/97, art. 96) em que há a identificação do usuário,
como também por meio de ação cautelar ajuizada contra quem detém as
informações capazes de identificar o responsável.
No caso do manejo da ação cautelar, a hipótese não se
confunde com condenação do provedor de hospedagem ou de acesso pelo
conteúdo irregular. O que há é a provocação do Poder Judiciário para, diante
de alegada irregularidade, obter-se decisão fundamentada que autorize a
quebra da relação de confidencialidade e privacidade que rege a relação entre
o provedor de serviços e o usuário final.
A identificação do usuário é matéria destinada ao momento
da propositura da representação posto que, além das demais sanções
cabíveis, a legislação eleitoral impõe a multa a “quem realizar propaganda
eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação” (Art. 57-H).
Deste modo, se para o ajuizamento da representação é
essencial a identificação do responsável contra quem se pretende a aplicação
de eventual sanção, o mesmo não ocorre na ação cautelar que a antecede com
o propósito de justamente propiciar esta identificação.
No tocante ao direito de defesa do responsável pela
divulgação não identificado, cuja garantia deve ser assegurada, como
destaquei na decisão agravada, verifico que nada impede – ao contrário, tudo
recomenda – que os responsáveis que se sintam injustamente atingidos pela
decisão de suspensão do conteúdo, poderão requerer o seu ingresso no feito,
na qualidade de interessados.
Pelos meios próprios, que não se confundem com meros
protestos na própria rede, os interessados poderão aduzir as razões que
entenderem cabíveis, as quais, em tese, poderão levar à reconsideração da
decisão pelo próprio magistrado ou a sua reforma pelo colegiado ou pela
instância superior.
Por fim, anoto que o campo da atuação da Justiça Eleitoral
é restrito às matérias que de fato têm relação com a realização das eleições e
com o direito dos candidatos, partidos e coligações. Eventuais querelas
particulares não devem ser examinadas nesta sede. A intervenção somente
será possível quando presente matéria que seja claramente relacionada com o
pleito eleitoral e que atinja as pessoas nele diretamente envolvidas e, também,
que do fato apontado se possa extrair ofensa à legislação eleitoral.
Desta forma, para que a Justiça Eleitoral determine a
suspensão de conteúdo veiculado pela internet, não basta a alegação de se
tratar de matéria anônima, é necessário demonstrar que o conteúdo divulgado
caracteriza ofensa às regras eleitorais.
Em suma, Senhor Presidente, o que gostaria de deixar
registrado neste segundo ponto é que:
a) Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral
pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão
de conteúdo veiculado na internet, em representação que identifique
o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque tal
identificação.
b) A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento
essencial para a determinação de suspensão e não prejudica:
i. A apuração da responsabilidade para fins para permitir
a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser
tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou,
ii. Que o próprio responsável venha ao processo e se
identifique, pleiteando a manutenção da divulgação.
c) Para a suspensão não é suficiente que se alegue que o material é
anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que
demonstrem, ainda que superficialmente, a violação das regras
eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo
eleitoral.
III – O alcance da suspensão.
Renovando as vênias pelo alongado exame da matéria, examino
um último tema que diz respeito ao alcance do que pode ser suspenso pela
Justiça Eleitoral.
Começo afirmando que a internet revela-se, sem dúvidas, como o
maior espaço já concebido para o debate democrático. Como constantemente
reafirmado, ela permite que qualquer pessoa utilize sua voz com eco
infinitamente superior ao que seria normalmente obtido.
Os sítios da internet, em especial os blogs, são importantes
veículos que incentivam o debate de ideias e a troca de informações, o que, a
meu sentir, constituem elementos essenciais da democracia.
Robert Dahl, respondendo às suas próprias perguntas sobre a
democracia e o reflexo na condução da coisa pública, demonstra a importância
da participação política dos cidadãos no debate sobre os rumos do Estado e o
valor das fontes alternativas de informação3.
Nessa perspectiva, tem-se que os blogs e os demais mecanismos
disponíveis são importantes meios alternativos de acesso às informações que
contribuem para o equilíbrio de forças e resguardam o direto de livre
manifestação dos cidadãos.
Isso, porém, não significa dizer que, em nome da liberdade de
expressão, tudo possa ser estampado.
Como já dito acima e reiteradamente decidido, não existem
garantias absolutas. Os limites da garantia da livre manifestação de
pensamento estão contidos na própria Constituição que, dentre outros, veda o
anonimato (art. 5º, IV), protege a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material e moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X); e garante o direito de resposta,
3 Por que a democracia exige a livre expressão?
Para começar, a liberdade de expressão é um requisito para que os cidadãos realmente participem da
vida política. Como poderão eles tornar conhecidos seus pontos de vista e persuadir seus camaradas e
seus representantes a adotá-los, a não ser expressando-se livremente sobre todas as questões
relacionadas à conduta do governo? Se tiverem de levar em conta as idéias de outros, será preciso
escutar o que esses outros tenham a dizer. A livre expressão não significa apenas ter o direito de ser
ouvido, mas ter também o direito de ouvir o que os outros têm para dizer.
Para se adquirir uma compreensão esclarecida de possíveis atos e políticas do governo, também é
preciso a liberdade de expressão. Para adquirir a competência cívica, os cidadãos precisam de
oportunidades para expressar seus pontos de vista, aprender uns com os outros, discutir e deliberar, ler,
escutar e questionar especialistas, candidatos políticos e pessoas em cujas opiniões confiem - e aprender
de outras maneiras que dependem da liberdade de expressão.
Por fim, sem a liberdade de expressão, os cidadãos logo perderiam sua capacidade de influenciar o
programa de planejamento das decisões do governo. Cidadãos silenciosos podem ser perfeitos para um
governante autoritário, mas seriam desastrosos para uma democracia.
Porque a democracia exige a existência de fontes alternativas e independentes de informação?
Como liberdade de expressão, diversos critérios democráticos básicos exigem que fontes de informação
alternativas e relativamente independentes estejam disponíveis para as pessoas. Pense na necessidade
de compreensão esclarecida. Como os cidadãos podem adquirir a informação? Portanto, os cidadãos
devem ter acesso a fontes de informação que não estejam sob o controlo do governo ou que sejam
dominadas por qualquer grupo ou ponto de vista.
Pense ainda sobre a participação efetiva e a influência no planejamento público. Como poderiam os
cidadãos participar realmente da vida política se toda a informação que pudessem adquirir fosse
proporcionada por uma única fonte - o governo, digamos - ou, por exemplo, um único partido, uma só
facção ou um único interesse?
(Sobre a Democracia Robert A. Dahl, Tradução de Beatriz Sidou - Brasília, UnB, 2009, pág. 110-111)
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à
imagem (art. 5º, V).
No âmbito do direito eleitoral, também partem do texto
constitucional os princípios da igualdade de chances e do uso indevido dos
meios de comunicação social. Para que todos possam iniciar suas campanhas
ao mesmo tempo, a Lei estabelece que a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição, inclusive na internet (art. 57-
A).
Em outras palavras, os candidatos, partidos e coligações, ou seja,
aqueles que realizam a propaganda eleitoral de forma direta, somente poderão
realizá-la em um mesmo momento, a partir da data legalmente estabelecida. E
poderão fazê-lo pelos meios permitidos pelo artigo 57-B da Lei 9.504/97, ou
seja, por intermédio do sítio do próprio candidato previamente comunicado à
Justiça Eleitoral (inc. I); do sítio do partido ou da coligação, igualmente
comunicado (inc. II); e por meio de mensagens eletrônicas (inc. III).
A utilização destes veículos, não há dúvida, somente é permitida
a partir da data prevista na legislação.
A dificuldade que se impõe diz respeito ao inciso IV do artigo 57-
IV, que permite a realização de propaganda eleitoral:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Tivesse a norma se limitado aos mecanismos gerados ou
editados pelos candidatos, partidos ou coligações, maiores dificuldades não
existiriam.
Entretanto, o legislador optou por incluir também os mecanismos
que partem “de iniciativa de qualquer pessoa natural”, atraindo para o campo
de incidência da norma, na prática, a grande maioria dos blogs e
assemelhados.
Tal inclusão não parte de criação da Justiça Eleitoral.
Ela decorre da escolha do legislador, a quem devem ser dirigidas
eventuais críticas ou propostas de aperfeiçoamento.
De todo modo, ao se tratar da análise de conteúdo de blogs e
assemelhados de iniciativa de pessoas naturais, é necessário que se proceda
com extrema cautela, tal como registra Jonatas Machado em relação à
intervenção do Estado nos meios de comunicação: “deve-se percorrer um
caminho estreito e resvaladiço, ladeado pelas duas perigosas bermas da
promoção e da censura”4.
Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um
lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do
cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa
manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as
leis vigentes.
4 Com maior amplidão, o pensamento do autor:
(...) Por outras palavras, as normas que estabelecem uma intervenção positiva dos poderes públicos dos
direitos, liberdades e garantias alteram a posição relativa das forças sociais, redistribuindo posições de
poder e influência a partir do esforço ou do enfraquecimento das possibilidades expressivas.
Embora tal redistribuição não seja por si só inconstitucional, a mesma deve percorrer um caminho
estreito e resvaladiço, ladeado pelas duas perigosas bermas da promoção (sponsorship) e da censura
(censorship), devendo ter como base a prosecução, de forma transparente, de finalidades de interesse
público, a correção de distorções comunicativas historicamente consolidadas e a garantia de um mínimo
de oportunidades de comunicação a perspectivas e pontos de vista que se encontrem econômica e
estruturalmente afastados dos procedimentos comunicativos, preservando a abertura competitiva dos
diferentes subsistemas de ação social.
Se a liberdade dos indivíduos e dos grupos depende cada vez mais da intervenção regulatória e
prestacional do Estado, uma atuação desigual dos poderes traduz-se na concessão a uns de uma medida
mais estrita de liberdade do que a garantida a outros. Sem por em causa a possibilidade do mercado
intervir no mercado de idéias, as considerações expendidas tem subjacente alguma desconfiança
relativamente à competência das autoridades públicas para decidirem sobre qual deva ser a estrutura e
o resultado justos de um confronto de idéias.
Jonatas E. M. Machado Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no
sistema social, 2002, Coimbra Editora, pág.669
Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos
valores. Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda
eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a norma.
Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção,
no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se
confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação, essa
tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de se atingir uma
verdadeira criminalização do debate político.
Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio,
ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado
candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a
ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política
na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral.
E, mesmo quando se estiver diante de alguma efetiva e gritante
ilegalidade, a determinação da suspensão deve atingir apenas e tão somente o
quanto tido como irregular, resguardando-se o máximo possível do
pensamento livremente expressado.
Por essa razão, apesar de reconsiderar o fundamento contido na
decisão agravada relativo à necessidade de identificação prévia do
responsável, entendo que a pretensão do Ministério Público Eleitoral, ao pedir
a suspensão de todo o conteúdo do sítio indicado, não pode ser atendida.
Pretender, como se pretende, a suspensão de todo o conteúdo do
sítio implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que,
eventualmente, infrinjam a legislação ou a própria Constituição, mas também
todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela
garantia da livre expressão do pensamento.
Na decisão agravada, apesar de identificar algumas partes
indicadas pelo Ministério Público como caracterizadoras de propaganda
eleitoral, apontei também a existência passagens “que caracterizam mera
reprodução de notícias veiculadas nos principais jornais brasileiros”.
Assim, com a devida vênia, a pretensão da agravante não pode
ser atendida. Suspender todo o conteúdo de um sítio da Internet por tempo
indeterminado significaria, a meu sentir, situação idêntica a impedir a circulação
de qualquer jornal ou revista sob o argumento do veículo haver anteriormente
violado a legislação.
Insisto em reconhecer que a divulgação de matérias que
caracterizem ofensa ao direito pode ser suspensa Isso, contudo, somente pode
ocorrer quando a suspensão é determinada com a precisa identificação de qual
informação deve ser extirpada. Essa identificação deve constar precisamente
da inicial e do pedido formulado pelo interessado.
Em outras palavras: se em determinada página da internet há
uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou
mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a sua
exclusão do conteúdo na inicial da ação que pede tal providência, ainda que
seja necessário especificar detalhadamente todo o conteúdo da página.
A exata identificação é necessária para que, da mesma forma, a
decisão seja precisa sobre o quanto deve ser retirado do endereço da internet.
Neste ponto, ainda que sejam alegadas dificuldades técnicas para o
cumprimento da decisão pelo, por exemplo, provedor de hospedagem, aqueles
que prestam serviços na internet deverão desenvolver mecanismos que
permitam a retirada de apenas parte do conteúdo de um sítio. Além disso,
deverão preservar o conteúdo retirado em local que não seja acessível a
terceiros até o exame final de mérito da questão, pois, caso reformada, a
divulgação da informação deverá retornar ao endereço do qual foi retirada.
Por fim, diferencio a hipótese de suspensão de conteúdo irregular,
que constitui ofensa continuada à legislação, com a hipótese prevista no art.
57-I da Lei 9.504/97, que determina a suspensão – como sanção e pelo prazo
certo de 24 (vinte e quatro) horas – do acesso a todo conteúdo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições legais.
Neste sentido, a doutrina especializada, afirma:
“A infração deve ser grave, e não combatida por outros meios,
pois se, por exemplo, um determinado sítio recebeu a notificação
para paralisar determinada propaganda, e obedeceu à ordem
judicial, dificilmente será punido com a suspensão. A cumulação
de sanção dependerá, em cada caso, da gravidade da informação
veiculada” (Propaganda Eleitoral, Olivar Coneglian, 10ª ed.,
Curitiba, Juruá, 2010, pág. 396).
Ademais, acrescento que a aplicação desse dispositivo não deve,
em princípio, ser cogitada no momento da análise de pedido de liminar.
Cuidando-se de hipótese de sanção cumulativa com a de multa, a sua
aplicação, em princípio, deve ser examinada no momento da apreciação do
mérito, quando, se reconhecida irregularidade, caberá definir se a multa é
suficiente ou há gravidade que recomende a aplicação acumulada da sanção
de suspensão5.
5 Sobre a aplicação da sanção do art. 56, norma semelhante que trata das rádios e televisões, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já proclamou que: “Na aplicação da penalidade de
suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo
consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes).” (AG
3816, rel. Min. Luiz Madeira, DJ 21.2.2003).
Já se admitiu, também, a aplicação de sanção alternativa em razão da relevância das explicações
apresentadas pela emissora diante da alegação de descumprimento de ordem judicial:
RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL (RP Nº 603). EMISSORA DE TELEVISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROGRAMAÇÃO
POR 24 HORAS. - Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. -
Relevante a explicação trazida pela reclamada - de que em primeira hora recebeu a notificação verbal,
depois a recebeu por escrito -, tendo causado confusão nos procedimentos. - Aplicada pena alternativa à
emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (RP
nos 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à
ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha
do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002. - Reclamação procedente. (RCL 197, rel.
min. José Gerardo Grossi, DJ 24.10.2002).
IV – Conclusão
Pelas razões acima aduzidas, reconsidero um dos fundamentos
adotados na decisão agravada, como exposto acima. Porém, voto no sentido
de negar provimento ao agravo regimental manejado pelo Ministério Público
em razão da amplitude do pedido formulado, sem prejuízo da adoção das
providências que o agravante ou de quem se sentir prejudicado pelo conteúdo
contido no sítio indicado na inicial entendam cabíveis.
É o meu voto.
Consultor Jurídico
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Google Brasil Internet Limitada
RELATÓRIO
Senhor Presidente,
O Ministério Público Eleitoral ajuizou medida cautelar contra a
empresa Google Brasil Internet Ltda., afirmando que a ré hospeda o sítio
xxxxxxxxxxxxxx, “no qual não se pode identificar os responsáveis por seu
conteúdo” (fl. 2). Sustenta que o referido blog, “além de várias matérias
enaltecendo a candidatura e a candidata, inclusive, com pedido expresso de
ajuda financeira, pretensamente destinada não só as despesas do próprio blog,
mas, também, à confecção de vários tipos de materiais de campanha
eleitoral(,,,)”, o que representa afronta ao art. 57-A, c/c art. 36 da Lei 9.504/97,
“o que impõe a imediata retirada do ar da referida página para que a disputa
eleitoral obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos” (fl.3).
A inicial esclarece que, “além da necessidade de retirada do ar do
citado sítio da Internet, em razão da violação dos preceitos legais sobre a
propaganda eleitoral, os autores de tais práticas devem ser responsabilizados,
o que demanda o ajuizamento da presente cautelar para que aqueles possam
ser identificados”.
Para demonstrar a plausibilidade do direito necessário para o
deferimento da cautelar, o Ministério Público afirma que “a realização de
propaganda eleitoral antecipada (...) está caracterizada em diversas
mensagens divulgadas no sítio XXXXXXXXXXXXXXXX, como “Jingle quero
Dilma bate 23320 acessos”; “Vamos eleger a primeira mulher presidente do
Brasil, Dilma Roussef. É LULA outra vez. Não tem retrocesso”, ou ainda “O
Blog da Dilma, o maior portal da Dilma Rousseff na Internet, independente e
com a cara e a alma da militância petista continuará lutando para que as
mudanças promovidas pelo presidente Lula e seu Governo continue nas mãos
da nossa companheira Dilma Roussef. Vamos colocar toda nossa estrutura de
editores, colaboradores, articulistas e correspondentes a disposição nessa reta
final, rumo a vitória em 3 de outubro” (fl. 5).
O autor reafirma que da análise do sítio na internet não seria
possível identificar os responsáveis por sua divulgação, motivo pelo qual se faz
necessária a intervenção da Corte Superior Eleitoral para determinar à
requerida que informe quem são os responsáveis pelo conteúdo do sítio.
Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para
determinar “a imediata retirada do ar do sítio XXXXXXXXXXXXXX e que seja
informado quem são os responsáveis pelo conteúdo publicado na referida
página, com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção
estabelecida no art. 36, §3º, da Lei 9.504/97”.
Em 15 de maio, deferi parcialmente a liminar pleiteada, nos
seguintes termos:
Defiro em parte, a liminar pleiteada.
A representada, como reconhece o Ministério Público Eleitoral na
inicial, age – no presente caso – como provedora de
hospedagem, ou seja, apenas disponibiliza os meios físicos e
eletrônicos para armazenamento das páginas que compõem o
referido blog.
Assim, a sua responsabilidade por descumprimento da legislação
eleitoral, nos termos do art. 57-F da Lei 9.504/97 depende da
demonstração do prévio conhecimento, o que, nos termos do §2º,
do art. 24 da Resolução 23.191, poderá:
‘(...) sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
Internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada
a propagada por ele considerada irregular.’
Por outro lado, no caso, a ação cautelar ajuizada revela-se
preparatória ’com vistas ao ajuizamento de representação para
aplicação da sanção estabelecida no art. 36, §3º, da Lei
9.504/97’) (fl. 6). Assim sendo, entendo que devem ser incluídos
no pólo passivo da cautelar aqueles contra quem a ação principal
será proposta. De outro modo, seria admitir a concessão de
medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda
que em momento posterior, do direito de defesa.
Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido
de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial
somente é possível a partir do momento em que arrolados os
responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio
conhecimento do provedor de hospedagem.
Neste ponto, o autor afirma não ser possível, a partir da página
divulgada na Internet, saber quem são os responsáveis pelo site.
Verifico, entretanto, constar à fl. 10, a informação relativa aos
editores indicando Daniel Bezerra como criador e editor geral da
página, além de diversas pessoas.
Da mesma forma, à fl. 9, consta informação no seguinte sentido:
O blog da Dilma foi criado em novembro de 2008 pelo
Daniel Bezerra de Oliveira. Com seus vários editores, o
blog da Dilma é independente. O blog XXXXXXXXXXX é
de responsabilidade de seus editores. Não somos pautados
pela ministra Dilma, pelos responsáveis pela pré
candidatura da ministra Dilma. Não temos vínculo
financeiro com nenhum partido político, com políticos, e
muito menos com o governo Lula. Matérias do blog é de
responsabilidade exclusiva de seus editores. Não há
nenhuma interferência da ministra Dilma, ou de seus
assessores sobre as matérias do blog. A ministra Dilma
tem seu blog na web: http://.dilmanaweb.com.br aonde ela
divulga o seu trabalho no governo Lula, seus objetivos,
planejamentos, suas idéias, seu programa de governo
como pré candidata a presidente.
Jussara Seixas
Daniel Bezerra de Oliveira
Em relação ao pedido de ajuda financeira (fl. 08), há a
identificação do Sr. Lucas Silva de Oliveira – como titular da conta
bancária 40547-7, agência 0675-0, do Banco do Brasil. E, ao final,
consta o telefone do Sr. Daniel Bezerra.
Destaco, desde já, que a arrecadação de recursos para utilização
em atos de propaganda eleitoral, como anuncia o Ministério
Público Eleitoral, é efetivamente preocupante, em especial
quando tais recursos fogem da alçada da contabilidade da
campanha eleitoral.
Por outro lado, ainda que seja possível identificar,
nesta análise rápida, diversas publicações que caracterizam mera
reprodução de notícias veiculadas nos principais jornais
brasileiros, também é possível notar elementos que, em princípio,
demonstrariam a realização de campanha eleitoral antes do
período permitido pela legislação. Exemplo claro disto é a
divulgação, não apenas como informação, do jingle da campanha.
Tais elementos justificam a quebra da relação de
confidencialidade que normalmente rege as relações entre os
provedores de hospedagem e os seus usuários.
Assim, defiro a cautelar requerida tão somente para
que a ré, no prazo de 24 horas contados do recebimento da
notificação desta decisão, informe os dados do responsável pelo
conteúdo do endereço URL XXXXXXXXXXXX
Notifique-se, com urgência, a representada,
encaminhando-lhe cópia deste despacho e da inicial com os
respectivos documentos.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Intime-se.
Notificada, a ré manifestou-se à fls. 54/62. Afirmando sua boa-fé e
o espírito de cooperação com a Justiça, forneceu os dados de criação da
referida página e os dois endereços IP mais recentes utilizados pelo criador do
blog “para que o representante possa tomar as medidas necessárias a sua
identificação junto ao provedor de acesso”.
A ré teceu explicações sobre o serviço que presta por meio do
“Blogger”, afirmando que “não exerce controle preventivo ou monitoramento
sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”. E, mais
adiante, completou declarando ser tecnicamente inviável exercer este controle
em razão da grande quantidade de conteúdo que é inserido a todo o instante
por terceiros.
A empresa informou também que os autores dos blogs têm total
ingerência sobre o conteúdo, tanto que é possível a eles determinar quem pode
ler e escrever no blog; quais postagens podem ser comentadas e quais não
podem; e quais postagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser
apagadas. Indica, também, que no ato de criação de um blog, o usuário aceita
os “termos de serviços do blogger” e se submete à “Política de Conteúdo do
Blogger”
Sobre a criação e identificação dos usuários, a defesa afirma que:
“Por seguir as mais avançadas normas internacionais em relação
aos direitos de privacidade dos usuários da Internet, a Google,
Inc., ao disponibilizar o Blogger, possibilita que os autores de
blogs se identifiquem não por seus próprios nomes, mas sim por
pseudônimos.
Mas a Google Inc. não o faz de forma alguma para ’ocultar‘ e
’dificultar‘ a identificação do criador do diário virtual; apenas o faz
porque assim permite a legislação internacional e a jurisdição às
quais está sujeita, por operar os serviços a partir de seus
servidores nos EUA.
Tanto assim que consta expressamente dos Termos de Serviço
do Blogger que o autor concorda expressamente que a Google
Inc. poderá acessar ou divulgar as informações pessoais do
usuário, se houver utilização indevida, assim considerada por
ordem judicial ou requerimento governamental, uma vez a ela
dirigidos.”
Ao final, sustenta que “a Lei nº 12.034/09 foi clara ao alterar
parcialmente a Lei 9.504/97, inserindo entre outros dispositivos, o atual artigo
57-F da Lei das Eleições que impõe que determinado conteúdo tido como
impróprio seja analisado pelo Poder Judiciário, justamente para evitar que seja
indiscriminadamente removida, tendo em vista que somente o Poder Judiciário
poderá fazer a necessária ponderação de valores envolvidos, notadamente
quando se está diante de conteúdo de natureza eleitoral. Somente depois de
feita tal análise, caso a caso, é que as páginas poderão ser removidas por meio
de ordem judicial especifica para tanto.”
Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, o Parquet
interpôs agravo regimental contra a decisão de fls. 41/45 sustentando a
necessidade da medida liminar para determinar a suspensão da página.
No recurso, afirma que “o objetivo principal da presente ação
cautelar é a cessação da propaganda eleitoral extemporânea, em desacordo
com o que previsto no art. 57-A, da Lei 9.504/97, e não ’o ajuizamento de
representação para aplicação da sanção estabelecida no art. 36, §3º, da Lei
9.504/97‘(fl. 43). Este último é, com efeito, um dos objetivos secundários da
medida liminar pleiteada. No entanto, com o indeferimento da liminar neste
ponto, a irregularidade consistente na divulgação de propaganda eleitoral em
desacordo com o que prevê o art. 57-A da Lei das eleições foi mantida.
Portanto a decisão agravada deve ser revista”.
Em seguida, o agravante destaca as novas regras introduzidas
nos artigos 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97 e afirma que a própria decisão
agravada reconheceu a existência de “elementos contundentes da prática de
propaganda eleitoral extemporânea” e que “basta, aliás, acessar a página (...)
para verificar que o blog continua a veicular, diariamente, propaganda da
candidata Dilma Roussef – veja-se, especialmente, os comentários feitos às
’notícias‘ divulgadas no blog -, bem como propaganda negativa do candidato
opositor José Serra. No entanto, a liminar foi indeferida nesta parte. Dessa
forma, a manutenção de divulgação do sítio em comento se mostra em total
contradição com os preceitos estabelecidos na Lei das Eleições, no que tange
à propaganda eleitoral na Internet.”
O agravante encerra sua irresignação dizendo que a manutenção
da página implicaria em desequilibrar a disputa entre os candidatos à
Presidência da República e, por isso, requer seja a decisão reconsiderada ou
submetida ao Colegiado para que se determine a suspensão da veiculação da
referida página.
É o relatório.
VOTO
Senhor Presidente,
Mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do inteiro teor
do sítio mantido pela ré.
Antes de expor as razões do meu voto, peço vênia aos eminentes
Ministros para destacar que as questões que apresentarei são
substancialmente novas. Em pleitos anteriores, a propaganda eleitoral na
internet era, quando muito, permitida apenas em página mantida por candidato,
coligação ou partido político.
Agora, com a edição da Lei 12.034, de 2009, foram introduzidos
nove artigos específicos sobre a propaganda eleitoral na internet.
As novas regras têm proporcionado o ajuizamento de algumas
representações por parte do Ministério Público, e, por certo, poderão gerar um
grande número de feitos judiciais durante as campanhas eleitorais.
Assim, ainda que o agravo cuide apenas da análise de uma
medida liminar, a decisão que vier a ser tomada por este Plenário servirá como
linha de orientação para os interessados e para a atuação dos juízes eleitorais,
em especial os que cuidam da propaganda. Por isto, antecipadamente, peço
vênia ao colegiado pela forma detalhada com que tratarei a matéria.
I – Provedores que operam na internet
O primeiro ponto tratado na decisão agravada diz respeito à
qualificação da ré. Na inicial, foi destacado que ela age como provedora de
hospedagem.
A definição de provedor, no âmbito da rede mundial de
computadores, permite diversos significados de acordo com o adjetivo utilizado.
Por exemplo:
- Provedor de Acesso é a instituição responsável pela
conectividade entre o usuário e a internet, em muitos casos, as companhias
telefônicas que fornecem o meio físico de ligação;
- Provedores de Serviços são aqueles que, sejam ou não também
provedores de acesso, fornecem ao usuário uma série de serviços e
ferramentas. Dentre esses, os Provedores de Hospedagem fornecem aos
usuários, apenas, os meios (programas de software + bancos de dados) para
manutenção de determinados arquivos ou páginas na rede.
A diferença entre Provedores de Informação e Provedores de
Conteúdo é explicada por Marcel Leonardi:
“O provedor de informação é toda pessoa natural ou jurídica
responsável pela criação das informações divulgadas através da
Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um
provedor de conteúdo.
O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que
disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas
pelos provedores de informação, utilizando para armazená-las
servidores próprios ou os serviços de um provedor de
hospedagem.
Dessa forma, o provedor de conteúdo pode ou não ser o próprio
provedor de informação, conforme seja ou não o autor daquilo
que disponibiliza”. (Responsabilidade civil dos provedores de
serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 30)
Essa diferença é fundamental no âmbito da legislação eleitoral. O
novo artigo 57-F dispõe que as penalidades somente se aplicam “ao provedor
de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação (...) se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação”.
Entendo que a cabeça do art. 57-F cuida apenas dos provedores
de conteúdo e de serviços que hospedam propaganda eleitoral de candidato,
de partido ou de coligação. Todas as demais hipóteses, ou seja, aquelas que
não cuidam especificadamente do fornecimento de meios de armazenagem
para candidato, partido ou coligação, mas, por exemplo, tratam de manutenção
de conteúdo próprio ou de particulares, são regidas pelo disposto no parágrafo
único do dispositivo:
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento.
Como anotado acima, o provedor de conteúdo (quem disponibiliza
a informação) pode ou não ser o próprio provedor de informação (o autor da
informação).
Quando o provedor de conteúdo é o autor do material divulgado
não há necessidade de se questionar o prévio conhecimento; a legitimidade
decorre da própria imputação da autoria.
Porém, quando o provedor de conteúdo coleta material produzido
por terceiros, dando-lhes divulgação, a situação merece uma nova
diferenciação:
- Se a coleta é seletiva, ou seja, passa pelo critério de
discricionariedade do responsável que opta qual conteúdo será ou
não divulgado, a responsabilidade pode ser afirmada a partir do
ato volitivo da escolha.
- Se, por outro lado, o provedor de conteúdo disponibiliza, sem
nenhuma forma de controle, meios para que terceiros incluam
material ou informações em sua página; a sua responsabilidade
depende do prévio conhecimento, o qual, nem sempre, é possível
de ser presumido, especialmente em sítios de grande acesso que
recebem várias inserções diárias.
Regulamentando esta última questão, a Resolução nº 23.191
estabeleceu no, §2º do art. 24, que:
“o prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior
poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser
demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
Internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a
propagada por ele considerada irregular.”
Essa notificação, que pode ser manejada por qualquer pessoa,
não impõe, por si, obrigação de agir. A sua função é exclusivamente a de
registrar a certeza de que o provedor tem plena ciência da propaganda
apontada como irregular que se encontra em sua página.
Ao recebê-la, o responsável pela manutenção ou hospedagem do
sítio poderá, em tese, retirar o material apontado como propaganda irregular
ou, caso entenda não haver anomalia, poderá optar por mantê-la e defender
judicialmente a sua licitude. O que não poderá fazer é afirmar que não sabia da
existência da propaganda, ou seja, negar o seu prévio conhecimento.
Em suma, os provedores de conteúdo e de serviços de multimídia
sempre responderão diretamente pelo conteúdo que seja de autoria própria.
Para que respondam pelas mensagens, material e informações incluídas por
terceiros é necessário que se demonstre o prévio conhecimento do
responsável e que este, uma vez ciente, optou pela manutenção do material
considerado irregular.
Essas regras se aplicam, por exemplo, aos blogs e demais
instrumentos de divulgação de conteúdo e ideias da rede mundial de
computadores. Os detentores dos sítios exercem um controle das informações
nele divulgadas sempre que os elementos postados por terceiro possam de
alguma forma ferir a legislação, como registra Patricia Peck Pinheiro:
“O blog permite ainda a interação com seus leitores, ou seja, é
possível uma terceira pessoa deixar uma mensagem para o
’dono‘, autor do blog e este, por sua vez, tem a obrigação de
promover a sua gestão de forma lícita, ou seja, ao tomar
conhecimento de mensagens ofensivas, deve eliminá-las
imediatamente sob pena de ser responsabilizado.
(...)
Idêntico cuidado merece ser observado em relação à inserção de
textos ou conteúdos de terceiros, uma vez que o proprietário do
blog ou comunidade é responsável pelo aquilo que é publicado
em sua página (...). A informação deve ser retirada do ar ao
menor indício ou notificação de que possa gerar lesão a alguém,
ser falsa, ou ser contra os bons costumes, sob pena de ser
considerada responsabilidade por omissão”. (Direito Digital, 3ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2009, págs. 256/258)
No mesmo sentido é a lição de Marcel Leonardi:
“O provedor de conteúdo, na maior parte dos casos, exerce
controle editorial prévio sobre as informações que divulga,
escolhendo o teor do que será apresentado ao usuário antes de
permitir o acesso ou disponibilizar essas informações. (...) a
existência de controle editorial prévio é fundamental para a
delimitação da responsabilidade dessa espécie de provedor”
(Responsabilidade Civil na Internet e nos meio de comunicação,
pág.60).
Não se trata – é bom frisar – de controle sobre o conteúdo
ideológico ou censura estatal. O que ocorre, usualmente, é a atividade
particular que, de acordo com as regras preestabelecidas, pode verificar se
determinada mensagem ou material apresentado por terceiro vai de encontro
às diretrizes de utilização do sítio ou blog. Tais diretrizes, quase sempre, se
baseiam no respeito à legislação.
Essas diretrizes são normalmente previstas pelos grandes
sítios de internet que, por exemplo, não permitem a postagem de material
ligado à exploração de crianças; à incitação ao ódio ou à intolerância; conteúdo
grosseiro; violação de direitos autorais; fraude de identidade; atividades ilegais;
disseminação de spams e malware1.
A exceção prevista na legislação eleitoral diz respeito aos
provedores que hospedam a divulgação de propaganda eleitoral de candidatos,
partidos ou coligação (Lei 9.504/97, art. 57-F, caput). Neste caso, considerada
a necessidade de se assegurar aos candidatos que sua propaganda não sofra
ingerência de terceiros, ainda que o adversário promova notificação prévia
prevista na Resolução nº 23.191, o conteúdo da propaganda do candidato,
partido ou coligação somente poderá ser suspenso por decisão judicial.
Assim, em suma, significa dizer que as representações
eleitorais que apontem irregularidade na utilização da internet como meio de
divulgação de propaganda eleitoral devem ser propostas:
I – contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida
como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia
do conteúdo divulgado; e,
II – contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando
demonstrado que este, em relação ao material incluído por
terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada
ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento;
1 Neste sentido, v.g., confiram-se, dentre outros, as regras de conteúdo do Google:
http://www.blogger.com/content.g; da UOL: http://blog.uol.com.br/stc/regras_idx.html; a obrigação de
utilizar o portal e os serviços corretamente do Terra: http://www.terra.com.br/avisolegal/; as condutas
do usuário previstas nas condições gerais de utilização do Blogger da globo.com: http://blogger.globo
.com /termo.jsp#8; e os termos de uso do Blig do ig: http://blig.ig.com.br/wp_termodeuso/.
III – Deste último, excetua-se a hipótese de armazenamento de
propaganda realizada diretamente pelos candidatos, partidos e
coligações, quando a retirada depende de prévia apreciação
judicial da irregularidade apontada, sendo o provedor de
hospedagem responsável apenas no caso de descumprimento da
decisão judicial.
II – As questões do anonimato, pseudônimos e controle judicial.
Não se desconhece que a internet pode ser alimentada a
partir de qualquer localidade e em vários países é admitido que a liberdade de
expressão ocorra de forma anônima ou mediante o uso de pseudônimos. São
exemplos desta possibilidade as decisões de cortes americanas que, ao
interpretar a primeira emenda da Constituição dos Estados Unidos, admitem o
anonimato. Dentre várias, cito apenas a proferida pela Suprema Corte
Americana no caso McIntyre v. Ohio Elections Comission (514 US 334)2.
No Brasil, contudo, a Constituição é taxativa: o anonimato é
vedado (CF, art. 5º, IV). O artigo 57-D da Lei 9.504/97 também é expresso em
proibir o anonimato na propaganda eleitoral.
Sobre o anonimato, são precisas as palavras do eminente
Ministro Marco Aurélio no voto condutor do julgamento do HC 84.827, no
Supremo Tribunal Federal:
“(...) se, de um lado, há de se ouvir o cidadão, de se preservar a
manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição
Federal veda o anonimato – inciso IV do artigo 5º. Sob o ângulo
da inviolabilidade da vida privada, é ainda a Carta da República
que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da inobservância da vedação. É justamente esse
contexto que bem diz com a vida em um Estado Democrático de
Direito, com a respeitabilidade própria ao convívio das pessoas
em cultura satisfatória que direciona à impossibilidade de se
2 Íntegra disponível em http://www.law.cornell.edu/supct/html/93-986.ZO.html. Acesso em 27. 6.2010.
agasalhar o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem
seriedade maior, a vida das pessoas. Sim, tudo deve merecer
enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana
que, conforme já assinalado, é fundamento da República
Federativa do Brasil.
(...)
Claro está, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se
há de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende
quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a
abjeta acusação se dirigida a um administrador da coisa pública,
cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que
ocupa, que o expõe a elevada evidência social. Seria usar de dois
pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o
eventual reparo, com afronta aos princípios consagrados no artigo
5º da Constituição Federal, mormente ao inciso X – que assegura
a inviolabilidade do direito de imagem – e ao inciso V –
concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo, com
ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e
moral.
Portanto, de forma alguma, convém viabilizar o ensejo de
práticas das mais odiosas – o denuncismo inescrupuloso e
doidivanas que decorrerá necessariamente do fato de o
denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que faz
sem querer responder pelas conseqüências quando do controle
judicial do ato, enfim, quando da apuração e consagração da
verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por
puro ressentimento diante da proeminência do ofendido,
inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros
sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis“. (DJ
23.11.2007).
Do último trecho acima transcrito, destaco a importante
referência ao controle judicial do ato que é, ao final, o que se está a tratar aqui.
Acrescento: controle judicial que é realizado a posteriori e, portanto, afasta
qualquer alegação de censura prévia.
Em suma, todos são livres para manifestar o seu
pensamento, sendo vedado o anonimato. Caso, porém, a manifestação ofenda
o direito de terceiro ou afronte a legislação, o responsável deve sofrer as
consequências legais, após a devida apuração no curso de um devido
processo legal, com as oportunidades de defesa.
Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se
confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil,
aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome.
A proteção tratada pelo Código Civil se refere,
essencialmente, ao pseudônimo adquirido por notoriedade da pessoa por ele
identificada. Essencial para compreensão é justamente o critério identificador
inerente ao pseudônimo, que o se distancia do anonimato.
Além disto, o Código Civil protege o uso do pseudônimo
apenas nas atividades lícitas. Vale dizer, o nome fictício não pode ser utilizado
como subterfúgio daquele que, não se identificando, viole o direito de terceiro
ou a legislação.
Nem mesmo nos países em que se admite a manifestação
secreta é permitido que o anonimato sirva de escudo à irresponsabilidade e à
prática de atividades ilícitas.
No caso da internet, em que pese a existência de
programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que
se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o
local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é
que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o
anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina.
Ressalto que esta operação de identificação demanda
tempo, uma série de medidas técnicas e nem sempre é possível se chegar a
um resultado preciso. Tais dificuldades, contudo, não podem ser invocadas
como motivo para se afastar a jurisdição, uma vez que, havendo lesão ou
ameaça a direito, a jurisdição não pode ser negada (CF, art. 5º, XXXV).
Diante da essencialidade da prestação jurisdicional e das
características próprias da internet, reconsidero o segundo fundamento
adotado na decisão agravada. Afirmei que a viabilidade da ação cautelar para
que se examinasse o pedido de suspensão do conteúdo do sítio apontado
dependeria da prévia identificação dos responsáveis, os quais, ao final, seriam
os réus de futura representação a ser ajuizada para aplicação da sanção
prevista no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97.
Não tenho dúvidas de que a ação cautelar é sempre
dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC.
O caso, contudo, revela alegação de não ser possível
identificar a autoria do que se apontou como propaganda irregular.
Registro que apesar da alegação de não ser possível a
identificação dos responsáveis pelo conteúdo do sítio referido, constam da
inicial e dos documentos que a acompanham diversas referências identificando
quais seriam os responsáveis pela veiculação, com anotei na decisão
agravada.
De qualquer sorte, retorno à questão.
Nos sítios da internet em que ocorra a veiculação de
propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise
do conteúdo veiculado. Havendo irregularidade, assim reconhecida em decisão
fundamentada, ainda que liminar e sinteticamente proferida, a suspensão da
propaganda deve ser imediata.
Isso porque, ao contrário dos demais meios de
comunicação social, a transmissão de dados pela Internet não se exaure no
momento em que se realiza. Nos rádios e nas televisões, uma vez divulgada a
notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se
segue.
A internet, neste aspecto, é estática. A manutenção da
informação em sítio da rede permite o acesso contínuo, a qualquer hora, de
qualquer lugar do mundo. A sua manutenção depende exclusivamente da
intenção do provedor de conservá-la disponível ou não.
A internet se diferencia dos veículos de comunicação
impressos por não sofrer as consequências dos desgastes naturais que
esmaecem e tornam esquecidos os jornais e revistas. E mais: os mecanismos
existentes permitem constante interação e atualização do conteúdo e não
exigem enormes espaços físicos dos usuários para a conservação de material
impresso.
Assim, eventual transgressão perpetrada pela internet
implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso,
a sua pronta suspensão.
Tal medida é possível, passo a assim compreender, não só
na representação (Lei 9.504/97, art. 96) em que há a identificação do usuário,
como também por meio de ação cautelar ajuizada contra quem detém as
informações capazes de identificar o responsável.
No caso do manejo da ação cautelar, a hipótese não se
confunde com condenação do provedor de hospedagem ou de acesso pelo
conteúdo irregular. O que há é a provocação do Poder Judiciário para, diante
de alegada irregularidade, obter-se decisão fundamentada que autorize a
quebra da relação de confidencialidade e privacidade que rege a relação entre
o provedor de serviços e o usuário final.
A identificação do usuário é matéria destinada ao momento
da propositura da representação posto que, além das demais sanções
cabíveis, a legislação eleitoral impõe a multa a “quem realizar propaganda
eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação” (Art. 57-H).
Deste modo, se para o ajuizamento da representação é
essencial a identificação do responsável contra quem se pretende a aplicação
de eventual sanção, o mesmo não ocorre na ação cautelar que a antecede com
o propósito de justamente propiciar esta identificação.
No tocante ao direito de defesa do responsável pela
divulgação não identificado, cuja garantia deve ser assegurada, como
destaquei na decisão agravada, verifico que nada impede – ao contrário, tudo
recomenda – que os responsáveis que se sintam injustamente atingidos pela
decisão de suspensão do conteúdo, poderão requerer o seu ingresso no feito,
na qualidade de interessados.
Pelos meios próprios, que não se confundem com meros
protestos na própria rede, os interessados poderão aduzir as razões que
entenderem cabíveis, as quais, em tese, poderão levar à reconsideração da
decisão pelo próprio magistrado ou a sua reforma pelo colegiado ou pela
instância superior.
Por fim, anoto que o campo da atuação da Justiça Eleitoral
é restrito às matérias que de fato têm relação com a realização das eleições e
com o direito dos candidatos, partidos e coligações. Eventuais querelas
particulares não devem ser examinadas nesta sede. A intervenção somente
será possível quando presente matéria que seja claramente relacionada com o
pleito eleitoral e que atinja as pessoas nele diretamente envolvidas e, também,
que do fato apontado se possa extrair ofensa à legislação eleitoral.
Desta forma, para que a Justiça Eleitoral determine a
suspensão de conteúdo veiculado pela internet, não basta a alegação de se
tratar de matéria anônima, é necessário demonstrar que o conteúdo divulgado
caracteriza ofensa às regras eleitorais.
Em suma, Senhor Presidente, o que gostaria de deixar
registrado neste segundo ponto é que:
a) Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral
pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão
de conteúdo veiculado na internet, em representação que identifique
o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque tal
identificação.
b) A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento
essencial para a determinação de suspensão e não prejudica:
i. A apuração da responsabilidade para fins para permitir
a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser
tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou,
ii. Que o próprio responsável venha ao processo e se
identifique, pleiteando a manutenção da divulgação.
c) Para a suspensão não é suficiente que se alegue que o material é
anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que
demonstrem, ainda que superficialmente, a violação das regras
eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo
eleitoral.
III – O alcance da suspensão.
Renovando as vênias pelo alongado exame da matéria, examino
um último tema que diz respeito ao alcance do que pode ser suspenso pela
Justiça Eleitoral.
Começo afirmando que a internet revela-se, sem dúvidas, como o
maior espaço já concebido para o debate democrático. Como constantemente
reafirmado, ela permite que qualquer pessoa utilize sua voz com eco
infinitamente superior ao que seria normalmente obtido.
Os sítios da internet, em especial os blogs, são importantes
veículos que incentivam o debate de ideias e a troca de informações, o que, a
meu sentir, constituem elementos essenciais da democracia.
Robert Dahl, respondendo às suas próprias perguntas sobre a
democracia e o reflexo na condução da coisa pública, demonstra a importância
da participação política dos cidadãos no debate sobre os rumos do Estado e o
valor das fontes alternativas de informação3.
Nessa perspectiva, tem-se que os blogs e os demais mecanismos
disponíveis são importantes meios alternativos de acesso às informações que
contribuem para o equilíbrio de forças e resguardam o direto de livre
manifestação dos cidadãos.
Isso, porém, não significa dizer que, em nome da liberdade de
expressão, tudo possa ser estampado.
Como já dito acima e reiteradamente decidido, não existem
garantias absolutas. Os limites da garantia da livre manifestação de
pensamento estão contidos na própria Constituição que, dentre outros, veda o
anonimato (art. 5º, IV), protege a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material e moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X); e garante o direito de resposta,
3 Por que a democracia exige a livre expressão?
Para começar, a liberdade de expressão é um requisito para que os cidadãos realmente participem da
vida política. Como poderão eles tornar conhecidos seus pontos de vista e persuadir seus camaradas e
seus representantes a adotá-los, a não ser expressando-se livremente sobre todas as questões
relacionadas à conduta do governo? Se tiverem de levar em conta as idéias de outros, será preciso
escutar o que esses outros tenham a dizer. A livre expressão não significa apenas ter o direito de ser
ouvido, mas ter também o direito de ouvir o que os outros têm para dizer.
Para se adquirir uma compreensão esclarecida de possíveis atos e políticas do governo, também é
preciso a liberdade de expressão. Para adquirir a competência cívica, os cidadãos precisam de
oportunidades para expressar seus pontos de vista, aprender uns com os outros, discutir e deliberar, ler,
escutar e questionar especialistas, candidatos políticos e pessoas em cujas opiniões confiem - e aprender
de outras maneiras que dependem da liberdade de expressão.
Por fim, sem a liberdade de expressão, os cidadãos logo perderiam sua capacidade de influenciar o
programa de planejamento das decisões do governo. Cidadãos silenciosos podem ser perfeitos para um
governante autoritário, mas seriam desastrosos para uma democracia.
Porque a democracia exige a existência de fontes alternativas e independentes de informação?
Como liberdade de expressão, diversos critérios democráticos básicos exigem que fontes de informação
alternativas e relativamente independentes estejam disponíveis para as pessoas. Pense na necessidade
de compreensão esclarecida. Como os cidadãos podem adquirir a informação? Portanto, os cidadãos
devem ter acesso a fontes de informação que não estejam sob o controlo do governo ou que sejam
dominadas por qualquer grupo ou ponto de vista.
Pense ainda sobre a participação efetiva e a influência no planejamento público. Como poderiam os
cidadãos participar realmente da vida política se toda a informação que pudessem adquirir fosse
proporcionada por uma única fonte - o governo, digamos - ou, por exemplo, um único partido, uma só
facção ou um único interesse?
(Sobre a Democracia Robert A. Dahl, Tradução de Beatriz Sidou - Brasília, UnB, 2009, pág. 110-111)
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à
imagem (art. 5º, V).
No âmbito do direito eleitoral, também partem do texto
constitucional os princípios da igualdade de chances e do uso indevido dos
meios de comunicação social. Para que todos possam iniciar suas campanhas
ao mesmo tempo, a Lei estabelece que a propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição, inclusive na internet (art. 57-
A).
Em outras palavras, os candidatos, partidos e coligações, ou seja,
aqueles que realizam a propaganda eleitoral de forma direta, somente poderão
realizá-la em um mesmo momento, a partir da data legalmente estabelecida. E
poderão fazê-lo pelos meios permitidos pelo artigo 57-B da Lei 9.504/97, ou
seja, por intermédio do sítio do próprio candidato previamente comunicado à
Justiça Eleitoral (inc. I); do sítio do partido ou da coligação, igualmente
comunicado (inc. II); e por meio de mensagens eletrônicas (inc. III).
A utilização destes veículos, não há dúvida, somente é permitida
a partir da data prevista na legislação.
A dificuldade que se impõe diz respeito ao inciso IV do artigo 57-
IV, que permite a realização de propaganda eleitoral:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Tivesse a norma se limitado aos mecanismos gerados ou
editados pelos candidatos, partidos ou coligações, maiores dificuldades não
existiriam.
Entretanto, o legislador optou por incluir também os mecanismos
que partem “de iniciativa de qualquer pessoa natural”, atraindo para o campo
de incidência da norma, na prática, a grande maioria dos blogs e
assemelhados.
Tal inclusão não parte de criação da Justiça Eleitoral.
Ela decorre da escolha do legislador, a quem devem ser dirigidas
eventuais críticas ou propostas de aperfeiçoamento.
De todo modo, ao se tratar da análise de conteúdo de blogs e
assemelhados de iniciativa de pessoas naturais, é necessário que se proceda
com extrema cautela, tal como registra Jonatas Machado em relação à
intervenção do Estado nos meios de comunicação: “deve-se percorrer um
caminho estreito e resvaladiço, ladeado pelas duas perigosas bermas da
promoção e da censura”4.
Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um
lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do
cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa
manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as
leis vigentes.
4 Com maior amplidão, o pensamento do autor:
(...) Por outras palavras, as normas que estabelecem uma intervenção positiva dos poderes públicos dos
direitos, liberdades e garantias alteram a posição relativa das forças sociais, redistribuindo posições de
poder e influência a partir do esforço ou do enfraquecimento das possibilidades expressivas.
Embora tal redistribuição não seja por si só inconstitucional, a mesma deve percorrer um caminho
estreito e resvaladiço, ladeado pelas duas perigosas bermas da promoção (sponsorship) e da censura
(censorship), devendo ter como base a prosecução, de forma transparente, de finalidades de interesse
público, a correção de distorções comunicativas historicamente consolidadas e a garantia de um mínimo
de oportunidades de comunicação a perspectivas e pontos de vista que se encontrem econômica e
estruturalmente afastados dos procedimentos comunicativos, preservando a abertura competitiva dos
diferentes subsistemas de ação social.
Se a liberdade dos indivíduos e dos grupos depende cada vez mais da intervenção regulatória e
prestacional do Estado, uma atuação desigual dos poderes traduz-se na concessão a uns de uma medida
mais estrita de liberdade do que a garantida a outros. Sem por em causa a possibilidade do mercado
intervir no mercado de idéias, as considerações expendidas tem subjacente alguma desconfiança
relativamente à competência das autoridades públicas para decidirem sobre qual deva ser a estrutura e
o resultado justos de um confronto de idéias.
Jonatas E. M. Machado Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no
sistema social, 2002, Coimbra Editora, pág.669
Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos
valores. Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda
eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a norma.
Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção,
no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se
confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação, essa
tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de se atingir uma
verdadeira criminalização do debate político.
Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio,
ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado
candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a
ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política
na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral.
E, mesmo quando se estiver diante de alguma efetiva e gritante
ilegalidade, a determinação da suspensão deve atingir apenas e tão somente o
quanto tido como irregular, resguardando-se o máximo possível do
pensamento livremente expressado.
Por essa razão, apesar de reconsiderar o fundamento contido na
decisão agravada relativo à necessidade de identificação prévia do
responsável, entendo que a pretensão do Ministério Público Eleitoral, ao pedir
a suspensão de todo o conteúdo do sítio indicado, não pode ser atendida.
Pretender, como se pretende, a suspensão de todo o conteúdo do
sítio implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que,
eventualmente, infrinjam a legislação ou a própria Constituição, mas também
todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela
garantia da livre expressão do pensamento.
Na decisão agravada, apesar de identificar algumas partes
indicadas pelo Ministério Público como caracterizadoras de propaganda
eleitoral, apontei também a existência passagens “que caracterizam mera
reprodução de notícias veiculadas nos principais jornais brasileiros”.
Assim, com a devida vênia, a pretensão da agravante não pode
ser atendida. Suspender todo o conteúdo de um sítio da Internet por tempo
indeterminado significaria, a meu sentir, situação idêntica a impedir a circulação
de qualquer jornal ou revista sob o argumento do veículo haver anteriormente
violado a legislação.
Insisto em reconhecer que a divulgação de matérias que
caracterizem ofensa ao direito pode ser suspensa Isso, contudo, somente pode
ocorrer quando a suspensão é determinada com a precisa identificação de qual
informação deve ser extirpada. Essa identificação deve constar precisamente
da inicial e do pedido formulado pelo interessado.
Em outras palavras: se em determinada página da internet há
uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou
mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a sua
exclusão do conteúdo na inicial da ação que pede tal providência, ainda que
seja necessário especificar detalhadamente todo o conteúdo da página.
A exata identificação é necessária para que, da mesma forma, a
decisão seja precisa sobre o quanto deve ser retirado do endereço da internet.
Neste ponto, ainda que sejam alegadas dificuldades técnicas para o
cumprimento da decisão pelo, por exemplo, provedor de hospedagem, aqueles
que prestam serviços na internet deverão desenvolver mecanismos que
permitam a retirada de apenas parte do conteúdo de um sítio. Além disso,
deverão preservar o conteúdo retirado em local que não seja acessível a
terceiros até o exame final de mérito da questão, pois, caso reformada, a
divulgação da informação deverá retornar ao endereço do qual foi retirada.
Por fim, diferencio a hipótese de suspensão de conteúdo irregular,
que constitui ofensa continuada à legislação, com a hipótese prevista no art.
57-I da Lei 9.504/97, que determina a suspensão – como sanção e pelo prazo
certo de 24 (vinte e quatro) horas – do acesso a todo conteúdo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as disposições legais.
Neste sentido, a doutrina especializada, afirma:
“A infração deve ser grave, e não combatida por outros meios,
pois se, por exemplo, um determinado sítio recebeu a notificação
para paralisar determinada propaganda, e obedeceu à ordem
judicial, dificilmente será punido com a suspensão. A cumulação
de sanção dependerá, em cada caso, da gravidade da informação
veiculada” (Propaganda Eleitoral, Olivar Coneglian, 10ª ed.,
Curitiba, Juruá, 2010, pág. 396).
Ademais, acrescento que a aplicação desse dispositivo não deve,
em princípio, ser cogitada no momento da análise de pedido de liminar.
Cuidando-se de hipótese de sanção cumulativa com a de multa, a sua
aplicação, em princípio, deve ser examinada no momento da apreciação do
mérito, quando, se reconhecida irregularidade, caberá definir se a multa é
suficiente ou há gravidade que recomende a aplicação acumulada da sanção
de suspensão5.
5 Sobre a aplicação da sanção do art. 56, norma semelhante que trata das rádios e televisões, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já proclamou que: “Na aplicação da penalidade de
suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo
consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes).” (AG
3816, rel. Min. Luiz Madeira, DJ 21.2.2003).
Já se admitiu, também, a aplicação de sanção alternativa em razão da relevância das explicações
apresentadas pela emissora diante da alegação de descumprimento de ordem judicial:
RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL (RP Nº 603). EMISSORA DE TELEVISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROGRAMAÇÃO
POR 24 HORAS. - Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. -
Relevante a explicação trazida pela reclamada - de que em primeira hora recebeu a notificação verbal,
depois a recebeu por escrito -, tendo causado confusão nos procedimentos. - Aplicada pena alternativa à
emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (RP
nos 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à
ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha
do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002. - Reclamação procedente. (RCL 197, rel.
min. José Gerardo Grossi, DJ 24.10.2002).
IV – Conclusão
Pelas razões acima aduzidas, reconsidero um dos fundamentos
adotados na decisão agravada, como exposto acima. Porém, voto no sentido
de negar provimento ao agravo regimental manejado pelo Ministério Público
em razão da amplitude do pedido formulado, sem prejuízo da adoção das
providências que o agravante ou de quem se sentir prejudicado pelo conteúdo
contido no sítio indicado na inicial entendam cabíveis.
É o meu voto.
Consultor Jurídico
Leia o voto sobre liberdade de expressão na web
Leia o voto sobre liberdade de expressão na web
Manifestações de apoio, "ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral". Com base nessa afirmação, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, negou nesta semana um pedido do Ministério Público Eleitoral para retirar do ar um blog em favor de Dilma Rousseff (PT) do ar.
O ministro, relator do caso, disse em seu voto que "diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes".
Trata-se de um importante passo à frente na interpretação da legislação eleitoral aplicada ao uso da internet. O tribunal define a diferença entre a livre circulação de ideias e a propaganda eleitoral. E lança uma luz para que a internet possa ser usada como meio saudável de informação no processo eleitoral, sem os temores de que tudo que cai na rede é proibido.
O pedido do MPE foi negado porque Neves considerou que suspender todo o conteúdo do blog implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.
Os argumentos
O MPE ajuizou o recurso contra o Google do Brasil por considerar que a empresa hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo. E argumentou que o site deveria ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”, uma vez que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.
Inicialmente, o ministro Henrique Neves, relator do caso, solicitou informações ao Google, que forneceu alguns dados sobre o responsável pela criação e manutenção do blog. Além disso, a empresa alegou que para remover o conteúdo eleitoral de suas ferramentas é imprescindível a apreciação prévia pelo Judiciário, “para que seja verificado se há ou não conteúdo lesivo, na forma da legislação vigente”.
Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada. Para o relator, uma pessoa que não seja candidata ou que não aja a mando de um, somente pratica propaganda irregular quando esta se configura de forma abusiva, clara e evidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Consultor Jurídico
Manifestações de apoio, "ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral". Com base nessa afirmação, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves, negou nesta semana um pedido do Ministério Público Eleitoral para retirar do ar um blog em favor de Dilma Rousseff (PT) do ar.
O ministro, relator do caso, disse em seu voto que "diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes".
Trata-se de um importante passo à frente na interpretação da legislação eleitoral aplicada ao uso da internet. O tribunal define a diferença entre a livre circulação de ideias e a propaganda eleitoral. E lança uma luz para que a internet possa ser usada como meio saudável de informação no processo eleitoral, sem os temores de que tudo que cai na rede é proibido.
O pedido do MPE foi negado porque Neves considerou que suspender todo o conteúdo do blog implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.
Os argumentos
O MPE ajuizou o recurso contra o Google do Brasil por considerar que a empresa hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo. E argumentou que o site deveria ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”, uma vez que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.
Inicialmente, o ministro Henrique Neves, relator do caso, solicitou informações ao Google, que forneceu alguns dados sobre o responsável pela criação e manutenção do blog. Além disso, a empresa alegou que para remover o conteúdo eleitoral de suas ferramentas é imprescindível a apreciação prévia pelo Judiciário, “para que seja verificado se há ou não conteúdo lesivo, na forma da legislação vigente”.
Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada. Para o relator, uma pessoa que não seja candidata ou que não aja a mando de um, somente pratica propaganda irregular quando esta se configura de forma abusiva, clara e evidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Consultor Jurídico
Assinar:
Comentários (Atom)
